Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
2192
Int. São José dos Campos, 03 de dezembro de 2019. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORBERTO BRIGANTINI PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2019
Processo 1010043-33.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marioni de Pelegrini
de Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Em virtude da natureza indisponível dos direitos
da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Cite-se. Int. - ADV:
MARCIO CUSTODIO DA SILVA (OAB 345542/SP)
Processo 1013352-49.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Marcelo Dutton
Gabriel Linhares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor pretende a condenação do Estado no pagamento
de R$ 50.000,00, a título de indenização, em decorrência de perda parcial e definitiva da mobilidade do segmento anquilose
total de um dos ombros, alegando que no dia 28/12/2015, encontrava-se em apoio a uma ocorrência de roubo em andamento,
quando ao embarcar na motocicleta sofreu uma queda, lesionando seu ombro direito. Alega o requerente que, com base
na Lei 14.984/13, faz jus à indenização, a qual, segundo a tabela da SUSEP para casos de perda parcial e permanente da
mobilidade do segmento tórazo-lombro-sacro da coluna vertebral, corresponde ao pagamento do percentual de 25% do total da
indenização. A preliminar suscitada pela ré deve ser rejeitada. Não se aplica à espécie o prazo prescricional de um ano previsto
no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Considerando que o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública faz com que
prevaleça o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido já decidiu o E.TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - Lei
Estadual nº 14.984/13 que elevou o pagamento de indenizações por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em valor
de até R$ 200.000,00 - Pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para complementação
de indenização recebida antes da edição da Lei Estadual nº 14.984/13 - Aplicação do prazo prescricional quinquenal do
Decreto nº 20.910/32 - Pedido e negativa administrativa que interrompeu a prescrição - Princípio “actio nata” - Reconhecimento
administrativo de invalidez parcial permanente - Definição de indenização no percentual de 42% - Complementação devida Sentença de deferimento mantida - Correção monetária - IPCA - Juros moratórios - Lei 11.960/09 - Recurso fazendário não
provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003388-04.2018.8.26.0505; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Aplicável,
portanto, ao caso concreto o Decreto nº 20.910/32. Vê-se que ação fora intentada antes do decurso do prazo prescricional.
Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, a fim de averiguar o grau das sequelas
oriundas das lesões ocasionadas no acidente. Concedo às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistentes técnicos,
bem como para elaborar quesitos. Ressalte-se que o requerente apresentou quesitos às fls. 100/101. Após as manifestações
ou decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para agendamento da prova pericial. Sem prejuízo, faculto ao autor prazo de 15
dias para se manifestar acerca dos documentos de fls. 105/131. Int. - ADV: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/
SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP),
MARCELA DE LIMA CORRÊA (OAB 383348/SP)
Processo 1032380-16.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - C.R.C. - F.P.E.S.P. Vistos. 1) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Trata-se de ação com pedido
de fornecimento de tratamento paliativo com imunoterapia, com duas opções de tratamento: Nivolumabe ou PEMBROLIZUMABE.
Há laudo médico detalhado esclarecendo que o autor está acometido de melanoma maligno de pele, estágio IV, por metástases
em adrenal (fls. 25). A manifestação técnica do ilustríssimo Dr. Maurício Vidal de Carvalho consignou que “Os melanomas de
estágio IV são muitas vezes difíceis de curar, uma vez que já se espalharam para distantes linfonodos ou outras áreas do
corpo, embora um pequeno percentual de indivíduos responda muito bem ao tratamento e sobrevivem por muitos anos após o
diagnóstico. O tratamento de melanomas difundidos mudou nos últimos anos com as novas formas de imunoterapia e as drogas
direcionadas têm se mostrado mais eficaz do que a quimioterapia. Os medicamentos de imunoterapia chamadas inibidores do
ponto de verificação imunológico como pembrolizumabe, nivolumabe e ipilimumabe demonstraram ajudar algumas pessoas com
melanoma avançado a viver mais tempo. Embora possam apresentar efeitos adversos que necessitam de acompanhamentos. (...)
Seu médico assistente indica tratamento paliativo com imunoterapia, prescrevendo duas opções de medicamentos: nivolumabe
ou pembrolizumabe. Ambos os fármacos são imunoterápicos autorizados pela ANVISA com indicação de bula compatível com
a condição patológica apresentada pelo Requerente. A indicação dos mesmos para o caso em tela está fundamentada na
literatura médica”. Diante deste quadro, reputo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
antecipada. Há relevância na fundamentação invocada e risco de agravamento do quadro de saúde da autora, no caso de
privação do medicamento prescrito. Diante do exposto, CONCEDO a liminar para determinar à requerida que forneça ao autor
o Nivolumabe 240 mg ou Pembrolizumabe, em hospital credenciado e habilitado em oncologia, conforme prescrição médica de
fls. 25 e intervalos ali dispostos, sendo que a primeira aplicação deverá ser fornecida em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária de R$ 500,00, até o limite, por ora, de R$ 40.000,00, por ora. Cite-se e notifique-se acerca da liminar. Int. - ADV: MAGDA
ALEXANDRA LEITAO GARCEZ (OAB 283080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORBERTO BRIGANTINI PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2019
Processo 0003231-89.2019.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Christopher
Michael Gimenez - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15
dias, acerca do comprovante de pagamento juntado pelo(a) executado(a). Conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, DJE
de 10/09/2019, nesta Comarca já está implantado o módulo de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) Assim,
providencie o(a) interessado(a) a juntada do formulário para solicitação do MLE, devidamente preenchido. Referido formulário
encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS
? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º