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TJSP 12/07/2019 -Pág. 1483 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2846

1483

meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIANO POLI (OAB 259178/SP)
Processo 0010922-39.2018.8.26.0077/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Hamilton Canassa
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTA esta ação de execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em
favor do autor, nos termos de fl. 53, considerando sua ciência pessoal já carreada aos autos (fl. 56). Façam-se as anotações,
arquivando os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)
Processo 0011248-96.2018.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Fernanda Ketlen Pedroso - Prefeitura Municipal de Birigui - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a
tutela antecipada concedida a fls. 10/11, a fim de condenar o Réu à obrigação de fazer consistente na entrega do medicamento
Levetiracetam 250mg, na dosagem de 4000 mg por dia (quatro caixas de 250mg e quatro caixas de 750mg por mês), sob pena
de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, resolvendo-se o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência da justiça gratuita. P.I. - ADV: CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB
282519/SP)
Processo 1000389-67.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diogeni
Rosa Dias Guimarães Calegari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Porque
tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida Prefeitura Municipal de Birigui às fls. 96/103 somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: CIBELE ROSA ALVES
BARCA (OAB 282519/SP), ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP)
Processo 1001108-49.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Flávio Ferreira do Prado Júnior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - “Fls. 44/47: sobre a
contestação apresentada manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse.” - ADV: HERICK
HECHT SABIONI (OAB 341822/SP)
Processo 1002142-59.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alex Eduardo
Resta Antunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conheço os embargos, pois tempestivos. No mérito, a razão
assiste o Embargante, haja vista a existência de erro material no dispositivo da sentença. Desta sorte, DOU PROVIMENTO
aos Embargos, sanando o erro apontado, a fim de retificar o dispositivo da sentença e fazer constar o novo dispositivo, que
segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o Estado de São Paulo a pagar à parte autora o
adicional de qualificação desde março de 2014 até março de 2015, fixando como base de cálculo aquela mesma já adotada pela
administração. Sem custas e honorários. P.I. “ Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1002148-66.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro
Franzoi - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Digam as partes se pretendem a produção de prova testemunhal, no prazo de
cinco dias úteis, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO FRANZOI
(OAB 139570/SP), MÁRCIO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 159318/SP)
Processo 1002586-92.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Marcelo
Fernando Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação indenizatória
proposta por Marcelo Fernando Marques em face do Estado de São Paulo, pleiteando a condenação da Fazenda ao pagamento
de diárias indenizatórias durante o período em que participou de Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança
e Ordem Pública realizado na Academia de Polícia do Barro Branco na cidade de São Paulo-SP. O Autor é policial militar e
alega que participou do CAO-II/2014 Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo período
de 04/08/2014 a 05/12/2014 na Academia de Polícia do Barro Branco na cidade de São Paulo-SP e que, durante o curso, a
Administração Pública não lhe forneceu pousada nem ajuda de custo para ele pernoitar na cidade, nem alimentação. Nestes
termos, requer a condenação da FESP ao pagamento de RS20.228,61 (vinte mil reais, duzentos e vinte e oito reais e sessenta
e um centavos) a título de verba indenizatória de diárias pelo deslocamento da respectiva sede no período de 04/08/2014 a
05/12/2014. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação alegando que o Autor não apresentou provas
de que a Administração não forneceu lhe forneceu alimentação e pousada durante o curso. É o sucinto relatório. Em uma
análise perfunctória das provas documentais trazidas aos Autos, percebe-se nos requerimentos administrativos do Autor (fls.
111/115), que a administração forneceu-lhe alojamento ou pousada durante o curso, pois ele requer apenas o pagamento
de 50% de diária, sendo ainda que, os descontos em seus holeriths de R$11,00 (onze reais) mensais a título de custo de
alojamento confirmam essa percepção. Diante dessas conclusões, de praxe a conversão do julgamento em diligência para
melhor elucidação dos fatos. Nesta esteira de ideias, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis às partes, para que juntem
aos autos provas documentais de eventual fornecimento, pela administração pública, de alojamento ou alimentação ao Autor,
durante o período em que esteve participando do Curso Mestrado Profissional em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública (04/08/2014 a 05/12/2014), na cidade de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO
DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1003618-69.2018.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliano
de Oliveira do Nascimento - Prefeitura Municipal de Birigui - Vistos. Fls. 572/573: oficie-se, conforme requerido. Intime-se. ADV: CORACI LACERDA E SILVA (OAB 379749/SP), MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCIANO NITATORI
(OAB 172926/SP)
Processo 1004354-53.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudinei
do Carmo Gomes - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reconsidero, de
ofício, parte da sentença proferida à fl. 37 dos autos. Observo que a parte autora constou o pedido de desistência apenas
em relação à requerida SPPREV (fl. 34). Assim, JULGO EXTINTO o feito apenas em relação à SPPREV, devendo prosseguir
a ação em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Façam-se as anotações necessárias. CITE-SE a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 dias úteis, devendo constar do mandado as advertências
legais (NCPC, arts. 307 e 344), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6.º,
VIII). Outrossim, deverá constar ainda que, na hipótese de eventual interesse na proposta de acordo, deverá este Juízo ser
incontinenti comunicado, para fins de agendamento de sessão conciliatória (arts. 139, V, do NCPC e 16 da lei 9099/95), tudo
sem prejuízo do cumprimento da determinação constante do parágrafo anterior, comunicando-se outrossim, a parte requerente,
a respeito desta decisão. Intime-se. - ADV: DEBORA RODRIGUES FERREIRA (OAB 389881/SP)
Processo 1004397-87.2019.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elma
Aparecida Alves de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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