Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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- Jeronimo Lopes - Claudete Araújo da Silva - Vistos. Ao compulsar os autos, verifiquei que a parte ré alegou ausência de
procuração da parte autora. Com a inicial, consta às fls. 11/12 que o documento ali refere-se à procuração. Ao analisar o referido
documento, trata-se da procuração da parte autora Solange Lopes Rojas, que está nestes autos representando sua irmã Márcia
Lopes Rojas de Souza que figura como inventariante nos autos do inventário de seu genitor Jeronymo Lopes. Assim, a fim de
evitar futuras nulidades, junte a parte autora a procuração outorgada ao causídico que atua no presente feito a representando,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DEYSE OLÍVIA PEDRO RODRIGUES
DO PRADO (OAB 198155/SP), BRUNO PEDRO DE ALMEIDA GOMES (OAB 422290/SP)
Processo 1003539-42.2014.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Murilo Carlos Romero Morales - Oi Móvel S/A - Vistos. 1. Diante da renúncia informada às fls. 259, exclua-se o Dr. Ualace
Cintra. 2. No mais, retornem os autos ao arquivo, dando-se baixa na planilha. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP)
Processo 1003909-45.2019.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Em trinta dias, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Decorrido tal
prazo e inerte a parte interessada, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004152-62.2014.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rainha
Elisabeth - Jose Jakutis Filho - Vistos. Fls. 179: Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia, tendo em vista que não foram
utilizadas as diligências de praxe para tentativa de localização do paradeiro da proprietária do imóvel penhorado, razão pela qual
determino a requisição de endereços por meio do sistema “SERASAJUD”. Providencie a parte interessada as custas relativas ao
“serviço de consulta e impressão” junto ao sistema SERASAJUD, nos termos do provimento CSM n° 2.516/2019, no valor de R$
16,00 (Comunicado CSM n°170/2011), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Após, determino à “Serasa Experian”
as providências necessárias no sentido de encaminhar a este Juízo informações quanto aos endereços constantes em seus
cadastros referentes a “Construtora e Incorporadora Pereira Bastos Ltda.”, CNPJ nº 03.961.344/0001-55, devendo o Cartório
providenciar o encaminhamento do ofício à “Serasa” por meio do sistema “SERASAJUD”. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Em seguida, intime-se a parte para se manifestar sobre os endereços. Int. - ADV: CARLA CARRIERI (OAB 220500/
SP), JOSE JAKUTIS FILHO (OAB 97499/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 1004293-08.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Mayara Coelho Boquero
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do previsto
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexistência e a inexigibilidade de débito da autora em
favor da ré atinente à diferença entre o valor efetivo dos créditos cursados pela autora e aqueles indicados no aditamento
FIES realizado no segundo semestre de 2018; ii) condenar à ré em obrigação de não fazer consistente na proibição de prática
de atos de cobrança em face da autora relativos à obrigação ora declarada inexistente, tais como a anotação em cadastro de
inadimplentes e a recusa em renovação de matrícula; iii) condenar a ré à repetição do indébito referente às mensalidades pagas
pela autora em 08.02.2019 e 15.03.2019, cada qual pelo valor de R$ 519,69 (fls. 41/42), acrescidas de juros de mora de um por
cento ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento indevido; e iv) condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais
de mora de um por cento ao mês desde a data da citação e de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da
data do arbitramento. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência
requerida a fls. 117/128 para determinar que a ré incontinenti realize a matrícula da autora e dê início ao aditamento FIES, se o
único óbice for a pendência financeira ora declarada inexistente. Intime-se a ré na pessoa dos patronos constituídos nos autos.
Em razão da diminuta sucumbência da parte autora, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais havidas, bem
como em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 2.000,00, nos moldes do previsto no artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), ALINE DUARTE MASCARO
(OAB 417674/SP)
Processo 1007073-86.2017.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte requerente sobre as respostas das pesquisas realizadas junto aos sistemas
“BACENJUD” “SIEL”, da Justiça Eleitoral. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1007676-91.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Sandra da Silva Reis - Vistos. 1.
Providencie a ré, em cinco dias, o recolhimento das taxas da carteira da previdência referentes à procuração de fls. 154/156 e ao
substabelecimento de fls. 153. 2. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 102/122 e os documentos a ela acostados,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1008345-18.2017.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edmilson Rodrigues da Silva
- Fernando Marques da Silva - Conforme se depreende da leitura de fls. 117 e seguintes, o réu propôs reconvenção contra o
autor e também contra Vinícius Nunes Assumção, condutor do veículo envolvido no acidente. Considerando a disposição do
artigo 343, § 3º do Código de Processo Civil (“a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”), inclua-se Vinícius
Nunes Assumção, qualificado à fl. 117, no polo ativo do feito, na qualidade de autor/reconvindo. Providencie o réu/reconvinte
o recolhimento de taxa postal de citação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Após, cite-se Vinícius Nunes Assumção para
oferecimento de resposta no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão. - ADV: CAROLINY BENETTE VICTOR
(OAB 370878/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIA CLARICE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 131630/SP),
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1010470-85.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Rodrigues Ceban - SEGURADORA
LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - Vistos em saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares de mérito a serem apreciadas. Determino a realização de perícia médica para comprovação do nexo de
causalidade entre o acidente de trânsito cuja ocorrência afirma o autor e as lesões corporais descritas na documentação médicolegal, bem como para classificação da invalidez e das correspondentes lesões na tabela de graduação das lesões prevista na
Lei nº 11.945/2009, em conformidade com os ditames da Lei nº 6.194/1974. A perícia será realizada pelo IMESC, devendo a
ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais a serem estimados pelo referido órgão do Estado por ter requerido a
produção da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Decorrido tal prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), EDUARDO MATIVE (OAB 353545/SP)
Processo 1011045-35.2015.8.26.0009 - Monitória - Duplicata - Plaster Comércio de Resinas Plasticas - Eireli - Vistos. Tendo
em vista que o ofício de fls. 173 foi protocolado em 03/10/2019 (fl. 176) e, até o presente momento, não houve resposta,
reitere-se a determinação outrora encaminhada à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo para que esta
informe a este Juízo se a executada “AMPACK Indústria e Comércio de Embalagens EIRELI”, CNPJ 09.269.514/0001-11 é titular
de crédito no programa denominado “Nota Fiscal Paulista”, determinando, em caso positivo, a indisponibilidade de eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º