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TJSP 11/10/2019 -Pág. 689 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2911

689

2119778-66.2019.8.26.0000, 2154595-59.2019.8.26.0000, 2224983-84.2019.8.26.0000, 2225003-75.2019.8.26.0000, 222652710.2019.8.26.0000, 2226529-77.2019.8.26.0000, 2226536-69.2019.8.26.0000 e 2226592-05.2019.8.26.0000. Intimem-se. Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Graziela Angelo Marques Freire
(OAB: 251587/SP) - Jose Guilherme Silveira Paschoal (OAB: 280305/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/
SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Sonia Maria Castro Garcia (OAB:
22443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB:
220344/SP)
Nº 2225134-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Hélio Martins
Lopes Júnior - Agravado: Smar Equipamentos Industriais Ltda. - Massa Falida - Agravado: Smar Comercial Ltda. - Massa Falida
- Agravado: Valblock Comercio Ltda. - Massa Falida - Interessado: Consórcio Bdopro - Vistos. Processe-se O presente recurso
volta-se contra a r. decisão proferida pelo Dr. Marcelo Asdrúbal Augusto Gama, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara Cível da
Comarca de Sertãozinho no incidente de impugnação de crédito promovido pelo agravante em face da massa falida agravadas
(fl. 50-54), apenso aos autos da recuperação judicial convolada em falência: Hélio Martins Lopes Júnior apresentou impugnação
de crédito para majorar seu crédito derivado da legislação do trabalho para R$ 278.475,84, já descontados os valores que lhe
foram pagos durante a recuperação judicial. A Massa Falida afirmou que não existe previsão legal para que sejam computados
juros de mora e correção monetária no período posterior a habilitação. A Administradora Judicial deu parecer contrário à
impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.0.- O impugnante é titular de crédito derivado da legislação do
trabalho de R$ 178.000,00, decorrente de acordo judicial celebrado e homologado em 14/08/2014 na ação trabalhista 000149521.2013.5.15.0054, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (f. 7-8). O mencionado crédito foi devidamente habilitado
quando da recuperação judicial por sentença proferida em incidente de habilitação de crédito, Processo Físico 000583621.2014.8.26.0597 (f. 9-10). 2.0.- Ora, o saldo dos créditos remanescentes da recuperação judicial, definitivamente incluídos no
quadro geral de credores, com dedução de eventuais pagamentos, são automaticamente incluídos no quadro geral de credores
da falência, nos termos do art. 80 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 LRF. 2.1.- Em outras palavras, os créditos efetivamente
habilitados na recuperação judicial, independentemente de nova verificação pelo administrador judicial, serão considerados
habilitados na falência superveniente, caso a recuperação venha a ser convolada em falência: “Bastará deduzir-se do valor já
admitido no quadro geral de credores da recuperação judicial o que eventualmente houver sido pago antes da convolação em
falência, o que será feito por simples cálculo aritmético, sem maiores complicações. Esse saldo será o valor pelo qual o credor
já estará habilitado na falência e pelo qual constará no quadro geral de credores que será elaborado para essa nova fase”.
(Manoel Justino Bezerra Filho. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada: Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
comentário artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. - p. 196.). 2.2.- Desse modo, o crédito de
titularidade do impugnante, que já estava incluído definitivamente no quadro geral de credores da recuperação judicial, por
decisão proferida em incidente judicial de habilitação de crédito, está automaticamente incluído no quadro geral de credores da
falência, com dedução de eventuais pagamentos, nos termos do art. 80 da LRF. Isso significa que a existência do crédito, seu
valor original e sua classificação não podem mais ser discutidos. Consequentemente, não é mais cabível a impugnação prevista
no art. 8º da LRF. 3.0.- Na verdade, a questão que o credor pretende discutir, ou seja, a atualização do crédito entre a data do
pedido da recuperação judicial e a da convolação desta em falência, não precisa ser objeto de “impugnação de crédito”. Isso
porque todos os créditos do quadro geral de credores deverão ser atualizados na ocorrência de eventual pagamento ou rateio
(LRF, art. 149), com juros contados até a data convolação da recuperação judicial em falência, acrescidos de correção monetária.
