Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
1959
dos artigos 396- e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008” - ADV: SEBASTIÃO EVAIR
DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0057089-64.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000571-10.2008.8.26.0157
- 3ª Vara de Cubatão/SP) - Justiça Pública - AMARILDO VAZ PAIXAO - Designo o dia 10/12/2019 às 13:40h para audiência de
instrução. Providencie-se o necessário. - ADV: MARIA ROSANA DA SILVA (OAB 279357/SP)
Processo 1504035-60.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
ALISSON DOS SANTOS e outro - Face à certidão supra, intime-se a Defesa do acusado BRUNO para que complemente o
endereço ou informe se a testemunha comparecerá independentemente de intimação. - ADV: ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO
(OAB 209625/RJ)
Processo 1521536-27.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO VINICIUS DA SILVA e
outro - Vistos. 1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra CARLOS DIEGO DE LIMA BISPO
e BRUNO VINICIUS DA SILVA. Anote-se o necessário no sistema informatizado. Expeça-se ofício de praxe para o IIRGD.
Proceda-se à evolução de classe no sistema. 2. Requisite(m)-se o(s) réu(s) preso(s) para citação por videoconferência para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (artigo 396 do Código de Processo Penal), ocasião na qual deve(m)
ser indagado(s) quanto à necessidade da nomeação de defensor público para tal, o que já fica determinado, se o caso. 3. Desde
logo saliento que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que, nos termos
do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não devem ser arroladas,
cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de
declarações escritas, junto com a resposta. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa
destas, inclusive com o respectivo CEP, sob pena de preclusão da prova. 4. Sem prejuízo da fase prevista no artigo 397 do
Código de Processo Penal, designo desde já, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2019,
às 14:00_horas, neste juízo. Insta salientar que sendo o caso de absolvição sumária do(s) agente(s), esta designação será
considerada sem efeito. Providencie-se o necessário. 4. Juntada a folha de antecedentes criminais, solicitem-se as respectivas
certidões dos feitos eventualmente nela elencados. 5. Solicite-se da autoridade policial o envio da guia de depósito da quantia
apreendida ou certifique-se o necessário, anotando-se no rosto dos autos. 6. Cobre-se do presídio a remessa do mandado
de prisão (preventiva) devidamente cumprido, no prazo de 48 horas a contar do recebimento, sob pena de responsabilidade
funcional. 9. Cobre-se eventual laudo faltante. 10. O presente serve como ofício. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES
(OAB 352749/SP)
Processo 1521536-27.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO VINICIUS DA SILVA e outro
- mantenho a prisão preventiva pelas razões bem expostas, inclusive, levando em conta a periculosidade concreta apresentada
pelos acusados quando da conduta criminosa, já que houve efetiva troca de tiros, razões que recomendam a manutenção da
custódia cautelar. Outrossim, não há como substituir a prisão preventiva por qualquer medida cautelar substitutiva, eis que não
há razoes de doença, mas sim consequências da propria pratica do ato ilícito as quais levaram ao quadro que ora se apresenta
o acusado, razões pelas quais deve ser mantida a custodia cautelar, expedindo-se ofício IML. Fica o mesmo devidamente
cientificado e citado da acusação que lhe foi dirigida, bem como autorizada a entrega de bolsa de colostomia, conforme requerido
por ele em seu interrogatório. Saem os presentes intimados, bem como o acusado da audiência de instrução e julgamento já
designada, conforme despacho que recebeu a denuncia. Desnecessária a expedição de mandado de prisão, eis que o mesmo
já foi expedido e devidamente cumprido (fls. 85/86). Diligencie a serventia no sentido de saber o local em que o corréu está
internado, seu estado de saúde e previsão de alta para sua regular citação, verificando a possibilidade do desmembramento
do feito eventualmente por ocasião da audiência de instrução já designada de modo a não retardar o andamento regular do
processo em relação ao acusado CARLOS. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
Processo 1521536-27.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO VINICIUS DA SILVA e
outro - Vistos. Em face da liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 221878616.2019.8.26.0000, expeça-se ofício à Instituição Prisional em que se encontra recolhido o réu CARLOS DIEGO DE LIMA
BISPO, a fim de que assegure ao acusado o recebimento da medicação necessária para o seu tratamento. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
Processo 1521536-27.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO VINICIUS DA SILVA e
outro - Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia
em relação ao acusado CARLOS e a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Aguarde-se a citação de
BRUNO. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
Processo 1521536-27.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO VINICIUS DA SILVA e outro
- Oficie-se ao Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha, para que seja enviado relatório médico atualizado sobre as condições
de saúde atuais do acusado BRUNO. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho
o recebimento da denúncia para BRUNO e a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
11ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO LOURENÇO MORGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE CRISTINA CARDOSO DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2019
Processo 0009396-21.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICARDO BENASSI e outro Tendo em vista a constituição de nova Patrona (p. 207), intime-se-a, nos termos do consignado à p. 194: “para que apresente
os memoriais referentes ao réu Ricardo.” - ADV: VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 170221/SP), ELISABETE
APARECIDA DA SILVA (OAB 180565/SP), ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALBUINO (OAB 17704/BA)
Processo 0012739-93.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - EDUARDO ANDRE
DA ROCHA - Fica a defesa intimada a apresentar alegações finais, dentro do prazo legal. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB
286511/SP)
Processo 0041067-28.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000188-79.2019.8.26.0534
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º