Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
3255
SP), RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP), CAROLINE TORRES RASZL (OAB 412611/SP)
Processo 0005112-26.2019.8.26.0602 (processo principal 1040372-21.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alegria Diversões e Entretenimentos Ltda Me - Direct Facil Administradora de Cartões Eireli
ME - Nº de ordem: 2017/002737 Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão e a devolução dos autos principais. Int.
- ADV: SAMIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 384643/SP), THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP)
Processo 0011772-36.2019.8.26.0602 (processo principal 1031290-63.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Patricia da Silva Calegari - Silva & Araujo Negócios Imobiliários - Vistos. 1 - Republique-se a sentença
de fls. 112/113, devendo, desta feita, constar o nome do atual advogado da parte executada (fl. 81); 2 - Sem prejuízo, defiro
a penhora no rosto dos autos dos processos números 1040235-05.2018.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta
Comarca, e 1023152-73.2018.8.26.0602, este na 4ª Vara Cível desta Comarca, servindo o presente como ofício de penhora no
rosto dos autos, desde que constatado eventual saldo em favor da ora executada Imobiliária Silva e Araújo Negócios Imobiliários
- CNPJ 22.480.584/0001-82, devendo a constrição recair sobre o saldo eventualmente existente, até o limite do débito executado
nestes autos. Efetivada a penhora, com a comunicação da 7ª Vara Cível local, intime-se a parte devedora do prazo para
embargos que é de 15 dias, a contar da intimação. Valor do débito atualizado até 03/11/2019 : R$ 25.322,93. Serve o presente
como ofício, a ser encaminhado via e-mail. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), RICARDO
CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP)
Processo 0011772-36.2019.8.26.0602 (processo principal 1031290-63.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Patricia da Silva Calegari - Silva & Araujo Negócios Imobiliários - Ante o exposto, REJEITO
LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art.
55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º,
Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem
nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de
renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a
princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Sem prejuízo, considerando-se que não houve o
pagamento espontâneo da condenação, a fim de se evitar novas atualizações e, no intuito de encerrar a demanda, determino,
desde já, que seja feito o bloqueio da quantia de R$ 32.169,10 pelo Sistema Bacenjud, em nome da executada Imobiliária Silva
e Araújo Negócios Imobiliários, CNPJ 22.480.548/0001-82. Com o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento dos
valores decorrentes da penhora on line ora determinada, em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário. Restando
infrutífera a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada proceda-se à busca de bens pelos Sistemas RENAJUD E
ARISP. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 1.576,79. P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB
295630/SP), RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP)
Processo 0018891-48.2019.8.26.0602 (processo principal 1031388-48.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Arnor Vieira Costa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Autorizo a expedição de mandado de
levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos (conta 2500101413776, no valor de R$ 6.967,57), em
favor da parte exequente, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no
DJE de 10/09/2019. Para tanto, o(a) patrono(a) da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o por peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Observo
que as petições intermediárias cadastradas no sistema SAJPG5 como “pedido de expedição de mandado de levantamento”
terão análise prioritária. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do mandado, expeça-se MLE, em favor da
executada, do depósito efetuado na conta 4000132137584, no valor de R$ 6.891,05. Oportunamente, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias após a expedição do MLE, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do C.P.C.). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0024813-70.2019.8.26.0602 (processo principal 1015684-97.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - ANDRESSA DA SILVA GARCIA - AE PATRIMÔNIO CONSULTORES IMOBILIÁRIOS LTDA. - Nº de
Ordem: 2014/001939 Vistos. Apresente a parte credora novo cálculo atualizado, em forma de planilha e em conformidade com
a sentença proferida, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC/2015, no prazo de trinta dias. Observo
desde logo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto
indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. No silêncio, prossiga-se, sem a inclusão da referida
multa. Int. - ADV: REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), MAIRA LUISE SILVESTRI BRICULI (OAB 293591/SP)
Processo 0024845-75.2019.8.26.0602 (processo principal 1014756-49.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Wellington Rozendo Feitosa - Civil Sorocaba Engenharia e Construções Ltda - - LUIZ ALBERTO
CORRETORES - ME - Nº de Ordem: 2014/001824 Vistos. Apresente a parte credora novo cálculo atualizado, em forma de
planilha e em conformidade com a sentença proferida, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC/2015, no
prazo de trinta dias. Observo desde logo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais
Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. No silêncio, prossigase, sem a inclusão da referida multa. Int. - ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), ELAINE CRISTINA
CORREA DA SILVA (OAB 298889/SP), VANESSA PIMENTEL NOGUEIRA (OAB 309715/SP), HOCIMARA APARECIDA COSTA
PEREIRA (OAB 310697/SP), CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)
Processo 0024847-45.2019.8.26.0602 (processo principal 1008519-96.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - MARIANI GOMES - Civil Sorocaba Engenharia e Construções Ltda - Nº de Ordem: 2014/001039 Vistos.
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