Disponibilização: sexta-feira, 18 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2916
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Corrêa - - Mariano Sanches Paschoal - - Carmen Maria Lorenzo Vasconcelos Silva - - Carlos Lorenzo Diz - - Carlos José de
Paiva - - Carlos Alberto Gonçalves - - Amelia Muniz Pereira - - Agripina Ferreira Nascimento - - Adriano Macedo da Silva - Elaine Cristina Oliveira Fernandes da Silva - - Silvio Gonçalves Filho - - Yara Lopes da Costa - - Waldeci de Oliveira - - Vera
Lucia Nascimento Rodriguez - - Vera Lucia Goncalves Rosa de Lima - - Vanderlei Vagner Inserra - - Telma Tavares Rocha
Ferreira - - Simone de Barros Rodrigues - - Nilzete de Jesus Santos - - Silvio da Conceicao Ribau Junior - - Sidneia da Conceição
Ribau - - Selma Regina Pasqualini de Barros - - Sebastião Rodrigues de Oliveira - - Paulo Ricardo Siqueira - - Oscar Ferreira
de Campos Júnior - - Norma Angelim Bueno - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento
da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es)
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), HEMILTON
CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB
357630/SP)
Processo 1088389-76.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Espólio de José Carlos Rentroia - - Espólio de Onofre
Araujo Mendonça - - Espólio de Nelson Perez Rodrigues - - Espólio de Merenita Tavares Rocha - - Espólio de Maria de Lourdes
Silva Ribau - - Espólio de Luiz Antonio Prado Filho - - Espolio Jose Gomes dos Santos - - Espólio de Jose Francisco Gomes dos
Santos - - Espólio de Pedro Jorge Caldas - - Espólio de João Baptista Andreatta - - Espólio de Evaristo Olimpio Castro Seoane - Espólio de Darci Ferreira - - Espólio de Carlos Rodriguez Gomez - - Espólio de Carlos Alberto Rosa de Lima - - Espólio de Abel
Joaquim Ferreira Junior - - Ely Carvalho da Silva - - Elias Fernandes da Silva - - João José de Paiva - - Margareth Carvalheira
Pinto - - Marcos Lopes - - Luiz Carlos da Cruz - - Linha Um Produtos de Petroleo Ltda - - Lana Cristina Camorim Gomes dos
Santos - - Kaolu Nogui - - José Gonzalez Arias - - Flavio Ribas de Souza - - Jairo de Ferreira Macedo - - Ivonia Pitan Krambeck
- - Isabel Carvalheira Pinto - - Iracy Macedo Correa - - Gracinda de Albuquerque Vieira - - Francisco Barros - - Florinda Oliveira
dos Santos - - Adalberto Muniz Pereira - - Chirle Maria Ribeiro Lopes - - Maria José dos Santos Marinho - - Maria Conceição
Gomes Chaves - - Maria Adelia Tavares - - Eliane de Oliveira Prado - - Djalma dos Santos - - Claudio da Silva - - Cibele Macêdo
Corrêa - - Mariano Sanches Paschoal - - Carmen Maria Lorenzo Vasconcelos Silva - - Carlos Lorenzo Diz - - Carlos José de
Paiva - - Carlos Alberto Gonçalves - - Amelia Muniz Pereira - - Agripina Ferreira Nascimento - - Adriano Macedo da Silva - Elaine Cristina Oliveira Fernandes da Silva - - Silvio Gonçalves Filho - - Yara Lopes da Costa - - Waldeci de Oliveira - - Vera
Lucia Nascimento Rodriguez - - Vera Lucia Goncalves Rosa de Lima - - Vanderlei Vagner Inserra - - Telma Tavares Rocha
Ferreira - - Simone de Barros Rodrigues - - Nilzete de Jesus Santos - - Silvio da Conceicao Ribau Junior - - Sidneia da Conceição
Ribau - - Selma Regina Pasqualini de Barros - - Sebastião Rodrigues de Oliveira - - Paulo Ricardo Siqueira - - Oscar Ferreira de
Campos Júnior - - Norma Angelim Bueno - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com
fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base
no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das
custas e despesas processuais. Diante do entendimento da 4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. P.R.I.C. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), HEMILTON
CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1088432-13.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osmair Torrezan
- - Maria Luisa Assunta Curti - - Elizabete de Lima Avanso - - Aurelio Nerry Grion - - Antonio do Santo Crema - - Domingos
Santo - - Dina Maria Curti Marques - - Marisa Reimy Gonçalves Pradela - - João Paulo Ribeiro Taparo - - Valdir Aparecido
Fernandes de Oliveira - - Walmir Francisco Belinelo - - Centro Espirita Bezerra de Menezes - - Julieta Teixeira de Brito - João Aparecido Brogin - - Maria Ligia de Souza Verri - - Agnaldo Agostinho de Souza - - Dirceu Brambila - - Graziela Zacarini
Ambrósio Domingues - - Luiz Curti Junior - - Maria Ferres Tomazini Brogin - - Christovam Olivel Peres - - Ronaldo Crepaldi
Leitão - - Maria Luiza Aparecida Curti - - Italo Américo Curti - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da
4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para
que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da
Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.
A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX)
no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações
que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia
do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a
liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo
aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do
período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de
“Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes,
sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e
para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a
requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05
dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil,
quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação
oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal.
Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da
4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219068486.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA
JOSÉ TANNUS (OAB 327030/SP)
Processo 1088450-34.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliana Taramelli
Cestaro da Costa - - Elgle Aparecida Cestaro - - Maria Veronica Cestaro - - Marcos Jose Cestaro - - Emerson Eber Cestaro
- - Alex Neves Cestaro - - Edson Junio Cestaro - - Edmur José Cestaro - - Magnólia Neves Cestaro - - Edemir Emilio Cestaro
Júnior - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO
EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os
benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º