Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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Liquidação / Cumprimento / Execução - FF Mecânica Ltda ME - - Eliana Guitti - Antonio Borges Filho - Vistos. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A presunção de que cuida o art. 4º da Lei nº 1.060/50 é “juris tantum”, de tal modo que comporta
prova em contrário e, pode, mesmo, sem embargo das posições divergentes, ser indeferida de plano pelo juiz, desde que
nos autos haja elementos contrários à pretensão (exegese do art. 5º da Lei nº 1.060/50). Não há dúvida que essa presunção,
relativa que é, cede passo quando o pedido seja formulado por quem exerce profissão que pressupõe capacidade econômica
e, por sua própria natureza, descaracteriza o estado de necessidade. Há ramos profissionais em que a capacidade econômica
e a condição financeira são requisitos essenciais, tanto no aspecto da idoneidade financeira propriamente dita, como também
pela necessidade de infra-estrutura profissional. O médico necessita de condução própria, aparelhos, consultório, vestuário
apropriado, livros, cursos de atualização e especialização etc. O advogado, igualmente, deve ter condução própria, livros,
escritório, cursos de atualização etc. São profissões que reclamam destaque social. Esses elementos preponderam, juntamente
com os atributos morais, na confiança que devem transmitir aos clientes e pacientes. São as chamadas profissões liberais,
como tantas outras. É certo que há aqueles que, nessas áreas, são assalariados, ou seja, sujeitos ao vínculo empregatício, o
que não é o caso da autora. Então, num primeiro momento, ao aferir o pedido de assistência judiciária desses profissionais,
deve o magistrado ter em conta que a presunção de necessidade é relegada pela presunção da capacidade econômica e
condição financeira que emergem da colocação profissional. Outros elementos haverão, então, de vir aos autos para embasar o
pleito, já que não pode o Juiz esquecer que há distinção entre capacidade econômica e condição financeira: uma pessoa pode
ser detentora de bens e, portanto, capaz economicamente, mas pode enfrentar problemas transitórios em situação financeira,
por conta da falta de recursos pecuniários; uma coisa é acervo patrimonial de uma pessoa, outra é sua condição econômica
para suportar os gastos com sobrevivência. Mas no caso de profissionais liberais, há uma presunção desses atributos que pode
ser mitigada pela prova da necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em
10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; b) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. No caso de ser isento, deverá declarar de próprio punho qual é a sua renda total mensal, e se possui bens, imóveis e
automóveis. d) sendo isento de apresentar D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui
bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte
ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas necessárias para prosseguimento do feito (fls. 24/26). Digam se pretendem produzir provas, e quais, justificando a
necessidade e a pertinência, em quinze dias, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). Havendo prova oral, especificar o que querem provar com a mesma. Havendo
prova documental, apresentar os documentos ou na impossibilidade, justificar e especificar o que são tais documentos, e o
que vão comprovar. Havendo prova pericial, obrigatoriamente, especificar que tipo de prova pericial pretende seja realizada,
e o que deverá ser periciado. As partes devem atentar para o disposto no artigo 455 CPC. No caso de pedido de depoimento
pessoal, independentemente de intimação, recolher, caso necessário, a taxa de postagem da carta de intimação. Se não houver
diligência, basta a Serventia certificar o ocorrido, não sendo necessário intimar o interessado novamente para providenciar a
regularização, ocorrendo a preclusão. Int. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), ANTONIO BORGES FILHO (OAB 91292/
SP), LARISSA FABIANA VIEIRA SILVA (OAB 419877/SP)
Processo 0008132-25.2019.8.26.0602 (processo principal 1033585-73.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Condomínio - Edilene Maria da Silva Bruno - Edmilson Jose da Silva - Ana Carolina Guitti Videira de Almeida - Vistos. Fls. 85,
manifeste-se a perita, providenciando o necessário. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO MARQUES DE LIMA (OAB 100994/SP),
REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 0008132-25.2019.8.26.0602 (processo principal 1033585-73.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Condomínio - Edilene Maria da Silva Bruno - Edmilson Jose da Silva - Ana Carolina Guitti Videira de Almeida - Vistos. Chamei
os autos à conclusão. Revejo o despacho de fls. 86. Face ao constante a fls. 85, manifeste-se o autor, emendando a inicial,
para atribuir valor à causa (deverá ser o valor venal do imóvel), e para tanto, apresentem o carnê atual do IPTU do mesmo, ou
certidão da Prefeitura, que pode ser obtida on-line Prazo: cinco dias. Na inércia, ao arquivo. Regularizados, prossiga-se. Int. ADV: SERGIO ROBERTO MARQUES DE LIMA (OAB 100994/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP)
Processo 0009675-63.2019.8.26.0602 (processo principal 4014466-17.2013.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Associação Evangélica Beneficente - Hospital Evangélico de Sorocaba
- Instituto do Coracao Pq Campolim Sc Ltda - - GRUPO DW S/A - - CLODAIR CARLOS PINTO - Nos termos do art. 133, § 3º
do CPC, suspendo o andamento dos autos principais, até a decisão deste Suspendo o andamento dos autos principais, até o
julgamento do incidente. Citem-se a requerida e seus sócios para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Int... - ADV:
LILIAN PINHEIRO DA SILVA (OAB 227482/SP), MOACYR PEREIRA MENDES (OAB 88938/SP)
Processo 0010029-88.2019.8.26.0602 (processo principal 1019503-42.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - WALDIR INACIO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista
o pedido de fls. 25, determino seja dada a BAIXA DO PRESENTE INCIDENTE, sendo que o interessado deverá providenciar
o correto protocolamento, na forma devida, de novo incidente processual (e não aditar/emendar este), no momento oportuno.
Intime-se. - ADV: ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP), RENATO DE FREITAS
DIAS (OAB 156224/SP), ALEXANDRE SILVA ALMEIDA (OAB 175597/SP), RENATO SOARES DE SOUZA (OAB 177251/SP),
SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE (OAB 225122/SP), RENATA GIRÃO FONSECA (OAB 255997/SP)
Processo 0010073-44.2018.8.26.0602 (processo principal 4007487-39.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - - Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a
- M.O.A. Centro Automotivo Ltda. - - Adriano Aparecido de Oliveira - Vistos. Fls. 105/107: defiro a expedição de ofício. Int. - ADV:
CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB
34204/SP)
Processo 0010073-44.2018.8.26.0602 (processo principal 4007487-39.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - - Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a M.O.A. Centro Automotivo Ltda. - - Adriano Aparecido de Oliveira - - ofícios expedidos (03). Ao exequente para providenciar sua
impressão e encaminhamento. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/
SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP)
Processo 0011508-19.2019.8.26.0602 (processo principal 1004886-09.2016.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º