Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
647
MARTINS FILHO - - Dr. GUILHERME - - DRA. CATIA - Manifestem-se as partes em 15 dias quanto ao laudo pericial juntado
de fls. 537/544. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), CAMILA MARIA GUIMARO (OAB
221310/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP), SILVIA
ESTELA SOARES (OAB 317243/SP)
Processo 1000017-63.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Polpas Alice Produção
Artesanal de Produtos Alimentícios Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - - Rodobens Corporativa S/A - Vistos. Aguarde-se
cumprimento ou decurso do prazo da decisão de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1000068-74.2020.8.26.0666 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Barbosa
Aragão - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Jusciley Honorio Pereira - Vistos. Considerando que a declaração de
pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira e que, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, por força,
da contratação de advogado particular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do holerite e
dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1000070-44.2020.8.26.0666 - Homologação da Transação Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Vitor Lambertus
Lima Van Ham - - Charles Lambertus Moreira Van Ham - - Renata Cristina Furlanetto - Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre Charles Lambertus Moreira Van Ham, Renata Cristina Furlanetto e Vitor Lambertus
Lima Van Ham e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,b, do Novo Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário nos termos pactuados, bem como certidão de honorários,
se o caso. TRANSITE-SE EM JULGADO NESTA DATA, haja vista não haver interesse das partes em recorrer. Consigno que
caso permaneça em silêncio a parte credora após o termino do prazo pactuado, será considerado que houve o cumprimento
integral, ou havendo informação de quitação/cumprimento pela parte credora, desde já DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO
e determino o arquivamento definitivo do feito (mov. 61615). Publique-se e intime-se. Artur Nogueira,16 de janeiro de 2020. ADV: VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP)
Processo 1000071-29.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mathias Antonius
Joseph Servatius Hendrikx - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Considerando que a declaração de
pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira e que, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, por força,
da contratação de advogado particular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do holerite e
dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. - ADV: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX (OAB 273514/SP)
Processo 1000071-29.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mathias Antonius
Joseph Servatius Hendrikx - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer ajuizada por Mathias Antonius Joseph Servatius Hendrikx, portador de câncer de próstata, visando compelir a ré Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico a custear cirurgia laparoscópica assistida por robô, tratamento que, segundo o
médico que acompanha a parte, é o que melhor se amolda às especificidades do caso. Alega que a ré negou-se a custear ou
a reembolsar a terapia, sob o argumento de imprevisão do procedimento no rol da ANS, pugnando pela concessão da tutela de
urgência. DECIDO. É o caso de concessão parcial do pedido de tutela de urgência. Com efeito, a exclusão de cobertura para a
realização do procedimento cirúrgico em questão, prescrito por médico conveniado, sob a singela alegação de que o método não
está previsto no rol da ANS, mostra-se abusiva e contrária à finalidade do contrato de assistência à saúde, uma vez que a lista
é meramente exemplificativa e não tem como escopo esgotar todos os tratamentos e procedimentos disponíveis na medicina.
Todavia, o procedimento deverá ser realizado em estabelecimento médico conveniado ou eleito pela Unimed Campinas, sendo
descabida a eleição pela parte no nosocômio que deseja ser operado. Pelo exposto, considerando que, na forma do documento
de fls. 14 a cirurgia é eletiva e não de urgência/emergência, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e
determino a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a realização do
procedimento cirurgia laparoscópica assistida por robô para tratamento de câncer prostático de que necessita o autor, indicando
o estabelecimento médico em que se realizará o tratamento, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Via digitalmente assinada desta decisão serve como ofício à operadora de
plano de saúde, devendo a parte interessada providenciar a impressão junto ao ESAJ e o respectivo encaminhamento. Cite-se
a ré, por meio postal, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis inverto,
desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade da negativa de cobertura. O descumprimento
do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora.
A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de
recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo
o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá
este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em que
reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo
juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX (OAB 273514/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º