Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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A.B. - - S.C.R. - - F.A.E. - - E.A. - Vistos. Fls.367/380: Indefiro o pedido de recolhimentos das custas ao final, porquanto a
presente demanda não se amolda às hipóteses taxativas previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Providencie a
parte reconvinte o recolhimento das custas, sob pena de extinção da reconvenção. Intime-se. - ADV: SILVIA COSTA SZAKÁCS
PIROLI (OAB 159163/SP), FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), JACQUES
PRIPAS (OAB 34253/SP)
Processo 1014301-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - C.A. - M.B. - - G.M.M. - Vistos. Expeça-se
carta de citação para os requeridos nos endereços indicados às fls. 193/194. Int. - ADV: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB
215290/SP), ORNELLA NASSER (OAB 385815/SP), MARCIO COSTA DE MENEZES E GONCALVES (OAB 136298/SP)
Processo 1015151-53.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - José Wagner Vieira de
Souza - Maria Renata Ayres Bertolaccini Rocha - Trata-se de ação, movida por JOSÉ WAGNER VIEIRA DE SOUZA em face
de MARIA RENATA AYRES BERTOLACCINI ROCHA. Sustenta, em síntese, terem as partes resolvido criar uma sociedade
no ramo de transporte, que seria chamada de RWM Transporte Express Ltda., mediante o pagamento, pela parte autora, de
R$250.000,00 em dívidas da sociedade MRB Express Eireli EPP, da qual já era sócia a ré Aduz que entre os meses de março/
agosto de 2015 acabou por desembolsar R$149.000,00, mas o negócio não prosperou, razão pela qual se iniciaram tratativas
para a devolução dos valores, que igualmente não tiveram sucesso, não restando alternativa senão a propositura da presente
ação. Requer, portanto, o ressarcimento dos valores pagos. Juntou a procuração e os documentos de fls. 01/06. Citada, a ré
ofertou a contestação de fls. 41/52, em que, preliminarmente, suscitou a inexistência de mandato por parte do autor. No mérito,
suscitou a ocorrência de prescrição .Juntaram a procuração e os documentos de fls. 53/68. Inicialmente, rejeito a preliminar
de inépcia por ausência de representação, tendo em vista que a parte autora apresentou o instrumento a fls. 76, sanando a
irregularidade. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Em relação à prescrição, razão assiste à autora, tendo em vista
a existência entre as partes de um negócio jurídico verbal, correspondente à assunção de dívidas pela parte autora para a
constituição de sociedade com a parte ré. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme a jurisprudência
do STJ, que acabou consolidando a questão nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/SP, julgado em
27.06.2018, de Relatoria da M. Nancy Andrighi. Portanto, o art. 205, §3º, IV, do CC, que trata do prazo trienal para a prescrição
da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, aplica-se apenas às relações extracontratuais. Nos casos em
que o inadimplemento contratual gera uma pretensão ressarcitória, pela falta de finalização da relação sinalagmática, por mais
que o fundamento geral de devolução dos valores repouse sobre a vedação do enriquecimento sem causa da outra parte,
ainda sim o prazo prescricional será de 10 anos. Apesar da não ocorrência da prescrição, razão assiste à parte ré sobre a falta
de comprovação dos valores devidos. A parte autora apenas junta uma cadeia de e-mail entre as partes, sem que a ré haja
assumido a dívida a ela imputada nenhuma vez, com a juntada de um instrumento de confissão de dívida sem assinatura. A
única mensagem com alguma relevância é a de fls. 27, na qual a parte ré afirma que tem a intenção de pagar, mas, no momento,
não teria condições de fixar um valor. Dessa forma, não há como o Juízo inferir que a ré assumiu dever R$149.000,00. Cabe à
parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e não foi sequer juntado um documento que comprovasse o
pagamento de quaisquer valores em benefício à referida empresa ou à parte ré, sendo insuficientes os documentos juntados na
inicial, razão pela qual improcede o pedido de ressarcimento. Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos
pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de JOSÉ WAGNER VIEIRA DE SOUZA em face de MARIA RENATA
AYRES BERTOLACCINI ROCHA, extinguindo a ação com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do NCPC. Sucumbente,
arcará a parte autora com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte ré, que fixo, em
10% do valor da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao
mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16, do NCPC. P.R.I. - ADV: SERIDIAO CORREIA MONTENEGRO
FILHO (OAB 118630/SP), CRISTIANO CAMPOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES (OAB 203235/SP), LUIZ CARLOS GUEZINE
PIRES (OAB 108844/SP)
Processo 1016706-71.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Multisport
Indústria, Comércio e Representações Ltda. - - Brasmark Indústria, Comércio e Representações Ltda - Fercau Ltda. - - Cauduro
Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. - Vistos. Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados às
fls.235/345, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TALLY SMITAS (OAB 406620/SP),
JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP)
Processo 1017179-91.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Ipiranga Produtos de Petóleo S/A - AVA Serviços Automotivos Ltda. - - Milton José da Silva - - Neide Sousa da Silva - - Marcos Sousa da Silva - - Susete de Oliveira da
Silva - Vistos. Comprove a autora a distribuição da carta precatória de fls.294/295, bem como se manifeste acerca da citação
da corré Neide Sousa da Silva. Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), THIAGO MARCIANO
DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP)
Processo 1017284-34.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade João Paulo Engelbrecht Peixe - BAKUS BRASIL LTDA - - CELESTE MARIA ENGELBRECHT PEIXE - - SALVADOR MAXIMILIANO
ARISTIDES PEIXE - - CHLOE ROMINA ARISTIDES PEIXE - Vistos. Fls. 119: Defiro. Providencie a z. Serventia a retificação do
Edital, nos termos requeridos. Int. - ADV: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA (OAB 137868/RJ)
Processo 1017702-69.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Gabriel Junqueira Sciotti Elias
- Sabiá Vitória Empreendimentos Imobiliários - - Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Fls.269/270:
Cumpra-se a determinação de fls.266. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GEORGES LOUIS MARTENS FILHO (OAB
247087/SP), ARTUR GILBERTO TOGNOTTI COSTA (OAB 254624/SP), HALAN BARROS FINELLI (OAB 231926/SP), PATRICIA
DE SOUZA RAFFAELLI (OAB 209241/SP)
Processo 1021151-35.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Romulo de Freitas
Pinto Barreto - Sandra Miranda do Nascimento - - Luis Guilherme da Rosa Borges - - Assessoria Tecnica Tailor Eireli - - St3
Sistemas Es Serviços Ltda - Vistos. Manifeste-se, a parte autora, em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), FREDERICO MORGADO DE ARAUJO (OAB 106055/RJ), MARIA
ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP)
Processo 1027764-71.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - J.A.S. - - D.M.D. - I.C.M.C. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem ambas as partes
as provas que pretendem produzir, justificadamente, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: VINICIUS
MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA
(OAB 396129/SP)
Processo 1028990-14.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Reginaldo Correa da Silva - Technical do
Brasil Assitence And General Business Ltda. - Vistos. Reginaldo Correa da Silva ajuizou o presente pedido de retirada de sócio
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