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TJSP 30/09/2019 -Pág. 841 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2902

841

por Ganesh Logística e Distribuição Ltda., tirado da r. decisão copiada às fls. 19/22, proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por C2M Fast
Freight Logística Ltda., por meio da qual fora deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se à ré que
proceda, junto à administração portuária, à liberação dos contêineres indicados na petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia, limitada a R$ 90.000,00. Da análise dos argumentos lançados na peça
recursal, bem como dos documentos copiados aos autos, é possível inferir a ausência do perigo de dano à parte agravada,
tendo em vista que as aludidas unidades de carga foram entregues à agravante há mais de 475 dias. Nesse passo, considerada
também a alegada impossibilidade prática de cumprimento da obrigação, se revela prudente a concessão do efeito pretendido
suspensivo. Destarte, defiro a liminar, para suspender a eficácia da decisão recorrida, até final julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a agravada para a apresentação de contraminuta, nos moldes do que preconiza o
art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa
- Advs: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Jose Carlos
Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Roberto Weber Rodrigues Lobo (OAB: 290163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2213091-81.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Valdecir Ferreira
Dias - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Agravado: Santander S/A. Serviços Técnicos Administrativos de Corretagem de Seguros S.A. - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Valdecir Ferreira Dias, diante de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. e outros,
tirado da r. decisão copiada a fl. 61, em autos de ação revisional de contrato bancário pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Itapevi indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo ora agravante. Recebo o
recurso, independentemente, do recolhimento de custas, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Concedo
o efeito suspensivo, apenas para evitar a extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas,
até julgamento deste recurso. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), traga o recorrente Valdecir e respectiva cônjuge virago Angelita, no prazo
de 05 (cinco) dias, (i) cópia completa da última Declaração de Ajuste Anual apresentada à Receita Federal (exercício 2019, anocalendário 2018), ou, na hipótese de serem isentos, comprovem a regularidade da situação junto ao Fisco; bem como (ii) cópias
dos extratos detalhados dos últimos três meses de cartão de crédito e conta(s) corrente(s), justificando eventual impossibilidade
de fazê-lo. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Dispenso a intimação dos agravados para a apresentação de contraminuta, por não
vislumbrar prejuízo à parte, ainda não citada nos autos originários. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2213292-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cdhu
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Josafa Luiz dos Santos e Outros
- Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo, em face de Josafa Luiz dos Santos e outros, tirado de r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível
do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Comarca, na qual indeferido pleito de nulidade de atos por alegada ausência de regular
intimação de patronos. Concedo o efeito suspensivo, a fim de garantir o provimento final a ser deliberado pelo d. Colegiado.
Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com urgência. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminutas no prazo
legal. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nei Calderon (OAB:
114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 2213418-26.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Lucia Helena Ferreira - Agravado: flavio pena assis - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o capítulo da
decisão de fs. 81 (correspondente a fs. 397 dos autos físicos) que indeferiu o pedido de penhora de valores constantes na
conta bancária da esposa do executado, ora agravado, por não integrar o polo passivo do processo. A agravante sustenta,
em síntese, que o executado desvia seus bens, colocando-os em nome de sua esposa, motivo pelo qual foram frustradas
todas as tentativas anteriores de localização de bens. Alega que requereu a penhora de apenas 50% do saldo eventualmente
existente nas contas bancárias e aplicações financeiras do cônjuge limitada ao valor atualizado da execução (R$ 45.898,60)
-, pois essa é a parte que pertence ao agravado, em virtude da adoção do regime da comunhão parcial. Requer a antecipação
da tutela recursal. Como se sabe, a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é medida excepcional,
admissível somente nos casos em que a demora natural do julgamento do recurso, for apta a causar risco de grave dano à
parte, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso. É o caso. Trata-se de cumprimento
de sentença proferida em ação monitória, iniciado pela agravante com vistas ao recebimento do crédito atualizado até setembro
de 2019 no valor de R$ 45.898,60 (fs. 80 correspondente a fs. 396 dos autos físicos). Em virtude das tentativas infrutíferas de
localização de bens, foi requerido anteriormente o bloqueio de 50% dos veículos em nome da esposa do agravado, Sandra, o
que foi deferido por esta C. Câmara, nos seguintes termos: “O art. 1.659, IV do Código Civil prevê a comunicação dos débitos
no caso de origem ilícita, se reverter em proveito do casal, com mais razão é de se manter a obrigação sobre os bens comuns
quando a obrigação é licita, como está posto no art. 1.664 do mesmo diploma legal. A pretensão da agravante é autorizada,
expressamente, pelo art. 790, IV, do CPC, que dispõe sobre a responsabilidade patrimonial do cônjuge, que não é parte na ação
judicial. Apesar de o crédito da agravante não decorrer de obrigações contraídas pelo agravado em benefício de sua família,
e sim de condenação imposta em virtude de cheque prescrito, o ingresso no patrimônio comum do casal é admissível.” (AI n.
2123871-72.2019.8.26.0000). Ainda que se trate de um pedido novo, incidente sobre objeto distinto (saldo bancário e aplicações
financeiras), os fundamentos adotados naquela ocasião se mantinham perfeitamente aplicáveis, motivo pelo qual deveriam ter
sido observados. Nessas condições, e considerando-se o risco de serem esvaziados os recursos eventualmente existentes em
nome do cônjuge do agravado, defiro o efeito postulado. Oficie-se o D. Juízo a quo, com urgência, para ciência dos termos da
liminar concedida, dispensadas as demais providências do art. 1.019 do CPC. À parte contrária para contraminuta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Afranio de Jesus Ferreira (OAB: 223254/SP) - Evaldo Goncalves Alvarenga (OAB:
66213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2213654-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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