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TJSP 10/07/2019 -Pág. 1423 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2844

1423

gradativamente o progresso na ressocialização do condenado. Passado um primeiro período da pena (1/6, 2/5, ou 3/5, conforme
o caso) com a comprovação do condenado reunir condições para ingressar em regime menos severo, haverá a progressão para
o regime semiaberto. Novo e igual tempo passa a fluir e para que o condenado possa prosseguir na trajetória de progressão no
regime prisional nesse novo estágio deverá comprovar a aptidão para o regime de menor vigilância. Portanto, para a progressão
ao regime aberto não basta o mero requisito temporal medido à consideração da pena estabelecida na sentença, que todos
satisfarão um dia porque o tempo não para, mas também se faz necessário aferir a conformidade da personalidade ao futuro
regime, o que se dá, por força de lei, com o acompanhamento desse preso pelo tempo que permaneceu no regime semiaberto.
Assim, o período de experiência no regime fechado e no semiaberto para a progressão aos regimes semiaberto e aberto,
respectivamente, é obrigatório. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 que a progressão ocorre se cumprida
parte da pena no regime anterior e, nele, houver bom comportamento carcerário, o que não se verifica na progressão por
salto. A menção da lei ao cumprimento de pena no regime anterior condiciona a progressão para o aberto à estadia no regime
semiaberto. Só com a experiência em regime de semiliberdade é que se pode aferir o preparo para o regime aberto. O fato de
o sentenciado ter cumprido o tempo correspondente a dois estágios no regime fechado não permite a progressão deste para
o aberto, sem passar pelo semiaberto. O tempo legal de adaptação do preso e de exame sobre seu preparo para o regime
seguinte é a condição necessária mínima para progredir no regime de cumprimento de pena. Assim dispõe expressamente o
item 120 da exposição de motivos da Lei n.º 7.210/84: “Se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido
diretamente para o regime aberto”. Nessa linha está a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: “a progressão, porém, deve ser
efetuada por etapas já que, nas penas de longa duração, a realidade ensina que se deve agir com prudência para não permitir
que o condenado salte do regime fechado para o aberto. Por essa razão a lei vigente torna obrigatória a passagem pelo regime
intermediário (semi-aberto). Essa obrigatoriedade deflui do art. 112...Aliás, na exposição de motivos da Lei de Execução Penal,
afirma-se peremptoriamente que ‘se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o
regime aberto’”. No mesmo sentido há precedentes de nossas Cortes: “Progressão de regime prisional per saltum (do fechado
para o aberto). Impossibilidade. Art. 112 da LEP). ‘De acordo com o sistema progressivo de execução das penas privativas de
liberdade (art. 112 da LEP), o condenado que se encontra em regime fechado deverá galgar o regime imediatamente menos
severo (semi-aberto), para só então alcançar o regime aberto. A progressão prisional per saltum carece de amparo jurídico
no nosso sistema jurídico-penal. Precedentes da Corte e do STF’”(STJ - Resp. n.º 223.162/SP). “A progressão de um regime
para o outro há de ser feita sucessivamente (fechado para o semi-aberto e deste para o aberto) e jamais por saltos, anotando
que o período previsto em lei (1/6) é condição mínima sine qua non, mas não única. O fato de o acusado ter cumprido tempo
superior e correspondente a dois estágios não permite a progressão do regime fechado pra o aberto, sem passar pelo semiaberto” (RJDTACRIM 2/46). “Pena - Regime Prisional - Alteração - Sentenciado que passa diretamente do regime fechado para
o aberto - Inadmissibilidade - Decisão Cassada _ Aplicação dos arts. 112 e 117 da Lei 7.210/84 e 33, § 2°, do CP” (TJSP - RT
610338). “PENA - Progressão de regime - Pretendida a promoção direta do regime fechado para o aberto - Inviabilidade - Agravo
improvido.O acesso do condenado às etapas do cumprimento das penas privativas de liberdade deve seguir degraus ordenados
e sucessivos. Inviável, assim, que o condenado a regime fechado passe diretamente para o aberto, sem estágio no regime
intermediário de caráter sem i-aberto” (Agravo em Execução n° 522.847/5, RJDTACRIM 2/29). “PENA - Pretendida progressão
