Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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EDVIRGES MANCIN CARDÔNIO, Nascido/Nascida em 13/04/1992, de cor Branco, natural de Ituverava - SP, Outros Dados:
[email protected] e Testemunha: ANTONIO CARLOS CORREA JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Policial Rodoviário, RG
47.634.977, CPF 391.981.448-71, pai ANTONIO CARLOS CORREA, mãe ELIZABETE VITORETI PEREIRA CORREA, Nascido/
Nascida em 02/09/1991, de cor Branco, natural de Porto Ferreira - SP Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA NASCIMENTO SOARES (OAB 420419/SP)
Processo 0000724-30.2019.8.26.0457 (apensado ao processo 0002097-33.2018.8.26.0457) (processo principal 000209733.2018.8.26.0457) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - Claudete Aparecida Sabino dos Santos - Designado o dia 11
de fevereiro de 2020, às 10:10 horas, para realização da perícia - insanidade mental, no Prédio do Juizado Especial, no Polo
Industrial Guilheme Muller Filho, Rua Id Jorge Facuri, 365, Pirassununga/SP. - ADV: JOSE MORAES PEREIRA (OAB 56634/
SP)
Processo 0001757-89.2018.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - HUBIRATAN JESUS PENTEADO - CIBELE FRANCO CONDE QUINTAS PENTEADO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Expeça-se guia de recolhimento à Vara das Execuções Criminais competente. Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento
da taxa judiciária no valor de R$ 2.761,00 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais) - 100 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias,
no Branco do Brasil, por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6. A
comprovação da quitação do débito deverá ser feita mediante apresentação do recibo em Cartório (Fórum de Pirassununga/SP
- 2º Ofício - Crime). Decorrido o prazo, sem o efetivo pagamento da taxa judiciária, extraia-se certidão para fins de inscrição do
débito na Dívida Ativa da União, encaminhando-se para a Procuradoria da Fazenda Estadual. Após, com as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO ARANTES BURIHAN (OAB 160969/SP)
Processo 0002364-68.2019.8.26.0457 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 00010992020178260160 - 1 Vara) Rodrigo Fernando Montoza - Vistos etc. Para o ato deprecado (interrogatório do réu), designo o dia 11 de fevereiro de 2020, às
14:30 horas. Intime-se o réu para comparecer na audiência designada, sob pena de revelia. Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADAIL DE
PAULA (OAB 172131/SP), CAROLINA PEDEZZI BIAGI (OAB 230511/SP)
Processo 0002421-57.2017.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - LUIZ HENRIQUE
MARTINS - CAMILA VITORIA MURTA DE OLIVEIRA OSTROSCHI - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de
prisão para o regime assinalado, calcule-se a multa e dê-se vista às partes. Int. - ADV: EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB
221020/SP)
Processo 0002421-57.2017.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ HENRIQUE MARTINS -DEFESA SE MANIFESTAR EM CINCO DIAS = CERTIDÃO - MULTA SENTENCIADO Certifico e dou fé que a multa aplicada
foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: MULTA: 10 DIAS MULTA VALOR UNITÁRIO MÍNIMO
LEGAL: FRAÇÃO 1/30 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM 13/06/2017: R$ 937,00 Valor da Multa: R$ 312,33 Indexador: Taxa
Referencial (13/06/2017 a 01/01/2020) Multa atualizado pela TR: R$ 322,26 Certifico mais e finalmente que o valor acima
equivale a: 11,67 UFESPs. - ADV: EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP)
Processo 1500352-13.2019.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública ALLYSSON DANILO MARTINS RIBEIRO - GIOVANNI GALVINO MOREIRA - A COLETIVIDADE - Vistos. Allyson Danilo Martins
Ribeiro, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 306 e 309 da Lei 9.503/97, na forma do art.69, “caput”,
do Código Penal, porque no dia 30 de novembro de 2019, por volta das 04 horas e 10 minutos, na Rua Seis de Agosto, nº
468 , Vila Brasil, nesta cidade e comarca, teria conduzido o veículo automor VW/Crossfox, placas MSV-1315, com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool e também teria conduzido o veículo em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Recebo a denúncia, porque existem indícios suficientes de
autoria e materialidade, descreve fato em tese típico, está apoiada em inquérito policial que fornece elementos de convicção,
preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do C.P.P. Cite-se para apresentar resposta à acusação, por escrito, no
prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O Sr. Oficial de justiça deverá indagar se o
acusado possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata nomeação nos termos do Convênio da Procuradoria Geral
do Estado. Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, solicite-se à nomeação
de um(a) Advogado(a), nos termos do convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O réu não faz jus ao
benefício da suspensão condicional, pois se encontra cumprindo pena em regime aberto, devendo ser encaminhado à Vara das
Execuções criminais competente certidão destes autos. Quanto ao entorpecente apreendido nos autos, acolho a manifestação
da Ilustre Representante do Ministério Público e, em consequência determino o arquivamento do Inquérito Policial figurando
como averiguados ALLYSON DANILO MARTINS RIBEIRO e GIOVANNI GALVINO MOREIRA, por faltarem elementos de base
para a promoção de ação penal. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do
CPP. Publique-se. Int. - ADV: MATHEUS PIOVATTO LINDO (OAB 371125/SP)
Processo 1500579-94.2019.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS - - MARCELO NOGUEIRA MACIEL e outros - Vistos. O Ministério
Público do Estado de São Paulo denunciou Marcelo Nogueira Maciel e Fernanda Oliveira dos Santos, como incursos no artigo
33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e Marcelo Nogueira Maciel, Fernanda Oliveira dos Santos, Ana Carolina da Silva de Souza
e Jonatas Ledobino dos Santos, comos incurso nas sanções do artigo 35, da Lei 11.343/2006. As defesas apresentadas,
sustentaram, preliminarmente, a falta de provas da prática do crime de tráfico e associação, requerendo a absolvição dos
acusados. Os argumentos da defesa serão analisados após regular instrução e quando do julgamento do mérito. O laudo
definitivo do entorpecente apreendido foi atestado negativo, para substância entorpecente (fls.375/377), contudo, o exame
nas peças apreendidas (eppendorfes) apresentou-se positivo para a família da cocaína (fls.378/379). Quanto ao crime de
associação para fins de tráfico, ante as conversas telefônicas transcritas às fls.74/80, ficou demonstrado que os denunciados
encontravam-se, efetivamente, estruturados para a prática do comércio clandestino de drogas. Dessa forma, recebo a denúncia
oferecida contra MARCELO NOGUEIRA MACIEL, FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA CAROLINA DA SILVA DE SOUZA
e JONATAS LEDOBINO DOS SANTOS, apenas no que se refere ao delito de associação, artigo 35, da Lei 11.343/2006 já
que descreve fato em tese típico e vem amparada em elementos suficientes de convicção, rejeitando-a, com relação ao crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. CITEM-SE e
INTIMEM-SE os acusados para comparecer ao Fórum desta Comarca, na sala de audiências da 2ª Vara, no dia 18 de fevereiro
de 2020, às 14:00 horas, para audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do artigo 56
da Lei 11.343/06. Providenciem-se às intimações e requisições necessárias a realização do ato processual. Requisitem-se FA
e certidões atualizadas. Int. - ADV: NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB
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