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TJSP 11/06/2019 -Pág. 1284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2827

1284

ANSELMO (OAB 112996/SP)
Processo 0031919-13.2008.8.26.0071 (071.01.2008.031919) - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - B. D.C.R. - - M.L.C. - Proc. 1282/08 V. 1. Nos termos do artigo 774, item V, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls. 186,
intimando-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado, para a primeira deles, da publicação deste despacho
pelo Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272 do Código de Processo Civil), e para o segundo do cumprimento do mandado (ou
carta) a ser expedido, mediante prévio preparo, indiquem bens passíveis de penhora, cientes de que se deixarem de fazêlo, injustificadamente, sujeitar-se-ão às penas do parágrafo único do primeiro dispositivo legal mencionado anteriormente. 2.
Na inércia da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig. - ADV: EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS (OAB
168732/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0037431-26.1998.8.26.0071 (071.01.1998.037431) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Construtora Lr Ltda - - Jose Regino Junior - - Raquel Nasralla Regino - - Evaldo Rino Ribeiro - - Newton
Ribeiro Filho - - Sarita Nasralla Ribeiro - RICHARD GEBARA FILHO - Proc. 3742/98-1 Aguarde-se pelo prazo postulado pelo
perito judicial às fls. 1371, que defiro. Int. - ADV: CRISTIANO DORNELES MILLER (OAB 127794/SP), CRISTOVAO COLOMBO
DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), REINALDO GARRIDO (OAB 171162/SP), ERIKA ALVARES DE GODOY (OAB 220098/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERICK MILLER (OAB 249981/SP), ALESSANDRO JUNIOR
MASSARELLI DUARTE (OAB 309601/SP)
Processo 0042808-21.2011.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Pro Ar Engenharia Termica Ltda - Luiz
Carlos Baio Me - Proc. 1870/11 Vistos. 1. Ciência acerca do desarquivamento dos autos à exequente. 2. Nada sendo postulado,
tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP), SERGIO VINICIUS
BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), BRUNA MARIANA PELIZARDO (OAB 321357/SP), ELOISA VITORIO (OAB 245192/SP),
RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP)
Processo 0043106-86.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0017721-44.2003.8.26.0071) (processo principal 001772144.2003.8.26.0071) (071.01.2003.017721/1) - Cumprimento de sentença - Instituição Toledo de Ensino - Lydiane Moura da Silva
- Proc. 2222/03-1 V. Petição de fls. 271, da exequente: DEFIRO, nos moldes postulados, expedindo-se o competente mandado.
Dilig. Int.(Mandado expedido) - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0043138-91.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0020595-02.2003.8.26.0071) (processo principal 002059502.2003.8.26.0071) (071.01.2003.020595/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto
Posto Fonte Luminosa Ltda - Montaço do Brasil Ltda - - Fernando Antonio de Arruda Camargo - - Celso Luiz Carvalho Camara - Ana Claudia Colombo - - Maria Luiza Carvalho Camara - Caixa Econômica Federal - CEF - Proc. 2564/03-1 ap. 2295/03 Vistos.
1. Certidão de fls. 1039: Ciência à exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, confirmando o seu
pedido formulado às fls.1038, uma vez que a penhora de fls. 1028/1029 recaiu sobre os direitos que a co-executada Ana Cláudia
Colombo possui com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 91.703, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru.
2. No eventual silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Dilig. - ADV: BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP),
JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
Processo 0044768-17.2008.8.26.0071 (apensado ao processo 0028052-27.1999.8.26.0071) (processo principal 002805227.1999.8.26.0071) (071.01.1999.028052/1) - Cumprimento de sentença - Robis Henrique Correa Sardinha - CASTRO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - - Elcio Luis Castro - Proc. 2780/99-1 VISTOS. Trata-se aqui de decidir a respeito
do “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” apresentado pelo exequente às fls. 671/681. Citado,
manifestou-se o sócio da empresa executada, Elcio Luis Castro, discordando do pedido formulado pelo exequente (fls. 697/704).
Seguiu-se nova manifestação do exequente, insistindo no acolhimento do seu pleito (fls. 712/719). É, sucinto, o relatório. D E C
I D O. Desde logo uma observação no sentido de que as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada
restaram infrutíferas. Por outro lado, embora se insurgindo contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa devedora, o sócio Elcio Luis Castro, em sua impugnação, veio de admitir expressamente haver sido “encerrada a
atividade empresarial” (fls. 698). Sendo assim, tendo a empresa contraído débitos e paralisado em seguida suas atividades sem
solvê-los, é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica, para que sejam penhorados bens dos sócios. Confira-se,
nesse sentido, dentre outros, o seguinte julgado: “Penhora - Incidência sobre bens particulares dos sócios da empresa devedora
- Admissibilidade - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular da
referida empresa - Constrição determinada - Recurso improvido” (JTACSP Lex 185/112). Nessa mesma direção assim também
já se decidiu: “Penhora - Incidência sobre bens dos sócios da empresa devedora - Possibilidade, em razão do encerramento das
atividades sem que tal empresa pagasse regularmente seus débitos - Aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade
jurídica - Constrição determinada - Recurso provido para esse fim” (JTACSP Lex 175/52). E ainda: “Em execução possível a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão de seus sócios no pólo passivo, uma vez demonstrado
irregular encerramento de atividades e expressivo aumento de capital, incompatível com a inexistência de bens para garantia
da demanda, a revelar indícios de fraude ou má-fé que autorizam aplicação do disposto no artigo 50 da lei civil em vigor”
(JTACSP Lex 207/405). Enfim, a alternativa que se apresenta cabível, por ora, é a desconsideração da personalidade jurídica e
a permissão de penhora de bens do sócio já nominado, o que poderá ser reavaliado, caso se demonstre o regular funcionamento
da empresa executada ou a existência de bens. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
e, em consequência, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio da executada já nominado e identificado
nos autos (fls. 697). Providenciem-se as anotações cabíveis. Após, manifeste-se o exequente, postulando o que de direito. No
eventual silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Dilig. - ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), ANNA
CRISTINA BORTOLOTTO SOARES (OAB 141708/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP)
Processo 0048538-76.2012.8.26.0071 (071.01.2012.048538) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Caixa Seguradora
Sa - Comercial Magalhães Com Distribuição de Materiais P Construção - - Hugo de Paula Nogueira - - Jose Carlos Jesus
Magalhães - Proc. 2252/12 Despacho-Ofício Pessoa a pesquisar: JOSE CARLOS JESUS MAGALHÃES, brasileiro, solteiro,
empresário, com endereço à Rua Wenceslau Braz quadra, 4-73, Vila Souto, CEP 17051-120, Bauru - SP , HUGO DE PAULA
NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, CPF 312.103.638-60, com endereço à Rua Doutor Olímpio de Macedo, 7-10, Vila Cidade
Universitária, CEP 17012-533, Bauru - SP Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Thomaz Diaz Parra Vistos. Determino às empresas
de telefonia Brasil Telecom e Telefônica, providências para informarem a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus
cadastros da pessoa acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Bauru, 06 de
junho de 2019 JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA -Juiz de Direito- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A(o) Ilmo(a). Sr(a). Diretor(a) da(s) Empresa(s) de Telefonia acima
mencionada. \(Despacho-ofício disponível para impressão e
encaminhamento pela requerente) - ADV: HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/SP)
Processo 0049047-41.2011.8.26.0071 (apensado ao processo 0000771-23.2004.8.26.0071) (processo principal 0000771Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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