Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 2116 »
TJSP 04/12/2019 -Pág. 2116 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

2116

profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do
art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para
cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou
a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Por fim, observo que, nos termos da
certidão juntada a fls. 222 dos autos, foi entregue em cartório uma mídia digital de vídeo, que está à disposição das partes para
consulta. Intime-se. - ADV: LEONARDO SEEFELDT CUOGHI (OAB 433329/SP), JONATAS GRANIERI OLIVEIRA (OAB 330466/
SP), JOSE LUIZ CUOGHI (OAB 95484/SP)
Processo 1000563-86.2019.8.26.0106 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tel
Telecomunicacoes Ltda. - Thiago de Azevedo 34962682806 Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, tornando estável a decisão proferida a fls. 99/100. Pelo
princípio da causalidade e por aplicação analógica do art. 701 do Código de Processo Civil, fica o réu isento das custas, devendo
arcar, porém, com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 500,00. Expeça a serventia carta
com aviso de recebimento ao endereço do réu, intimando-se desta sentença, para fins da contagem do prazo disposto no art.
304, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de custas. - ADV: MARCO ANTONIO GARCIA
LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP)
Processo 1001235-94.2019.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Valanivarques Rodrigues Borges - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) para promover o
andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando o(a) autor(a), ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001876-82.2019.8.26.0106 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Izaurino Euclides da Silva - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.
2. Fls. 14/15: O documentos que acompanham o pedido de reapreciação da tutela de urgência conferem verossimilhança às
alegações contidas na petição inicial. Com efeito, muito embora não haja qualquer laudo atestando que o imóvel do autor ainda
esteja inabitável, em razão do rompimento de adutora de água de responsabilidade da Sabesp, o termo de interdição de fls. 21
e a solicitação de desocupação do imóvel emitida pela própria ré (fls. 22) demonstram o perigo iminente de desmoronamento
de um muro sobre o imóvel do autor, já idoso e em situação de vulnerabilidade presumida. Dessa maneira, presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retome o pagamento do aluguel do imóvel
localizado na Rua Pedro Palante, 02, Ap. 04 - Bloco A, Estação Laranjeiras, Caieiras/SP - ou de outro próximo a esta localidade
-, até a apresentação de laudo técnico liberatório da Defesa Civil, a fim de se evitar o retorno do autor a imóvel que se encontra
em situação de risco. Desde já, fica a ré advertida que o descumprimento da obrigação imposta poderá acarretar na penhora de
valores ou na imposição de outras medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento da medida. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora à ré. 3. No mais, nos termos do art. 306, do Código
de Processo Civil, cite-se a ré para que conteste o pedido e apresente as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA (OAB 267396/SP)
Processo 1002043-02.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michael da Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. As matérias alegadas pela ré a título de “preliminares”, na verdade,
confundem-se com o próprio mérito da ação. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. É questão de fato controvertida sobre a qual
recairá a atividade probatória a existência da relação jurídica entre o autor e a ré. Para sanar a questão, defiro a produção de
prova oral, tomando-se o depoimento pessoal do autor, que deverá comparecer em audiência designada para o DIA 18 DE
FEVEREIRO DE 2020 ÀS 14:30 HORAS, sob pena de confesso. Expeça-se carta com aviso de recebimento ao autor, com a
advertência da pena de confesso. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ANTONIO DE
PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1002371-29.2019.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flavio Camargo Fernandes MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e outro - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado de citação para
o Município de Caieiras. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DOS
SANTOS (OAB 183605/SP)
Processo 1002490-87.2019.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Maria Amélia Zanutto - Claudio Leonel Rodrigues Junior - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 12
DE FEVEREIRO DE 2020, ÀS 15:30 HORAS, nos termos Provimento CSM nº 1.892/2011 e da Resolução CNJ nº 125. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se o(a) réu(ré), por carta com aviso de
recebimento, por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será
realizada no CEJUSC de Caieiras, sito na RUA GUADALAJARA, 93, CENTRO, CAIEIRAS, advertindo-se de que deverá efetuar
o pagamento do débito no prazo de 03 dias ou apresentar embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, a contar da
realização da audiência supra. Advirta-se o(a) réu(ré) de que deverá estar acompanhado(a) na audiência por seu advogado
(art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras,
atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua
condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.