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TJSP 18/07/2019 -Pág. 2996 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2850

2996

Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). O pedido inicial é parcialmente procedente. O réu A. S. D.
C. compartilhou fotos íntimas da autora, em que esta aparecia nua, junto a um grupo da rede social “Whatsapp”, conforme se
extrai dos “prints” de conversa de fls. 25/32. O réu A. S. D. C. não nega que foi o responsável pelo encaminhamento das fotos
até porque o “print” demonstra que as fotos foram enviadas pelo celular (17) 99732-5506, que possuía seu nome como contato.
Aliás, o próprio réu A. S. D. C. informou ser o proprietário da referida linha telefônica perante a autoridade policial (fls. 37). Ainda
que o réu A. S. D. C. não tenha sido o responsável original pelo desvio das fotos, sua conduta de compartilhar para outro grupo
fotos íntimas, privadas, que recebeu de outro grupo, já configura conduta danosa e reprovável. Isso porque o simples
compartilhamento da foto contribui para a sua rápida propagação pelas redes sociais, potencializando o dano sofrido pela
autora, de ter suas intimidades expostas de forma indevida, sem autorização (art. 5º, X, CF/88). O dano moral no caso é
evidente, em razão da angústia e da vergonha geradas pelo fato de que, a partir do compartilhamento das fotos, um sem
número de pessoas terá conhecimento das intimidades da autora, abrindo espaço para comentários e julgamentos perante a
sociedade. Indo em frente, não há dúvida na mente deste julgador de que o compartilhamento foi intencional. Por mais que o réu
A. S. D. C. alegue que desejava apagar as fotos e não compartilha-las, fato é que, como é notório, os comandos utilizados para
as duas operações na rede social “Whatsapp” são completamente diferentes. Ao selecionar o encaminhamento da foto, o sujeito
ainda precisa escolher para qual grupo deseja encaminhar as fotos e confirmar; ou seja, o procedimento depende de três
etapas. Não é crível que o réu A. S. D. C. tenha se equivocado por três vezes consecutivas. Por outro lado, para apagar a foto,
basta seleciona-la, apertar no botão apagar e confirmar. Diante de tais constatações, friso, não há qualquer dúvida da atuação
dolosa do requerido, o que atrai sua responsabilização civil. De qualquer sorte, eventual atuação culposa tampouco lhe auxiliaria,
já que a conduta culposa também é fonte de responsabilização civil no caso em questão (art. 186 c/c art. 927, CC). Em relação
ao réu A. S. D. C., portanto, estão presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, nexo causal,
dano e culpa), restando apenas fixar o montante indenizatório. Antes, porém, necessário afastar desde logo qualquer
responsabilidade civil em relação aos demais réus. Em contraposição à conduta danosa do réu A. S. D. C., verifico que as
condutas dos demais requeridos não contribuíram para o resultado danoso causado à autora. Os réus A. R. de O. e E. dos S. S.
apenas teceram comentários sobre a foto compartilhada, condutas que não guardam relação com a invasão de privacidade
sofrida pela autora, de modo que não está presente o nexo de causalidade. Ademais, a publicação de comentários à foto, por si
só, não é ato apto a gerar dano moral. Assim, seja pela ausência de nexo causal, seja pela ausência de dano, o pedido improcede
em relação aos réus A. R. de O. e E. dos S. S. Da mesma forma o pedido improcede em relação ao réu C. S. B. O réu era
apenas o administrador do grupo, não tendo qualquer controle sobre as postagens de seus membros. Logo, em momento algum
concorreu para o ato danoso praticado pelo réu A. S. D. C. O réu C. S. B., por outro lado, fere o bom senso ao pleitear em
reconvenção indenização por danos materiais e morais em face da autora. Ora, ainda que não tenha sido reconhecida
responsabilidade do réu pelo evento danoso, este estava envolvido com o caso e tinha conhecimento dos fatos, sendo natural
que tenha sido chamado a prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, já que o ilícito é grave e tem reflexos inclusive
na seara penal. Nesse sentido, qualquer prejuízo sofrido pelo réu em decorrência de seu envolvimento com o evento danoso
não pode ser imputado à autora, já que esta é a verdadeira vítima do caso em questão. Em suma, a autora apenas buscou a
responsabilização daqueles que entendia responsáveis pelo ato danoso, ou seja, apenas exerceu seu direito constitucional de
ação (art. 5º, XXXV, CF/88), sem qualquer abuso. Por tais razões, concluo não só pela improcedência do pedido formulado em
reconvenção, mas também pelo indeferimento do pleito de condenação da autora por litigância de má-fé. Resta fixar a
indenização devida pelo réu A. S. D. C. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina
quanto na jurisprudência, mormente em casos sensíveis como o presente, em que qualquer valor fixado será insuficiente para
compensar o dano à imagem da autora perante a sociedade. De qualquer sorte, chegou-se ao consenso de que o balizamento
dos danos morais deve observar três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do
sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua
culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento
antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização
em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico
desejado). Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, até porque, a princípio, o réu A. S.
D. C. não foi o responsável pelo desvio das fotos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, extinguindo-se o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu A. S. D. C. a pagar à autora a quantia de R$
25.000.00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP
a partir do arbitramento desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/05/2017 - BO de fls.
20/22 - súmula 54, STJ). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por C. S. B., nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu A. S. D. C. ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo
conforme dispõe o art. 85, §2º, do NCPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, não podendo ser olvidado que o feito teve julgamento antecipado. Condeno a
autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos
dos requeridos E. dos S. S., A. R. de O. e C. S. B., de forma pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela
tabela prática do TJSP. No mais, em relação à sucumbência do réu C. S. B. em razão da reconvenção, condeno-o ao pagamento
de 20% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em
10% sobre o valor atualizado da pretensão econômica almejada (dez salários mínimos de 2018 R$ 9.540,00). O ônus
sucumbencial da autora, do requerido A. S. D. C. e do requerido C. S. B. fica suspenso, pois são beneficiários da gratuidade da
justiça (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP), ANDRÉ MAGURNO FERNANDES
(OAB 97217/MG), KAIRO RANGEL DE AZEVEDO SAKATA (OAB 313907/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), MARIA
FERNANDA VOLPE RIZZI (OAB 318732/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES
(OAB 350894/SP), FLÁVIO FERNANDO BRAGA (OAB 384413/SP), FRANCINE MARIA QUEIROZ PONTES (OAB 172973/MG)
Processo 1000599-75.2017.8.26.0696 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - José Antonio Venâncio - Vistos. Fl. 123
(pedido do autor) e 124/125 (recolhimento de custas): Defiro. Expeça-se novo mandado para citação do corréu Euclydes Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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