Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2950
2853
84.2011.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Pres. Des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, j.
12/08/2015), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601, caput, do CPP). 4.1 Cumpra-se o item 3.1 da sentença penal proferida. 5. Não
dependem de preparo os recursos criminais (art. 699 das NJCGJ). Int. Dilig. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP)
Processo 0002989-79.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001749-95.2012.8.26.0660
- Vara Única) - Gercino Marques da Silva Junior - Intimação do defensor, Dr. Jaime Vassalo Júnior, da devolução da presente
carta precatória ao juízo de origem, tendo em vista que a testemunha a ser ouvida não foi localizada. - ADV: JAIME VASSALO
JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0003224-17.2017.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Vicente Pereira de Silva Intimação do dr. Defensor de que os autos se encontram com vista, para apresentação de memorial, no prazo de 05 dias. - ADV:
LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA (OAB 7301PI)
Processo 0003537-41.2018.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - A.J.S.P. - Vistos. 1. Fls. 25/26 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo em face da parte Adriano Jose Silva de Paula, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se
pelo procedimento sumário (art. 394, § 1º, II, do CPP). 2.1 O Ministério Público não pode propor suspensão condicional do
processo, porque a parte denunciada, nos termos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, não preencheu os requisitos legais
(fl. 20, item II). 2.2 O processo correrá em segredo de justiça (art. 5º, LX [intimidade das partes], da CF, arts. 11, parágrafo
único, e 368 do NCPC e art. 61, § 2º, das NSCGJ). Observe-se. 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para
o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos
e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art.
532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As testemunhas arroladas acima do número
máximo, bem como aquelas sem qualificação (art. 588, 2ª parte, das NSCGJ), serão desconsideradas. Não serão computadas
como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas
que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do
disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as
denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”). 4.1 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a
parte acusada, citada, não constituir Defensor, nomearei Defesa para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias. 4.2 Certificado, pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que a parte acusada não tem condição econômica de constituir Defensor
(art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem manifestação de Defensor,
solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do
CPP (nomeação de Defensor de sua confiança). 4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado(a). 4.4 Uma vez nomeado(a), intimese o(a) Defensor(a) Dativo(a) para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de
intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NSCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da
parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema
SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 1999 (art.
109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas
após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP). 9. Se, porventura, a parte acusada não for encontrada no endereço
por ela informado, providencie-se concurso policial para localizá-la; pesquisa pelos sistemas BacenJud, InfoJud, SerasaJud,
Siel e INFOSEG; consulta às Varas Judiciais da Comarca; requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia
móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas
Pernambucanas e Magazine Luiza), sem prejuízo das pesquisas realizadas pelo Ministério Público por intermédio do Centro
de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008). 9.1 Após, cumpra-se a comunicação
processual nos endereços identificados. 9.2 Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para
deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Int. Dilig. - ADV: TAMIRES RODRIGUES
MENITI (OAB 409422/SP)
Processo 0004105-23.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0006155-86.2019.8.13.0528 - Comarca de
Prata/MG) - Justiça Pública - Fabio Jose Silva dos Santos - - Tiago Fernandes dos Santos - - Felipe Fontes Nunes - Jose
Antonio Neto - Vistos. 1. Fls. 1/14 (Carta precatória) e 15 (Certidão do Escrivão Judicial de observação dos arts. 264 e 265 do
NCPC): Ciente. 2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do CPP e, contrario sensu, 267 do NCPC, CUMPRO-A. 3.
DESIGNO, pois, audiência para o dia 28 de janeiro de 2020, às 15h, a fim de ouvir as declarações da parte ofendida. 3.1 Intimese pessoalmente a parte ofendida. 3.2 Se a parte acusada estiver presa e, ressalto, houver declaração de imprescindibilidade
da presença pela Defesa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 4. Intime-se, se for o caso, a
Defesa da parte acusada. 5. Comunique-se imediatamente o Juízo Deprecante. 6. O Oficial de Justiça deverá permanecer com
o mandado até 30 (trinta) dias antes da audiência designada (art. 995, §§ 4º e 9º, das NJCGJ), a fim de que o cumprimento seja
efetivado até 48h (quarenta e oito horas) antes da data designada para evitar o não comparecimento da pessoa a ser intimada
(consequentemente, a não realização do ato processual), e certificar nos autos o(s) número(s) de telefone(s) desta (art. 132,
caput, das NJCGJ). 7. Se, porventura, a pessoa a ser ouvida não for encontrada no endereço pelo Juízo Deprecante informado
(conforme certidão do Oficial de Justiça), devolva-se a carta precatória ao Juízo de origem; se, ao contrário, morar fora desta
jurisdição (conforme certidão), remeta-a, nos termos do art. 262, caput, do NCPC (caráter itinerante), ao Juízo correspondente.
7.1 Desagende-se, se for o caso, a audiência designada. 7.2 Comunique-se o Juízo Deprecante (art. 262, parágrafo único, do
NCPC). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: LEANDRO LEMOS CARDOSO
(OAB 91606/MG)
Processo 1500060-96.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - LUAN HENRIQUE DE MENEZES - SAÚDE PÚBLICA - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, para o fim de condenar, como incurso no art. 33,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º