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TJSP 24/01/2020 -Pág. 1347 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1347

FELIPE MIGUEL REINALDO (OAB 376018/SP), MOISES CARDOSO BENIGNO DE OLIVEIRA (OAB 432151/SP)
Processo 0818876-22.1967.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - MITSUKO YAMAMOTO - MASAKI YAMAMOTO Lisandra Ramos - Autos desarquivados. Requeira o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, podendo retirá-los em carga pelo
prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, retornarão ao arquivo, independente de novas intimações. - ADV: ALEXANDRE SANTOS
REIS (OAB 266547/SP)
Processo 0822476-07.1974.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - ALCYR DE OLIVEIRA - EMILIO BRIEDIS - Mozart
Prado Oliveira - Autos desarquivados. Requeira o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, podendo retirá-los em carga
pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, retornarão ao arquivo, independente de novas intimações. - ADV: MOZART PRADO
OLIVEIRA (OAB 176987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SILVA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0064699-98.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.F.S.N.P.S.G.E.C.F. - A.X.S. Fls. 111/113: sem embargo das justas e ponderadas razões esposadas pela i. Promotora de Justiça, sendo certo que imperioso,
nestes autos, igualar a situação de todos os filhos do requerido que ainda recebem alimentos, e, ademais, não se podendo
descurar que a requerente completa 14 anos de idade em breve, pelo que certamente experimentará um aumento em suas
necessidades, entendo de manter o pensionamento em 11% dos rendimentos líquidos do requerido, ao menos durante a
instrução, em observância ao recente aresto prolatado pela Instância Superior (fls. 116/121). No tocante à mencionada instrução
processual, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que envie os seis últimos holerites do requerido,
conforme pedido de fls. 89/90. Proceda-se, ainda, à pesquisa INFOJUD para envio da última declaração do imposto de renda do
alimentante, como requerido pelo MP a fl. 113. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP)
Processo 0069641-76.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1027171-13.2017.8.26.0100) (processo principal 102717113.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.S. e outro - D.R.S. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifico desde já
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor dos exequentes
até o valor total da dívida. Havendo remanescente, não havendo, ainda, notícia de outras dívidas, expeça-se mandado de
levantamento do valor remanescente em favor do executado. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada das guias
de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA CASATLE DA CONCEIÇÃO GIMENEZ (OAB 360083/SP),
SAMY GARSON (OAB 143977/SP)
Processo 1001188-15.2019.8.26.0529 - Interdição - Nomeação - Vera Lúcia Coelho Silva Almeida Ramos - - Anna Maria
Coelho Silva de Campos - - Claudia Coelho Silva de Crisci - Anna Simões Coelho Silva - Vistos. Fl. 122/123: esclareça a
requerente a razão do pedido da certidão, visto que continua atuando no feito e este ainda não foi extinto, e está na fase da
perícia médica. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GIL MATIAS NUNES (OAB 66703/SP), ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/
SP)
Processo 1002600-09.2017.8.26.0704 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Margarete Cristina Gomes de Oliveira
Vida - Deise Gomes de Oliveira - - Marivalda Olinda Gomes Oliveira Mesquita Parada - - Ana Lucia Gomes Manhães - - Carlos
Alberto Gomes Manhães - - Jose Carlos Gomes Manhães - - Marileide Gomes de Oliveira - - Oswaldo de Oliveira Junior - Robson de Oliveira - - Ronaldo Oliveira - Jadyr Gomes Jardim - - Oswaldo de Oliveira - Vistos. Trata-se do arrolamento dos bens
deixados em herança por força do falecimento de Jadyr Gomes Jardim e Oswaldo de Oliveira, requerido por Margarete Cristina
Gomes de Oliveira Vida. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual
(ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento
ou mesmo ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência acerca do tema
assentou que “(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões
relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa,
para satisfação de eventuais créditos” (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). No mais, tendo em vista a regularidade formal das
declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a
partilha de fls. 148/150, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Jadyr Gomes Jardim, óbito ocorrido
aos dia 09/12/06, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões
ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, bem como a partilha de fls. 155/160 dos bens deixados pelo
falecimento de Oswaldo de Oliveira, óbito ocorrido aos dia 22/12/2016, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o
seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões
negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Anoto ser desnecessária a expedição de ofício
para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos inclusive o estadual será
feito pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha. Transitada esta em julgado, fornecidas as cópias
necessárias e comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04, expeça-se formal de partilha para registro da
transmissão dos bens imóveis, bem como alvarás para transferência dos bens móvel, observando-se as disposições constantes
da partilha e demais cautelas de praxe. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. São Paulo, 15 de janeiro de 2020 ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ANGELA MARIA DE SOUZA (OAB 89877/SP)
Processo 1002991-25.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Shiguetoshi Hioki - Creuza Timeni Enju - - Jony
Sumio Hioki e outro - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual. Cadastre-se. Para o cargo de inventariante nomeio
Shiguetoshi Hioki, RG nº 4.934.859-0, CPF 916.573.008-97. Esta decisão, devidamente assinada pelo inventariante ou seus
procuradores legais com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade
o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física
do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página (http://esaj.tjsp.
jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida
absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos
próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens
a partilhar, fica, desde logo, indeferido pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes. A taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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