Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
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ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP)
Processo 1000570-46.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.C.L. - - C.L.J. - N.C.L.R.L.P.S.C. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, da lei adjetiva civil
e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP)
Processo 1000773-08.2019.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria José de Abreu Lopes
Rodrigues - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria José de Abreu Lopes Rodrigues em face do INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social. Foi determinado à parte autora que esclarecesse a propositura da presente ação, haja
vista que junto com a inicial foi juntado comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - PRV. Contudo, embora
devidamente intimada (fls. 13-14), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer prazo considerável sem cumprir a
diligência que lhe competia (fl. 15). Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, caput, inciso II, do novo Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, conforme o artigo 924, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO o presente
cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB 73505/SP)
Processo 1000774-90.2019.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.S.P.S. - Posto isso, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 485, VIII, da lei adjetiva civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (artigo 90, caput),
restando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o respectivo trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários à advogada indicada à fls. 07. Após, arquivem-se. P.R.I.C. Ilha Solteira, - ADV: ANA LUISA FERRARI
(OAB 171074/SP)
Processo 1000823-34.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - João Ribeiro Guimarães - Vistos.
O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial. Cabe à parte fixá-lo com base na representação
econômica da relação jurídica de direito material discutida. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno
porte (art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de
60 salários mínimos (art. 2º, caput), e a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, § 4º). Para fins de aferição do teto,
tratando-se de pretensão que verse sobre obrigações vincendas, será considerada a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais
parcelas vencidas (art. 2º, § 2º). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, designou-se para processamento e
julgamento dos feitos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as Varas do Juizado Especial (art. 2º, inc. II, alínea
“b”, do Provimento nº 1.768/10 do E. Conselho Superior da Magistratura) a partir da publicação do provimento respectivo (art.
4º, Provimento nº 1.768/10 do CSM). O provimento em questão foi disponibilizado no DJe de 17 de junho de 2010, pág. 2, de
modo que as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizadas (art. 24, Lei nº 12.153/09) a partir
de 18/06/2010 (art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06) deverão ser processadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal. Não se
incluem, porém, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º,
inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado,
Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc.
III, Lei nº 12.153/09); Assim, uma vez que se trata de demanda ajuizada após 18/06/2010, cujo valor da causa não excede 60
salários mínimos, interposta contra a Fazenda Pública, portanto, incluída na competência do Juizado Especial, e que não se
enquadra em nenhuma das exceções supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara para o processamento
e julgamento desta demanda, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, com as
anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intimem-se. - ADV: SANDRES JULIANO ALVES FELIX (OAB 193511/
SP)
Processo 1000846-77.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.P. - Vistos. Trata-se de processo no
formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site
(https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se os(s) réu(s) para apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. Após, remetam-se os
autos para o SETOR TÉCNICO para a realização de ESTUDO SOCIAL. Intime-se. - ADV: NATALIA ANDRIOLI DA SILVA (OAB
387661/SP)
Processo 1000937-70.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ayná Rafaela Bastazini
Menezes - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Providencie a Serventia a correção do
cadastro do processo, de modo que passe a tramitar no fluxo da Fazenda Pública. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Defiro o pedido de tutela de urgência, porquanto presentes os
requisitos da probabilidade do direito (certidão de óbito - fl. 33 - e comprovantes de pagamento de Arrecadação do e-Social - fls.
50-65) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (pelas notória natureza alimentar do crédito). Cite-se e intimese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se a ré para que proceda à concessão do benefício
previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para conversão em perdas e danos
da obrigação. Processe-se. Int. - ADV: MAISA CRISTINA SANTOS (OAB 340119/SP)
Processo 1001280-37.2017.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ludimila
Viana da Silva - Vistos. Nos termos do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora
para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insta salientar
que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, da lei adjetiva civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Intime-se. - ADV: CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP)
Processo 1001324-85.2019.8.26.0246 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Devair
Nicoletti - - Wilma Dionísio Nicoletti - Vistos. O artigo 676 do Código de Processo dispõe: “Os embargos serão distribuídos
por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” Tendo em vista que a execução fiscal de nº
0001438-51.2013.8.26.0246 tramita perante à 1ª Vara local, os presentes embargos deverão ser apreciados por aquele juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º