Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1%
(um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o
parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo
quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada
do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir
da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIELLE
SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 1122715-91.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hilário Soares - - Elisabete Soares
- Rosangela Nonatto Borgonovi - Petição e documentos retro: digam os autores. Prazo: 15 dias (art. 437, §1º, CPC). - ADV:
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES (OAB 221270/RJ), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO (OAB
196651/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP)
Processo 1123166-19.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Conselheiro Nébias
- Luiz Carlos Caldereli Nanni - Artematriz Soluções Culturais Ltda. e outro - Eser Menezes de Souza - - Giane Matos Martins
- HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com
julgamento de mérito, na forma artigo 487, III, “b”, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito
de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades. - ADV: JAIME MAGALHAES MACHADO JUNIOR (OAB 234289/SP), SAMUEL MAC DOWELL DE
FIGUEIREDO (OAB 29393/SP), DANILO DA SILVA (OAB 315544/SP)
Processo 1123998-18.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mateus Jose Carvalho
Sponchiado - Banco Daycoval S/A - Defiro a gratuidade. Anotado. O(a)(s) autor(a)(e)(s) pretende(m) discutir cláusulas
contratuais do contrato firmado com a ré de financiamento de veículo automotor. Pretende consignar o valor que entende devido.
A consignação é direito do(a)(s) autor(a)(e)(s), no entanto, é preciso notar que, como tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, ela não irá afastar os efeitos da mora. Pode o(a)(s) autor(a)(e)(s) depositar (e agora deve), mas tal
situação não irá gerar o afastamento dos efeitos da mora. Depósito em 05 dias. Cite-se. Fica o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo
334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante
notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da
duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização
da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo,
façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante
eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte
advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos
do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1124081-05.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Vilmar Vasconcelos do Canto - Anna
Kapel - Cobre-se resposta do ofício pela derradeira vez. - ADV: VILMAR VASCONCELOS DO CANTO (OAB 136225/SP), PAULO
DE TARSO SIQUEIRA ABRAO (OAB 126403/SP), BERNARDINA FERREIRA FURTADO ABRÃO (OAB 187059/SP)
Processo 1124142-89.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Polo Moda Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Csc Confecções Eireli - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 247.220,19, atualizada
até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro
os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão
reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e
parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do
CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um
deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. - ADV: HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 1124417-38.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Alexandre Costa Millan
- Maria Silva do Nascimento Batista - Defiro a prioridade na tramitação. Anotado. Regularize-se o polo passivo, para que
nele conste Espólio de Francisco Severino Batista, representado por Maria Silva do Nascimento Batista. Trata-se de ação de
arbitramento de honorários advocatícios objetivando o arbitramento da verba honorária em patamar não inferior a 30% como
estabelecido na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude da defesa dos interesses do falecido
Francisco Severino Batista, aqui, representado por seu Espólio, em ação movida contra a Fazenda Estadual (Autos nº 041350090.1992.8.26.0053). O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º