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TJSP 17/12/2019 -Pág. 2878 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2955

2878

(OAB 83254/SP)
Processo 1022712-94.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Priscila Aparecida Lourenço
- Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de
feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do
processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”).
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado
à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB
83254/SP)
Processo 1022762-23.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delvair Caetano Ferreira Banco GMAC S/A - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato
vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE
CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1022762-23.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delvair Caetano Ferreira - Os
fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos
distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do
processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”).
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado
à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 348669/SP)
Processo 1022834-10.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Alexandre Gonçalves Borba
- - Jackeline Maria Araújo Borba - Manifeste-se sobre os Avisos de Recebimento de fls. 55/56. - ADV: PAULO ROBERTO
FONTENELLE GRACA (OAB 96461/SP)
Processo 1023255-40.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daniel
Carlos Baptista - Pedras Ipiranga Eireli - Considerando as circunstâncias da causa e o princípio da responsabilidade, defiro
a gratuidade da justiça ao autor somente para isenção das custas e despesas. Anote-se. Assino à ré 48h para depositar sua
cota-parte, sob pena de preclusão e indeferimento dos quesitos. Int. - ADV: RODRIGO MAIRRO (OAB 272367/SP), SÉRGIO
ADÂMOLI (OAB 191606/SP), RICARDO FELIPE MAIRRO (OAB 374833/SP), REJANE CARVALHO FERNANDES DE QUEIROZ
(OAB 201277/SP)
Processo 1023568-58.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Welington do Nascimento
Ferreira - Encaminhar para publicação o despacho de fl. 18. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/
SP)
Processo 1023600-63.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juliana Ignácio Fabbri - Condominio
Colina das Veredas - Defiro a gratuidade da justiça; anote-se. Concedo a tutela provisória, autorizando o depósito judicial das
prestações incontroversas, dentro do prazo estipulado. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de
autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada
à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o
abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j.
16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal
(art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB 81495/SP)
Processo 1023600-63.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juliana Ignácio Fabbri - Defiro a
gratuidade da justiça; anote-se. Concedo a tutela provisória, autorizando o depósito judicial das prestações incontroversas, dentro
do prazo estipulado. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato
vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB
81495/SP)
Processo 1023620-54.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Lori Aquino - - Francisco José Torres
de Aquino - Latam Airlines Group S/A - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do
serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o
Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário
(REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp
2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1023620-54.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Lori Aquino - - Francisco José
Torres de Aquino - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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