Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência
do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em
quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CAROLINE MAEKAWA (OAB 387258/SP)
Processo 1022640-10.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Carla da Silva
Lima - Defiro a gratuidade; anote-se. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência
do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito
sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12;
REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art.
344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
CAROLINE MAEKAWA (OAB 387258/SP)
Processo 1022679-07.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Aline Roberta de Jesus Furtado - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam
mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial
se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado
35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência
do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em
quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1022679-07.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de
autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada
à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o
abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi,
j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência
legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int.
- ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1022688-66.2019.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - C.R.V.A. - F.N.X.C. - L.G.X.C. - Providencie o requerente a complementação das diligências do Oficial de Justiça (R$ 79,59 por réu), em 48h.
Retifique-se a classe de distribuição para procedimento comum. Os fatos apresentados na petição inicial são graves, pois a obra
realizada na unidade dos réus implicou alteração da fachada do prédio (CC, art. 1.336, inc. III), além de risco material constatado
pela Defesa Civil, que determinou a desocupação do imóvel (fl. 55). Tais elementos evidenciam probabilidade do direito e perigo
de dano, razão pela qual concedo a tutela provisória (CPC, art. 300), autorizando a entrada no apartamento dos réus (41, bloco
7), durante o dia e observado o regimento interno do condomínio, para recomposição da parede estrutural. Considerando a
quantidade de feitos distribuídos e o iminente recesso judiciário, a supressão da audiência inicial é mais adequada à eficiência
do serviço e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo
Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp
1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Citem-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Esta decisão
serve de mandado, bem ainda ordem de arrombamento e requisição de força policial, acompanhada da folha de rosto (ato
vinculado à decisão, e também como intimação para cumprimento da tutela provisória), a ser impressa e encaminhada à Central
de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se com urgência na forma da Lei. Int. ADV: AMANDA CAVALLARI STOFEL (OAB 310812/SP)
Processo 1022688-66.2019.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - C.R.V.A. - Providencie
o requerente a complementação das diligências do Oficial de Justiça (R$ 79,59 por réu), em 48h. Retifique-se a classe de
distribuição para procedimento comum. Os fatos apresentados na petição inicial são graves, pois a obra realizada na unidade
dos réus implicou alteração da fachada do prédio (CC, art. 1.336, inc. III), além de risco material constatado pela Defesa Civil,
que determinou a desocupação do imóvel (fl. 55). Tais elementos evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano, razão
pela qual concedo a tutela provisória (CPC, art. 300), autorizando a entrada no apartamento dos réus (41, bloco 7), durante o
dia e observado o regimento interno do condomínio, para recomposição da parede estrutural. Considerando a quantidade de
feitos distribuídos e o iminente recesso judiciário, a supressão da audiência inicial é mais adequada à eficiência do serviço e
celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Citem-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Esta decisão serve
de mandado, bem ainda ordem de arrombamento e requisição de força policial, acompanhada da folha de rosto (ato vinculado
à decisão, e também como intimação para cumprimento da tutela provisória), a ser impressa e encaminhada à Central de
Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se com urgência na forma da Lei. Int. - ADV:
AMANDA CAVALLARI STOFEL (OAB 310812/SP)
Processo 1022707-72.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Thaisa Cavalcanti Pereira Fls. 48/59: Esclareça a parte autora, tendo em vista que não há nos autos qualquer documento, inclusive procuração, em nome
de Thaisa Cavalcanti Pereira. Intime-se. - ADV: ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA
(OAB 292017/SP)
Processo 1022732-85.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eugenia
Lubara Cuello - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de
autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada
à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o
abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi,
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