Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
2650
Silva Machado - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório que será transmitido eletronicamente à
Entidade Devedora (RPV Eletrônico) por meio de Portal próprio. Observo que a providência ora determinada é realizada pelo
Cartório Judicial, não havendo ação a ser tomada pelo credor para este fim. Assim, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: CRISTIANE DE ABREU BERGMANN (OAB 259391/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB
222699/SP)
Processo 0006706-53.2019.8.26.0577 (processo principal 0565251-11.2009.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - FREIRE & MOURA PARTICIPACOES LTDA - - Felipe Gavazzi Fernandes - MUNICIPIO DE SAO JOSE
DOS CAMPOS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos
apresentada a fls. 89/91. - ADV: ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/
SP), FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP)
Processo 0007310-48.2018.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Milton Monteiro da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Chamo os autos à conclusão para anular o despacho de fls. 33, haja
vista não haver conexão com este incidente. Aguarde-se o pagamento do ORPV ou seu eventual decurso de prazo. Int. - ADV:
PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP), ADRIANO MONTEIRO DA SILVA (OAB 314081/SP)
Processo 0008800-71.2019.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Sara Ester Gomes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório que será transmitido eletronicamente à Entidade Devedora (RPV Eletrônico) por meio de
Portal próprio. Observo que a providência ora determinada é realizada pelo Cartório Judicial, não havendo ação a ser tomada
pelo credor para este fim. Assim, aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULA COSTA DE
PAIVA (OAB 227862/SP), AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB 87360/SP)
Processo 0009446-18.2018.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ATO
ADMINISTRATIVO - André Bacarin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1 - Fls. 24: Verifique a Serventia acerca
da regularidade da representação processual da parte, certificando nos autos. Estando a representação processual regular,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 19/20 em favor do requerente, intimando-se-o para retirada,
como de praxe. 2 - Intime-se a parte da expedição do referido mandado, se o caso. 3 - Após, se nada mais for requerido no
prazo de cinco dias, certifique-se no cumprimento de sentença - tornando-me lá conclusos para extinção. 4 - Oportunamente,
providencie-se a baixa definitiva deste incidente, comunique-se ao DEPRE - cujo procedimento se dá acionando o botão atividade
“Extinção - RPV” (acessível a partir da fila Ag. Decurso de Prazo) com geração e liberação automática do ato ordinatório de
código “503870”. Após será gerado automaticamente o respectivo ofício de comunicação “502940” - Com. CG nº 1299/2017,
DJe 31.05.2017; pág. 19. Int. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), ANDRÉ BACARIN (OAB 352126/
SP)
Processo 0009934-36.2019.8.26.0577 (processo principal 1011494-64.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Fls 88/98:
Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), LUIZ OCTAVIO OINHEIRO (OAB 130761/
RJ), FABIO SILVA ALVES (OAB 147816/RJ), ANDREA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP)
Processo 0010136-28.2010.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - ELIZABETH
FERNANDES DE SOUZA SANTOS - - FATIMA APARECIDA SAMPAIO ARAUJO - - Ivoneide Ramos Leandro - - Maria Inês
Moreira dos Santos - - Maria Stella de Mendonça Maldonado Campoy - - MARINETE MANGUEIRA - - ROSANGELA ALVES DE
MATOS PINTO - - Roberto Luis Ariki - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO) - Vistos.
Fls. 96/104: A circunstância que autorizou o sequestro da quantia para satisfação do crédito do autor se mantém na medida que,
nem o débito foi pago e nem justificativa para o não pagamento foi apresentada até o momento e, em que pesem os precedentes
mencionados (ADPFs nos 275 e 485), não há qualquer demonstração de que os valores bloqueados se destinam à realização
das políticas públicas de ensino superior gratuito no Estado de São Paulo, além de se referirem a situação diversa da discutida
neste feito. Admitindo, por outro lado, o sequestro de valores em virtude do não pagamento de requisições de pequeno valor:
Possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2172229-39.2017.8.26.0000. Rel. Burza Neto; 18ª
Câmara de Direito Público; j.: 28.09.2017) VERBA HONORÁRIA. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS, DETERMINADO PELO JUIZ SINGULAR. ADMISSIBILIDADE. Pretensão ao reconhecimento da
competência do Juízo a quo em proceder ao bloqueio/sequestro de rendas da agravada/Municipalidade, para pagamento
de requisitório de pequeno valor (RPV), ante a inadimplência temporal da devedora. Cabimento. Possibilidade de sequestro
dos valores pelo MM. Juiz singular. Inteligência do art. 17, §2º da lei nº 10.259/2001 e art. 13, I, §1º da lei nº 12.153/2009.
Indeferimento da pretensão, em primeiro grau. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 201096717.2016.8.26.0000. Rel. Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; j.: 30.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Estadual. Possibilidade do sequestro de valores em
razão do não pagamento de RPV. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 2249092-07.2015.8.26.0000. Rel. Isabel Cogan; 12ª Câmara de Direito Público; j.: 16.12.2015). INSURGÊNCIA
QUANTO À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO
DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV), JÁ EXPEDIDO E NÃO ATENDIDO PELA DEVEDORA NO PRAZO LEGAL.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) INADIMPLÊNCIA TEMPORAL DA DEVEDORA POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO
DOS VALORES PELO MM. JUIZ SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §2º DA LEI Nº 10.259/2001 E ART. 13, I, §1º DA
LEI Nº 12.153/2009. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA objeto do recurso MANTIDA. Agravo de instrumento DESPROVIDO.
(Agravo de instrumento nº 2236729-85.2015.8.26.0000. Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva; 13ª Câmara de Direito Público; j.:
16.12.2015). Acerca dessa possibilidade, julgado do C. STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCAE. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de
Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros
de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda
Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º