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TJSP 13/08/2019 -Pág. 1045 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2868

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da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed.,
Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Com efeito, prima facie, os fundamentos da impetração são controvertidos, mostrando-se ausente o
fumus boni iuris. Além disso, a providência demandada não será ineficaz se concedida apenas na sentença, cuja consequência
é a ausência do periculum in mora. Por conseguinte, de boa cautela a vinda de informações da Autoridade Impetrada antes de
qualquer determinação judicial relacionada à matéria de fundo, observado, ainda, o conteúdo do ato pretendido em cotejo com a
legislação do mandado de segurança. As questões merecem análise mais aprofundada que somente deverá ser feita na decisão
final. Vale dizer, num primeiro momento, e em sede de cognição sumária, não se entrevê a ilegalidade do ato atacado. Cabe a
observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é célere, pelo que a decisão de mérito não tardará.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio
do juiz e se insere no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar
e ou o abuso de poder do magistrado, e isto de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do
livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (RT 674/202). Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Professora. Requerimento de expedição liminar de certidão de
liquidação de tempo de serviço, com a conjugação do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência. Inexistência
de risco de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Manutenção do indeferimento da liminar.
Recurso desprovido (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2192238-27.2014.8.26.0000). Anote-se, ademais, que já decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO DA IMPETRADA E REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -SUPERVISORADEENSINO- PRETENSÃO DE QUE O TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DESUPERVISORASEJA CONSIDERADO PARA FINS DEAPOSENTADORIAESPECIAL- SEGURANÇA
CONCEDIDA - REFORMA - Impetrante que assumiu cargo desupervisoradeensinopor provimento originário - Servidora que não
faz parte da carreira do magistério - Art. 40, §5º, da C.F. - Entendimento sedimentado pelo S.T.F., com o julgamento da ADI nº
3.772/DF - Precedentes desta Corte Bandeirante - Inexistência de direito líquido e certo - Sentença reformada para denegar a
ordem - Recursos providos. (TJ/SP - Apelação nº 1019364-85.2017.8.26.0602 - Relator Desembargador Antonio Tadeu Ottoni julgado em 27/03/2019 - grifo não existente no original) 2 - Notifique-se a DD. Autoridade impetrada, para que em dez dias preste
as informações necessárias, nos moldes da Lei nº 12.016/2009, art. 7º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de notificação. Cumpra-se na forma da Lei. 3 - Providencie a Serventia o encaminhamento de cópia da inicial, sem documentos,
à Procuradoria do Estado de São Paulo, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá cópia do presente, por cópia digitada e
devidamente instruída, como Ofício. 4 - Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: AMIN CHAHRUR (OAB 277133/SP)
Processo 1006097-78.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
CARLOS DOMINGOS BELCHIOR - Banco do Brasil S/A - Vistos. I - Ciência às partes acerca da baixa dos autos. II - Cumprase o V. Acórdão. À Contadoria judicial. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HEITOR
FELIPPE (OAB 159578/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP)
Processo 1006106-98.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ana Claudia Pinhatar Rodrigues - Vistos. Fl. 94: aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006107-49.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Luiz Mari - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os atos de cobrança, pelo INSS,
em relação ao débito mencionado na inicial, impossibilitando o desconto no benefício auferido pelo autor, inclusive vedando a
inscrição da quantia em dívida ativa ou em órgãos de proteção ao crédito. Deixo de designar audiência de conciliação, uma
vez que, conforme narrado pela parte autora, não houve solução do litigio de maneira extrajudicial. Cite-se a parte ré para
apresentação de contestação, na forma e no prazo legais. - ADV: LUCIANO CESAR CARINHATO (OAB 143894/SP)
Processo 1006139-30.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
SOFIA DAS DORES SALTORATO - - MARIO SALTORATO - - AURÉLIO SALTORATO FILHO - - JANE CRISTINA SALTORATO
RUIZ - - JEFERSON EDUARDO SALTORATO - - EDSON ROBERTO SALTORATO - - EDUARDO SALTORATO - - MONICA
LUCIANA SALTORATO - - GENIR APARECIDA SALTORATO MARTINS - - TEREZA ISABEL SALTORATO - - ROSIMEIRE
APARECIDA CASTANHASSI - - NIVALDO CASTANHASSI - - VERA LUCIA VALENTIM PIRES DA FONSECA - - CREUSA
APARECIDA SOARES MARTINS e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Petição de fl. 488/489: à Contadoria do Juízo para
análise dos cálculos divergentes da parte exequente, com menção à falta de atualização, além da base de cálculo da multa
tratada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (10%). Int. - ADV: JULIO CESAR MARTINS (OAB 314641/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP)
Processo 1006205-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.V.R. - C.C.P. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Em que pese a fundamentação apresentada na inicial, não há elementos
que justifiquem a mudança da guarda em sede de liminar. Com efeito, as argumentações tecidas pelas parte autora não
vieram corroboradas com firmes provas de que a manutenção da guarda com a genitora gera riscos à menor. Nessa linha, é
conveniente e oportuno aguarda a oitiva da parte contrária, bem como a realização de estudo psicossocial, para a análise do
pedido. Considerando já ter havido acordo anteriormente, bem como a ausência de pedido na inicial, deixo de designar, nesta
oportunidade, audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de designação posterior de tal ato. Cite-se a parte ré para
apresentação de resposta, na forma e no prazo legais. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para a realização de estudo
psicossocial com as partes, deprecando-se, se necessário. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP)
Processo 1006205-34.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.V.R. - C.C.P. - Vistos. Fls. 37/47: mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP)
Processo 1006233-02.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Katia Pereira da Silva - Intimação para a requerente: aguarda recolhimento de guia de
diligência complementar nos termos da solicitação da Central de Mandados da Comarca - fl. 46. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006325-77.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - M.G.G.S. - Vistos. 1Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GLEINER ANTONIO FRANÇOIA
(OAB 405360/SP)
Processo 1006380-96.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.V.L. - J.R.N.S. - Autos com vista à parte
exequente em razão da juntada da Carta precatória devolvida (fls. 97/103), com cumprimento negativo. - ADV: FABIO CHAMATI
DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1006409-78.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.N. - R.F.J. - - G.F.J. - Vistos. Em
que pese o direcionamento desta ação quando da distribuição observo que inexiste motivo para distribuição destes autos por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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