Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
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exequente acerca das respostas dos ofícios retro juntadas. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP)
Processo 1001284-47.2019.8.26.0588 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ailton de Oliveira - Decido.
Considerando que os requerentes estão devidamente representados (fls. 08 e 26) e que a dependente habilitada perante a
Previdência Social, a Sra. Neusa de Oliveira Alves, mãe dos autores, é falecida, conforme certidão de óbito a fls. 09 e informação
do próprio INSS a fls. 32, é de ser deferido o pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento
da importância referente à Título de Capitalização Ourocap Torcida Brasil depositada junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 12).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a sentença transita em julgado
prontamente. Certifique a serventia. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. (Nota de Cartório: Retirar, via E-SAJ, o alvará judicial já
expedido. Int.) - ADV: GIOVANA CARMELLA CANCIAN DE OLIVEIRA (OAB 431507/SP)
Processo 1001306-08.2019.8.26.0588 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 200,
parágrafo único, do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas
já recolhidas. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a sentença transita em julgado prontamente. Certifique a
serventia. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001309-60.2019.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Vistos. Expeça-se carta precatória para citação
dos executados nos endereços indicados. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), LAURO
FERREIRA BRAGA FILHO (OAB 36665/MG)
Processo 1001309-60.2019.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Nota de cartório: Conforme Comunicado CG nº
2290/2016, providencie a parte autora a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da
Resolução 551/2011, instruindo-a com as peças necessárias para o cumprimento do ato deprecado. - ADV: MARCO ANTONIO
RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), LAURO FERREIRA BRAGA FILHO (OAB 36665/MG)
Processo 1001346-87.2019.8.26.0588 - Monitória - Câmbio - Banco do Brasil S.a. - Nota de cartório: diante do “AR” negativo
retro juntado, manifeste-se a parte autora. - ADV: SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), GILBERTO LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
Processo 1001355-49.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - José Oswaldo Mapelli
- - Carlos Alberto Mapelli - - Cayo Cesar Mapelli - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência ajuizada por José Oswaldo Mapelli e outros em face de Ronaldo Francisco Mapelli e outra, alegando, em síntese, que
venderam o imóvel de matrícula nº 26.733 para os requeridos, através de escritura pública de venda e compra, comprometendose a pagar todos os débitos relativos ao bem, até a data da formalização do ato, cabendo aos requeridos, além do pagamento
do valor acordado, proceder ao respectivo registro, arcando com todos os encargos dele decorrentes, até 30 dias após a
assinatura da escritura, o que não fizeram, prejudicando os vendedores que ainda constam como proprietários do imóvel junto
ao CRI. Sendo assim, formularam pedido de tutela de urgência para que os requeridos, no prazo de 48 horas, registrem a
respectiva escritura pública de venda e compra, procedendo-se, ainda, à alteração dos cadastros estaduais, Federais e relativos
ao CAR, sob pena de multa. Por fim, pugnaram pela procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos ao cumprimento
das obrigações assumidas (fls. 01/07). Decido. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, o estudo da verossimilhança da alegação, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput e § 3º do CPC). No presente caso, verifica-se a impossibilidade de deferimento, em sede de tutela antecipada, do pedido
formulado pela parte autora, porque numa análise perfunctória não foi possível verificar verossimilhança em suas alegações,
o que somente será possível após o contraditório. A medida pretendida deve ser feita dentro de uma cognição exauriente e,
para tanto, necessária a observância de todos os trâmites processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada
formulado. Diante do desinteresse dos autores pela conciliação (fls.06) e por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se com as advertências legais. Int. - ADV: MOACYR CYRINO NOGUEIRA
JUNIOR (OAB 232426/SP)
Processo 1001369-33.2019.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fábio Luiz Martins - - Patricia
Aparecida Martins de Paula e Silva - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de bens e rendimentos; b)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; e) certidões do CRI do domicílio, bem como certidão do Detran. Int. - ADV: JOSAFÁ SILVA FRANCO
(OAB 401307/SP)
Processo 1001383-17.2019.8.26.0588 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 44: Trata-se de pedido formulado pela
autora para aditamento do mandado expedido às fls. 43, visando o deferimento de reforço policial e concessão de ordem de
arrombamento para efetivação da busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que encontra-se à Rua XV de novembro,
735, apto. C - Centro - Divinolândia/SP. Ante a informação de ocultação do bem pela requerida, defiro o reforço policial e a
ordem de arrombamento, caso necessário. Adite-se o mandado de fls. 43. Int. nota do cartório: recolher diligência de oficial de
justiça referente ao ato praticado às fls.49 e 51. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001394-46.2019.8.26.0588 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Elias Augusto Curvelo
Chaves E Silva - Vistos. Por ora, emende a parte autora a inicial para indicar corretamente o impetrado e incluir no polo passivo
da ação o Superintendente do Conderg, indicando, ainda, a pessoa jurídica que a autoridade apontada como coatora integra, à
qual se acha vinculada ou da qual exerce suas atribuições, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 12.016/09. Após tornem conclusos
para apreciação do pedido liminar. Int. - ADV: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB 353550/SP)
Processo 1001406-60.2019.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Luis Cassio Forti - Assim,
defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o SCPC e SERASA se abstenham de incluir o nome da parte
autora com relação ao débito discutido nestes autos em seus bancos de dados e que o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos de São José do Rio Pardo/SP suspenda os efeitos do protesto de fls. 29, mediante caução, em dinheiro, da
importância referente às custas e emolumentos, ou seja, de R$ 40,75. Efetivada a caução, expeça-se o necessário. Após, citese. Intime-se. - ADV: MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP)
Processo 1001410-97.2019.8.26.0588 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Mineira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º