Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
1021
VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1004799-65.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Edison Dias Junior - Eloina Fátima Souza Vistos. Providencie o embargante o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MURILLO
RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/
SP)
Processo 1004841-17.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Sena Promoção de Vendas
Eireli - - Pienezza Promoção de Vendas Ltda. - - Sérgio Ricardo da Silva Promoção de Vendas - Vistos. A partir da análise dos
autos, verifico que consta do contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro. Foi eleito o foro da Comarca de
Bento Gonçalves/RS como o competente para dirimir dúvidas sobre o denominado Termo de Convênio (fls. 42). Assim, informem
os autores o motivo pelo qual propuseram a demanda nesta Comarca. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA SANDRONI MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)
Processo 1004994-50.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Jussiane Souza da Silva - Vistos.
Recolha a autora a diferença referentes às custas iniciais, anotando-se que o valor mínimo é de R$ 138,05. Prazo de 15 dias,
pena de extinção. Depois de cumprida a determinação supra, cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JESUS
HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1005038-69.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriano Cristiano da Silva - O
autor reside em Bertioga/SP e contratou advogado particular, com escritório localizado nesta Capital, para ajuizar a presente ação
em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e,
assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil,
além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo
atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu
pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e
até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter
a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas
e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação
das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de
veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre
na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria
Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção
e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal
de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência
de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual
reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado
Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro
grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra
amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por
contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento
do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas
processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos
- Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e
conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular,
eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento
às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção
relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF
por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos,
ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP
Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de
quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1008108-33.2017.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Belfort Segurança de Bens e
Valores Ltda. - - Belfort Serviços Gerais Ltda. - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 1389: defiro o prazo de 15 dias ao réu
para apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Em caso de descumprimento, intime-se o perito a ser manifestar
sobre a possibilidade de prosseguimento sem os documentos. Neste caso, a perícia poderá ser interpretada em desfavor do réu.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP)
Processo 1012090-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Bernadinelli - Portoseg
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 143/145 a que chegaram as
partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do
Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Alerto a parte exequente que deverá informar ao juízo
eventual descumprimento do acordo, para a reativação do processo no sistema SAJ e a retomada da fase de execução. Na
mesma oportunidade, deverá o interessado apresentar demonstrativo atualizado da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NADIA KATHERINE JANUZZI BRANDÃO (OAB
180973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º