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TJSP 30/07/2019 -Pág. 1770 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2858

1770

2291 7993. Endereço: RUA SANTA LUZIA, 87, AP 13, LIBERDADE, RUA SANTA LUZIA, CEP 01513-030, São Paulo - SP YURI
CARVALHO AMANCIO, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 53294513, CPF 236.191.468-96, pai Paulo Roberto Amancio, mãe
Elisangela Pereira de Carvalho, Nascido/Nascida 11/12/1997, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro
de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão - Av. Condessa Elizabete Robiano, 900, Belém - CEP
30210-00, São Paulo - SP, 11 2291 7993. Endereço: RUA BARÃO DE LIMEIRA, 1162, AP 62, CAMPOS ELISEOS, RUA BARÃO
DE LIMEIRA, CEP 01202-003, São Paulo - SP , preso no Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala
de ProgressãoCentro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão. SERVINDO O PRESENTE
COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, requisite(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação: A) MATHEUS
SALTARELI PEREIRA, RG 47973352, Rua Joao Guimaraes Rosa, 218, Consolacao - CEP 01303-030, Fone (11) 3101-5831, São
Paulo-SP JOSÉ EDMILSON FELIX DOS SANTOS, Rua Joao Guimaraes Rosa, 218, Consolacao - CEP 01303-030, Fone (11)
3101-5831, São Paulo-SP B) MATHEUS SALTARELI PEREIRA, RG 47973352, Rua Joao Guimaraes Rosa, 218, Consolacao CEP 01303-030, Fone (11) 3101-5831, São Paulo-SP JOSÉ EDMILSON FELIX DOS SANTOS, Rua Joao Guimaraes Rosa, 218,
Consolacao - CEP 01303-030, Fone (11) 3101-5831, São Paulo-SP 9. Indefiro o pleito de ofício para verificação de imagens.
A uma porque, conforme decisão anterior, cumpriria a diligência à própria defesa em sítios onde houver imagens de câmeras
porventura particulares; situação esta que sequer foi justificada pela defesa; a duas porque pretende demonstrar que os réus
trabalharam na ocasião, o que tampouco interfere no caso em questão; a três porque tal prova pode ser obtida mediante a oitiva
de testemunhas; a quatro porque deveria apontar exatamente se e onde existem as indicadas câmeras de monitoramento. Int. ADV: SONIA MARIA MERCURI LUIZ (OAB 56095/SP), ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR (OAB 421950/SP)

30ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA MAUZER GUERRIERO BARONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2019
Processo 1516803-18.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYRON DO NASCIMENTO SILVA
- - SILLAS PIOVEZAN MENDES - - WILTON SILVA GONCALVES e outro - Respeitados os argumentos deduzidos pelas defesas
dos réus Kayron e Wilton, verdade é que a custódia provisória dos acusados se justifica para garantia da ordem pública, pois
a eles é imputada a prática de crime de roubo contra pessoa idosa, o que, prima facie, e somado ao fato de ambos terem sido
reconhecidos pela vítima na Delegacia, denota alguma periculosidade, recomendando cautela na sua recondução ao convívio
social. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a presença dos réus na instrução criminal é de indiscutível importância para a
busca da verdade real, já que eles deverão ser submetidos a reconhecimento, de modo que a prisão provisória objetiva, também,
garantir o curso normal do processo e a busca da verdade real. Acrescente-se, também, que o interesse público prevalece sobre
o particular e, assim, eventuais “qualidades” dos réus, isoladamente, não impõem a imediata soltura dele. Intimem-se as defesas
de Kayron e Wilton, bem como a de Sillas para apresentação de resposta à acusação. Cobre-se a devolução do mandado
de citação de Aline, devidamente cumprido. - ADV: IVAN CARLOS COPOLLA (OAB 198460/SP), LEANDRO CAVALCANTE
VALERIOTE (OAB 250149/SP), GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA (OAB 344994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA MAUZER GUERRIERO BARONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2019
Processo 0021709-14.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEX NOVAIS GAMBINI Diante da proximidade da audiência designada, aguarde-se. - ADV: MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP)
Processo 1514489-02.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX PAULINO DOS
SANTOS e outros - Em relação ao pedido de liberdade provisória, é o caso de indeferi-lo. Verifica-se que não foram trazidos
argumentos aptos a modificar o conteúdo de decisão anterior que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo,
mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido. Saliente-se que referida decisão baseou-se na
presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), notadamente a garantia da
ordem pública, não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. Ademais, o réu é reincidente. Sabe-se ainda que
a prisão processual não ofende a presunção de inocência, conforme conhecida súmula do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Alex. - ADV: VAGNER MARCELO DOS SANTOS (OAB 286792/
SP), ADRIANA MARCELO DOS SANTOS (OAB 374007/SP)
Processo 1514489-02.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANILO OLIVEIRA CRUZ
e outros - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu DANILO OLIVEIRA CRUZ às fls.
215/218. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido, visto que há perigo à ordem pública considerando que o réu
ostenta duas condenações anteriores (fls. 223). Considerando que o réu foi preso em flagrante e ostenta duas condenações
anteriores, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo
a prisão preventiva do réu DANILO OLIVEIRA CRUZ. Sem prejuízo, junte-se aos autos as certidões de antecedentes dos réus
DANILO, ROBERTO e ALEX, visto que somente foram juntadas as folhas de antecedentes. No mais, aguarde-se a Defesa
Prévia do réu ROBERTO, a ser apresentada pela Defensoria Pública. Int. - ADV: GISELE MELLO MENDES DA SILVA (OAB
136037/SP)
Processo 1516803-18.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAYRON DO NASCIMENTO SILVA
- - SILLAS PIOVEZAN MENDES - - WILTON SILVA GONCALVES e outro - Respeitados os argumentos deduzidos pelas defesas
dos réus Kayron e Wilton, verdade é que a custódia provisória dos acusados se justifica para garantia da ordem pública, pois
a eles é imputada a prática de crime de roubo contra pessoa idosa, o que, prima facie, e somado ao fato de ambos terem sido
reconhecidos pela vítima na Delegacia, denota alguma periculosidade, recomendando cautela na sua recondução ao convívio
social. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a presença dos réus na instrução criminal é de indiscutível importância para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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