3.1.- Nesse sentido, v. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento apresentado contra decisão proferida nos autos principais
desta falência. Consta do voto do Relator: “Outrossim, o que se verifica é que a pretensão se refere tão somente à atualização
dos valores devidos aos credores trabalhistas até a data do decreto falimentar. Pelo que se vislumbra, os agravantes são
credores que já se encontram relacionados no quadro geral de credores da recuperanda, na classe trabalhista. / Evidente que
todo cálculo de pagamento se fará no momento próprio, inclusive com a limitação de 150 salários mínimos para a realização do
rateio falimentar. Nessa oportunidade os créditos serão atualizados e definidos as frações devidas a cada credor, segundo a
classe de prioridade de pagamento. / Não se trata de correção de valores, mas de mera atualização, sendo desnecessário
atualizar os montantes individuais desde logo, uma vez que os créditos já foram definidos na fase recuperacional. Os cálculos
para liquidação, repita-se, devem ser posteriormente realizados. / A rigor, portanto, a judicialização dessa matéria é inoportuna,
cabendo recurso contra futura decisão que definir pagamentos incompletos, segundo determina o art. 149 da LREF.”. (TJSP, 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Ricardo Negrão. Agravo Instrumento 215148234.2018.8.26.0000 - Sertãozinho, j. 12/03/2019, V.u.). 4.0.- Contudo, fica aqui registrado que, quando for necessário realizar a
atualização do crédito do impugnante e dos demais titulares de crédito derivado da legislação do trabalho, a correção monetária
deve ser calculada desde a data da liquidação realizada pela Justiça do Trabalho, conforme os índices adotados por aquela
justiça especializada, com dedução das parcelas eventualmente pagas durante a recuperação judicial. Os juros de mora, por
sua vez, devem ser computados até a data da convolação da recuperação em falência (LRF, art. 124). 4.0.1.- A necessidade da
utilização dos índices adotados pela Justiça do Trabalho em detrimento de qualquer outro decorre do princípio do par conditio
creditorum, segundo o qual os credores da falida devem receber tratamento paritário, dando-se aos que integram uma mesma
classe igual tratamento. Ora, compete exclusivamente à justiça especializada a apuração dos créditos derivados da relação de
trabalho (LRF, art. 6º, § 2º). Isso implica que a correção monetária desses créditos deve ser calculada pelos índices usados por
essa justiça. Do contrário, os créditos já atualizados para a data da quebra pela própria justiça especializada estarão submetidos
a critérios diferentes de atualização em relação àqueles que foram atualizados exclusivamente pelo contador da Administradora
Judicial. 4.1.- Registro, também, que uma análise superficial das contas de liquidação apresentadas pelo impugnante revela que
os índices de correção monetária estão corretos, no entanto, o termo inicial está errado. Ora, o crédito foi fixado em valor certo
no acordo celebrado em 14/08/2014 (f. 7-8), por isso não tem cabimento corrigi-lo desde a data da convolação em falência. Os
juros de mora, por outro lado, não podem ser periodicamente adicionados ao principal, tal como fez o impugnante, mas
calculados à parte, com adição apenas no final da conta. 4.2.- No mais, deverá a Administradora Judicial apurar por que razão
consta R$ 250.281,00 (=140.550,00+109.731,00) no edital previsto no § 2º do art. 7º da LRF, no lugar dos R$ 178.000,00
reconhecidos na sentença do incidente de habilitação, Processo Físico 0005836-21.2014.8.26.0597. Caso constate a ocorrência
de erro, deverá corrigir a rubrica correspondente da relação de credores e comunicar o fato neste incidente. Caso a diferença
tenha como causa a atualização do crédito até a data da falência, deverá verificar se os seus cálculos foram realizados com
base nos índices adotados pela justiça especializada, com dedução das parcelas eventualmente pagas durante a recuperação
judicial. 5.0.- Diferentemente do que alegou a Massa Falida, o impugnante especificou e abateu os valores que recebeu durante
a recuperação judicial. Desse modo, não agiu com má-fé nem cobrou o que já foi pago. Ante o exposto, e por mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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