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TJSP 08/10/2019 -Pág. 562 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2908

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fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas
partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos”
(TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de
precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/
MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg
no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do
CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”,
organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que “A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem
enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário
“O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que “O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios” (Enunciado nº 13
aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que “a contradição que autoriza os embargos declaratórios
é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de
embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que
se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p.
400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter
pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem
portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço
dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: SILVANA LESSA COSTA (OAB 210106/SP), SELMA MARQUES
COSTA (OAB 200926/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP)
Processo 0003107-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1008014-59.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CID
PINHEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 59/66 e documentos: Dê-se ciência à parte exequente. Para análise do pedido de
desbloqueio, providencie o executado extratos bancários dos últimos trinta dias anteriores ao bloqueio de ativos financeiros.
Após, tornem conclusos com celeridade. Int. - ADV: VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), PAULA FIXFEX DE OLIVEIRA
(OAB 278386/SP), FÁBIO TELLES SIQUEIRA (OAB 186139/SP), ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
Processo 0005323-16.2019.8.26.0100 (processo principal 1053352-51.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Surf Co Ltda - Margriff Confecções Eireli - Vistos. Fls. 110/111: Aguarde-se notícia de cumprimento da carta
precatória pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO RODRIGUES (OAB 203613/SP), JAILSON
HUMBERTO ROSA (OAB 12838/SC)
Processo 0006590-23.2019.8.26.0100 (processo principal 1118039-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - JC Empreendimentos e Participações Ltda - João Luiz Ferreira de Camargo França - Vistos. Fls. 14/16:
Para apreciação do pedido formulado, considerando a fungibilidade do numerário bloqueado, providencie a parte executada
cópia de seus extratos bancários dos últimos trinta dias anteriores ao bloqueio. Int. - ADV: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
(OAB 221350/SP), THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (OAB 228209/SP)
Processo 0008462-73.2019.8.26.0100 (processo principal 1116889-26.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Natal e Manssur Sociedade de Advogados - ENZO CARVALHO B. DA SILVA - - GABRIELA CARVALHO
B. DA SILVA - - Ana Beatriz Aparecida Delfino de Carvalho Brown da Silva - - Rogerio Perrucio Brown da Silva - Vistos. Fls.
41/42: Diante da manifestação retro, promova-se a transferência do valor equivalente ao débito para conta judicial vinculada ao
feito, devendo tal quantia ser retirada da conta do coexecutado Rogério Perrucio Brown da Silva, conforme requerido, liberandose os demais bloqueios. Sem prejuízo, considerando a presença de menores nos autos, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), RODRIGO CRISTIANO DOLCI DE SOUSA (OAB
224331/SP)
Processo 0013387-49.2018.8.26.0100 (processo principal 0210694-60.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - D.F.M.J. - G.R.M. - - V.M.J. - Ciência às partes do comprovante de remoção de restrição de fls. 152/153.
- ADV: LANE MAGALHÃES BRAGA (OAB 177788/SP), RAQUEL DE MAGALHÃES NASCIMENTO (OAB 185057/SP), CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB
135436/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0015032-75.2019.8.26.0100 (processo principal 1087998-87.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Simões Silveira - - Carolina Gonçalves Criado - Puebla Incorporadora Ltda. - *Certifico
e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fl. 102, expedi mandado de levantamento eletrônico (20190926114052044062)
em favor do exequente no valor de R$ 3.841,35, mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA ATRAVÉS DE
TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE PUEBLA INCORPORADORA LTDA - FL. 105. - ADV: ALEXANDRE
GARCIA CARGANO (OAB 295609/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI
ANDRADE (OAB 116594/SP)
Processo 0017393-65.2019.8.26.0100 (processo principal 0201545-40.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda - Comercial Araussan Ltda - Vistos. Tendo em vista
o decurso do prazo concedido às fls. 15/16, conforme certificado à fl. 22, aplico em desfavor do executado multa de dez por
cento, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo os honorários para fase de cumprimento de sentença
em dez por cento do valor atualizado do débito. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos
termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a
realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento
de custas, determino o bloqueio pelo BACENJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s)
COMERCIAL ARAUSSAN LTDA, CNPJ 02.605.605/0001-31 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida
observância no cálculo apresentado, no importe de R$7.579,53. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado,
preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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