do regime fechado para o aberto - Inadmissibilidade - Inteligência: art. 112 da Lei das Execuções Penais - O art. 112 da LEP e
toda a sistemática instituída por essa lei, no sentido da progressiva ressocialização do delinqüente, não admitem a progressão
direta do regime fechado para o aberto, sem estágio intermediário no regime semi-aberto” (Agravo em Execução n° 564.033/7,
RJDTACRIM 4/28). “Regime prisional. Progressão direta, ou “por salto”, da modalidade fechada à aberta. Impossibilidade: - É
inviável a progressão direta, ou “por salto”, do regime prisional fechado ao aberto, uma vez que a lei de execução penal vigente
adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena” (Habeas corpus n° 330.108). Também esta Câmara assim tem-se
posicionado: “1. Agravo em execução Progressão no regime de cumprimento da pena. 2. Necessidade de preenchimento do
requisito objetivo (1/6 da pena em cada uma das etapas fechado e semiaberto) para a obtenção da progressão ao regime mais
brando. 3. Insatisfação da exigência de natureza objetivo-temporal para a progressão ao regime aberto, pois não é possível
a progressão por salto. 4. Necessidade de individualização e de exame do mérito do condenado Desnecessidade do exame
criminológico apenas se houver outras provas sólidas Hipótese em que o executado não satisfaz o requisito subjetivo para a
progressão. 5. Insuficiência do atestado padrão de boa conduta, na espécie. 6. Recurso provido” (Agravo em Execução Penal
nº 990.10.000458-1). Isso é o que dispõe, aliás, a súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível a progressão
per saltum de regime prisional”). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 4 de julho de 2019. JOSÉ RAUL
GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Raul Gavião de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0006774-86.2018.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Diogo
Antonio Zuchi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0006774-86.2018.8.26.0496 Relator(a): JOSÉ
RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. I- Diogo Antônio Zuchi interpôs agravo
contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena a que foi condenado, para que nele se reconheça
como termo inicial para a contagem do tempo necessário à progressão para o regime aberto a data em que adquiriu o direito à
progressão ao regime semiaberto. Sustentou o agravante, em estreita síntese, inexistir vedação legal à progressão por salto,
sendo prescindível o cumprimento de 1/6 da pena em cada um dos regimes (fechado e semiaberto). Houve apresentação da
contraminuta, a decisão foi mantida em primeira instância e a ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido
do desprovimento do recurso. Relatado. A matéria suscitada neste agravo não é nova, havendo sobre ela orientação de tal
forma sedimentada nesta Câmara que se viabiliza seu afastamento pela via da decisão monocrática. II- A progressão (que é
eventual porque na sentença se estabelece um único regime, que pode reger toda a pena) dá-se por etapas para que se apure
gradativamente o progresso na ressocialização do condenado. Passado um primeiro período da pena (1/6, 2/5, ou 3/5, conforme
o caso) com a comprovação do condenado reunir condições para ingressar em regime menos severo, haverá a progressão para
o regime semiaberto. Novo e igual tempo passa a fluir e para que o condenado possa prosseguir na trajetória de progressão no
regime prisional nesse novo estágio deverá comprovar a aptidão para o regime de menor vigilância. Portanto, para a progressão
ao regime aberto não basta o mero requisito temporal medido à consideração da pena estabelecida na sentença, que todos
satisfarão um dia porque o tempo não para, mas também se faz necessário aferir a conformidade da personalidade ao futuro
regime, o que se dá, por força de lei, com o acompanhamento desse preso pelo tempo que permaneceu no regime semiaberto.
Assim, o período de experiência no regime fechado e no semiaberto para a progressão aos regimes semiaberto e aberto,
respectivamente, é obrigatório. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 que a progressão ocorre se cumprida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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