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TJSP 17/07/2019 -Pág. 326 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2849

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documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos princípios da duração razoável do processo (artigo 4º do Código
de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o Código de Processo
Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples informando os seguintes dados de todos os
autores na forma de planilha em ordem do cadastro do sistema pelo nome, como a representada abaixo: Nome completo (ordem
conforme cadastro do sistema)Tipo de contratoData da contrataçãoPágina da radiografia Maria Ivone de Jesus e outros.PEX ou
PCT?DD/MM/AAAAFls. ____ Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000.
Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão acerca da habilitação. Intime-se. - ADV: DANIELI MARIA DA SILVA
VIANA (OAB 368121/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1088735-27.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ironidio Barbosa
- - Alecio Braga - Me - - Antonio Carlos Corsetti - - Antonio Fernando Rodrigues - - Arnaldo Aparecido Brunete - - Clelio Rurali - Donaldo Brunete - - Elisa Barroso Rodrigues - - Adinalva Sônego - - Jorge Luiz Gon - - Jorge Luiz Gon Guararapes - Epp - - José
Luiz Siqueira - - Olga Galvão de Morais - - Laide Contini - - Lucia Silene da Silva - - Maria José Viera - - Durvalina Schiano da
Silva - - Elizabeth Maria Galvão - - Monica Correa da Costa Thomé de Mattos Pimenta - - Silvano Barboza - - Sônia Maria Vieira - Tuyoshi Nacagami - - Wilson de Lima Gomes - - Lucio Aparecido Lovisotto - - Gerson Ramos - - Roberto Zaccarini - - Aparecido
Soares da Rocha - - Janete Aparecida Lopes - - Guilhermina Gaspar Felipelli - - Celso Antunes Machado - - Neusa Aparecida
de Azevedo Amorim - - Silvia Cristina Suehara Teixeira da Costa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência,
condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios
à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), PAULO
HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP)
Processo 1088735-27.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ironidio Barbosa
- - Alecio Braga - Me - - Antonio Carlos Corsetti - - Antonio Fernando Rodrigues - - Arnaldo Aparecido Brunete - - Clelio Rurali
- - Donaldo Brunete - - Elisa Barroso Rodrigues - - Adinalva Sônego - - Jorge Luiz Gon - - Jorge Luiz Gon Guararapes - Epp - José Luiz Siqueira - - Olga Galvão de Morais - - Laide Contini - - Lucia Silene da Silva - - Maria José Viera - - Durvalina Schiano
da Silva - - Elizabeth Maria Galvão - - Monica Correa da Costa Thomé de Mattos Pimenta - - Silvano Barboza - - Sônia Maria
Vieira - - Tuyoshi Nacagami - - Wilson de Lima Gomes - - Lucio Aparecido Lovisotto - - Gerson Ramos - - Roberto Zaccarini - Aparecido Soares da Rocha - - Janete Aparecida Lopes - - Guilhermina Gaspar Felipelli - - Celso Antunes Machado - - Neusa
Aparecida de Azevedo Amorim - - Silvia Cristina Suehara Teixeira da Costa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa,
defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/
SP), PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1088735-27.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ironidio Barbosa
- - Alecio Braga - Me - - Antonio Carlos Corsetti - - Antonio Fernando Rodrigues - - Arnaldo Aparecido Brunete - - Clelio Rurali - Donaldo Brunete - - Elisa Barroso Rodrigues - - Adinalva Sônego - - Jorge Luiz Gon - - Jorge Luiz Gon Guararapes - Epp - - José
Luiz Siqueira - - Olga Galvão de Morais - - Laide Contini - - Lucia Silene da Silva - - Maria José Viera - - Durvalina Schiano da
Silva - - Elizabeth Maria Galvão - - Monica Correa da Costa Thomé de Mattos Pimenta - - Silvano Barboza - - Sônia Maria Vieira - Tuyoshi Nacagami - - Wilson de Lima Gomes - - Lucio Aparecido Lovisotto - - Gerson Ramos - - Roberto Zaccarini - - Aparecido
Soares da Rocha - - Janete Aparecida Lopes - - Guilhermina Gaspar Felipelli - - Celso Antunes Machado - - Neusa Aparecida
de Azevedo Amorim - - Silvia Cristina Suehara Teixeira da Costa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado
pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que
a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à
complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda
e nos dados dos autores, declaro habilitados: 1) Adinalva Sônego, Lucia Silene da Silva e Clelio Rurali; Há que se aguardar o
trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino
de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste
fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido. Desse modo, para
que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito
até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313,
inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1088783-83.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Djalma Ribeiro dos Santos - - Flaviano Almeida do
Nascimento - - Ingeborg Walbtraut Burmeister Calil - - NELSON MARIANO CALIL - - Espólio de Demétrio Rodrigueis Craveiro TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Observo que a contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100
e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos
matemáticos. Senão, vejamos: Esclarecemos e confirmamos a incapacidade técnica deste Setor de Cálculos Judiciais, na
aferição e confirmação dos valores do VPA, visto que entre outras considerações, necessárias as identificações do tipo de
ação, com o valor do balancete mensal, sendo que para as quais, pré-requisito conhecimento e produção de prova econômico/
contábil, para a determinação do valor de cada ação, os quais este departamento não possui. Concernentes à Indenização de
vantagens atinentes as diferenças não integralizadas (dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio), informamos
que matéria discutida no presente feito envolve sistema próprio e complexo, onde os cálculos a serem desenvolvidos não se
restringem à mera operação aritmética e sim a operações específicas, considerando critérios desenvolvidos pelos mesmos para
a apuração, levando em conta ainda, a presença de eventos societários. Confirmamos portanto, tendo em vista a natureza da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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