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TJSP 17/09/2019 -Pág. 1932 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2893

1932

indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1001258-15.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Itamar da Silva
Queiroz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1001259-97.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Ivo Faria
Candido - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP),
LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1001263-37.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Luciana dos
Santos Ferreira Silva - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece
que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide
temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, e,
em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: LUIZ CARLOS
MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001265-07.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Marcia Aparecida
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP),
LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1001266-89.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Maria Aparecida
dos Santos Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da
ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará
a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001269-44.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Maria Jose
Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001270-29.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Maria Margarida
Figueiredo de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da
ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará
a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. PRI. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1001271-14.2018.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Maria Lucia
Barbosa Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, A parte autora formulou pedido de desistência da
ação. O ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará
a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Logo, é de se acolher a desistência. Ante o exposto, acolho o pedido de
desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que
fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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