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TJSP 29/05/2019 -Pág. 241 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2818

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DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. 1 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Precedente da Corte Especial. 2 - Apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 3 - Agravo interno
provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1619808/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/06/2017) Manifeste-se em cinco (5) dias, depositando o valor que entende incontroverso.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
Processo 1082412-06.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - José Carlos Gambaro - - Maria Aparecida de Oliveira
dos Santos - - Fabio Augusto Bessorinia - - David Carlos Occhi - - Espólio de Luiz Antonio de Souza - - José Mario Machado
- - Francisco Guerrero Ruiz - - Andrea Conceição Bergamo - - Maisa de Assis Lins - - Márcio Mariano da Silva - - Ruth Corrêa
- - Maria Cristina de Almeida Rosa - - Elisabete Venâncio - - Antonio Pedro da Fonseca - - Antonio Haele Arnaut - - Amélia
Roma Fernandes - - Otávio Gomes da Silva - - Oswaldo de Camargo Filho - - Roberto Fortes - - Vicente de Paula Badaró - Eliana Conto Catto de Miranda - - Vilmei Bueno de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Aguarde-se desfecho do
agravo, diligenciando a parte interessada. Suspendam-se os presentes autos. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), DIEGO MONTES GARCIA
(OAB 326482/SP)
Processo 1083244-39.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Unimed Botucatu Coop Trab Medico
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Aguarde-se desfecho do agravo, diligenciando a parte interessada. Suspendam-se os
presentes autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), YURI MARTINS GONCALVES OBERG (OAB
321225/SP)
Processo 1083552-75.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilberto da Silva - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a
suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP)
Processo 1083574-36.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iraci Mara Pinto Monferdini TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que
constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os
autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão
observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo
entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA
IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1083587-35.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Ivani Ferreira - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a
suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1083588-20.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Samadar Bertuqui Cunha TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO
o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da
gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor,
observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP)
Processo 1083590-87.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Osvania de Cássia Angeloti
Palomo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO
EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os
benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00
por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUIZ ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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