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TJSP 17/12/2019 -Pág. 3309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2955

3309

Baziqueto - Proc. 2017/000049 Vistos. Diante do extrato de pagamento do requisitório de fls. 168, servirá a presente como
alvará para levantamento do depósito judicial conta nº 1181005133889725, no valor de R$ 21.829,21, banco 104, em nome de
Aparecida Barboza Baziquetto CPF nº 249.007.308-74, com prazo de validade de 60 dias, pelo qual fica a parte exequente ou
sua procuradora Dra Lúcia Rodrigues Fernandes - OAB/SP 243.524, autorizados a proceder ao levantamento de seu crédito. Via
digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, com validade por 60 dias, cumprindo à parte interessada
a sua impressão via e-SAJ, comprovando-se nos autos o seu cumprimento. Int. - ADV: LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB
243524/SP), ALINE REGES (OAB 383667/SP)
Processo 1001662-46.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Zelma da Silva Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Ângelo Livonesi - Proc. 2019/000777 Vistos. Após a comprovação de
implementação do benefício, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo - Capital, com
as nossas homenagens, após cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/
SP), LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP)
Processo 1001831-67.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - C.G.S. - F.P.E.S.P. - Proc. 2018/000883 Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando laudo pericial. Int. - ADV: THIAGO
RIBEIRO (OAB 393476/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1002120-97.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Dirce Adorno de Abreu Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luis Carlos El Kadre - Proc. 2018/001031 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Apresente o INSS cálculo que entender correto, no prazo de 30 dias. Com o cálculo nos autos, diga a parte autora, em 15 dias.
Havendo concordância e para possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios, notadamente os campos 54/59, apresente a
parte autora as informações exigidas pelo artigo 62 e parágrafos, da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011. Int. ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 1002371-81.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Generina Bezerra Inocêncio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rangel da Costa - Proc. 2019/001118 Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo - Capital, com as nossas homenagens, após cumpridas as formalidades
legais. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP), LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP)
Processo 1002384-17.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Cristiane da
Silva Regodanso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rangel da Costa - Proc. 2018/001164 Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Apresente o INSS cálculo que entender correto, no prazo de 30 dias. Com o cálculo nos autos, diga a parte autora,
em 15 dias. Havendo concordância e para possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios, notadamente os campos 54/59,
apresente a parte autora as informações exigidas pelo artigo 62 e parágrafos, da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de
2011. Int. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1002901-90.2016.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Margarete Cristina
Manzatti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Determino providências para ser implementado e comprovado
nos autos, no prazo de 10 dias, o beneficio concedido nestes autos, sob pena de sequestro de verbas da autarquia em favor da
parte autora. Após, abra-se nova vista ao INSS para apresentar os cálculos de liquidação. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB
219556/SP)
Processo 1003594-74.2016.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos Trigilio
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS TRIGILIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data do requerimento administrativo, 29/07/2016 (Requerimento Administrativo fl. 43), mantendose até a realização de uma nova perícia médica. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de
correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias a
partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução
das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3
10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Deixo de fixar, por ora,
multa diária, porque essa providência será devida caso haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão.
Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase
processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, NCPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações do
autor ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida concedida
tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais do autor poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigado a aguardar
a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: 1. Número do Processo: 1003594-74.2016.8.26.0218
(controle nº 1736/2016). 2. Nome do segurado: LUIS CARLOS TRIGILIO. 3. Benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA. 4. DIB
(data de início do benefício): A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, 29/07/2016 (REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FL. 43), MANTENDO-SE ATÉ A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA MÉDICA. 5. RMI (renda mensal
inicial): 91% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 1003594-74.2016.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos Trigilio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Wilson Luiz Bertolucci e outro - Proc. 2016/001736 Vistos. Apresentadas as razões
de apelação do requerido, intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB
219556/SP)
Processo 1003695-14.2016.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Nelci Alves
Maia Rigueti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Determino providências para ser implementado e comprovado
nos autos, no prazo de 10 dias, o beneficio concedido nos termos do acórdão, sob pena de sequestro de verbas da autarquia
em favor da parte autora. Após, abra-se nova vista ao INSS para apresentar os cálculos de liquidação. - ADV: MARCO AURELIO
CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1004258-03.2019.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Irene Martins Perez Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rangel da Costa - Proc. 2019/002062 Vistos. Apresentadas as razões de apelação,
intime-se a parte requerida para contrarrazões. Int. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1004302-56.2018.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Guerino Albertine Turibio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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