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TJSP 27/09/2019 -Pág. 1774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2901

1774

Me - Carlos Maycon Euzebio - Fl. 22: A patrona do requerido está cadastrada no sistema. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, razão pela qual
não há, neste momento, interesse processual no pedido de justiça gratuita. Fl. 28-29: Proceda-se o cadastramento do novo
endereço do requerido no sistema. Não houve determinação de inclusão do nome do requerido em cadastros de inadimplentes.
Homologo por sentença e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Diante do acordo, há renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada nesta data. Arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Cumpra-se. - ADV: GISELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 390589/SP), ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001591-19.2019.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Raquel Peres Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o teor do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 03/2019: “O Núcleo
de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pela Varas
Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - EnergiaTUSD - TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a “Inclusão da tarifa de uso do sistema
de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura
de energia elétrica”, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria
pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C.
Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.”. Assim, DETERMINO a suspensão do presente
feito, anotando-se o código próprio oportunamente (85648). Aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP)
Processo 1001602-48.2019.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Charline Heloise
Sepero - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o teor do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 03/2019:
“O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis
pela Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS
- Energia- TUSD - TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a “Inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre
fatura de energia elétrica”, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da
matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão
desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.”. Assim, DETERMINO a suspensão do
presente feito, anotando-se o código próprio oportunamente (85648). Aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de
Justiça. Intime-se. - ADV: GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP), MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB
201965/SP)
Processo 1001602-82.2018.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A. A. Domingues Pneus - Me - Eidivan
Pereira de Souza - Remeta-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo. Int. - ADV: CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 1001605-03.2019.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Valdir Candido de
Santana - Considerando o teor do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 03/2019: “O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
da Presidência - NUGEP - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pela Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais,
pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia- TUSD - TUST), Relator
Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a “Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”, foi
determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim
da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.”. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito, anotando-se o
código próprio oportunamente (85648). Aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV:
MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP)
Processo 1001612-92.2019.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Adélia Aparecida
Duarte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o teor do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 03/2019:
“O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis
pela Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9 - IRDR - ICMS
- Energia- TUSD - TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a “Inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre
fatura de energia elétrica”, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da
matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão
desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.”. Assim, DETERMINO a suspensão do
presente feito, anotando-se o código próprio oportunamente (85648). Aguarde-se até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de
Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 1001614-62.2019.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Pedro Jose
Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o teor do Comunicado NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº
03/2019: “O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos
Responsáveis pela Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e
do Interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema
9 - IRDR - ICMS - Energia- TUSD - TUST), Relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em que se discute a “Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo
do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já
não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.”.
Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito, anotando-se o código próprio oportunamente (85648). Aguarde-se até
ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP), CARLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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