Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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pedido formulado por EDER MAXIMINIANO DE JESUS em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS S/A. O autor
arcará com as custas, e honorários do patrono do réu, que aqui fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvado o fato
de ser ele beneficiário da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1002509-80.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Henrique
Augusto Meneghelli - Lojas Riachuelo e outro - Vistos. I - Recebo a petição de fls. 36 e seguintes como emenda. Anote-se a
inclusão da nova ré. II - Defiro o prazo de cinco dias para a juntada do cartão. Após, tornem conclusos para apreciação do
pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: EWERTON RENATO BORGES (OAB 252826/SP)
Processo 1002628-12.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Maria Lygia David
de Almeida - Me. - Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e CC nº 2059/2018, encontra-se disponível para este
Foro Regional o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitos efetuados a partir de
01/03/2017. Assim, para a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, caso ainda não tenha sido
juntado aos autos, deverá a interessada providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. - ADV: ALEX COSTA MUZA (OAB 35748/DF), WALTER ROBERTO HEE
(OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1002628-51.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - TRANSPORTES JANGADA
LTDA - Votorantim Cimentos LTDA - Fls. 198 e ss.: Providencie a requerida a regularização de sua representação processual
juntando aos autos seus atos constitutivos atualizados, de forma a comprovar que os signatários do instrumento de fls. 202/204
são seus representantes. - ADV: ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDRÉIA ANALIA ALVES (OAB 165350/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1003159-42.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amb Factoring e Cobrança
Ltda - Cristiano Dartora de Souza - - Luis Alberto Girardi - Manifeste-se a exequente quanto ao cumprimento da carta precatória
visto que ainda não devolvida cumprida a este Juízo. - ADV: MELYSSA CAROLINA BISCO BRACCIALI GELA (OAB 290808/
SP)
Processo 1004737-28.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Alexandre Maricato - Cr
Remoções de Entulhos Ltda Me - Vistos. Regularize, a executada, sua representação processual, pois a procuração juntada
refere-se a outro processo. Fls. 40: à executada. Do depósito de fls. 39, incontroverso, expeça-se mandado de levantamento
em favor do exequente. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e CC nº 2059/2018, encontra-se disponível
para este Foro Regional o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitos efetuados
a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido juntado aos autos,
deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTA-ÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), devidamente preenchido. Int. - ADV: ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP), JUNIOR
ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 1004838-02.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond.ed. Jutai e Jurua
- R.c.d. Comércio e Indústria Ltda - Maria Lúcia Garrobo Pinto - Fls. 212: Ciência às partes da designação de data para vistoria
do imóvel objeto do laudo. - ADV: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 1007009-17.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Dmx
Pinturas Em Edificações Eireli Me - Ciência das pesquisas efetuadas via sistemas BacenJud e InfoJud, para localização de
endereços. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007804-35.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - Fabio
Manoel Tomás Evangelista - Providencie a indicação de novo endereço para a tentativa de citação do executado visto que na
ultima diligencia ao endereço indicado às fls. 147/148 foi obtida a informação de que o executado havia mudado daquele local.
No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009051-85.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wellington
Antonio de Paula - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Republicação da r. sentença de fl. 236:
“Vistos. Fls. 235: diante da informação da quitação do débito e com fundamento no artigo 924, II do Código de processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em
julgado. Do depósito de fls. 215, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Nos termos dos Comunicados
Conjuntos nº 2047/2018 e CC nº 2059/2018, encontra-se disponível para este Foro Regional o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado
de levantamento, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário
MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. Recolhidas eventuais custas e
despesas finais, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C.” - ADV: MARYKELLER DE MELLO
(OAB 336677/SP)
Processo 1009201-66.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S/A - Maranhão Supermercados S/A - Vistos. Fls. 115/116: para a aplicação do art. 774, IV do CPC, consagrando a
efetividade do processo, necessária se faz a indicação prévia pelo exequente de bens sujeitos a penhora, para só então intimar
o executado a indicar o seu paradeiro, sob pena de, não o fazendo, configurar conduta atentatória à dignidade da Justiça. Não
é esse o caso. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para
não “transferir para o judiciários ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (STJ - REsp 1.137.041-AC,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das
Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e
REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: “Registra-se que tal
exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do
Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora ‘on line’ e caso tal diligência não obtenha êxito, o
novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do
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