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TJSP 11/03/2020 -Pág. 2544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

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- Leandro dos Santos Pizzo - Ana Lúcia Fernandes da Silva e outro - Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da
justiça (CPC, arts. 98 a 102). Anote-se. Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que
estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada
uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam
produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre
o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada
e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente
protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). Caso a solução de algum ponto de fato
controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já,
o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios
da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. No
caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do
perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo
de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado
sem fundamento. Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de
ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados
deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as
partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os
argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Do contrário, digam sobre
o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int.
Proceda-se. - ADV: JAIR RICARDO PIZZO (OAB 253306/SP), LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
Processo 1007241-70.2017.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Onivaldo Campanha
- - Maria Cristina Stringhini Campanha - Não foram encontrados bens passíveis de penhora para garantir o saldo ainda devido
pela executada, mesmo depois da realização de todas as diligências ao alcance do Juízo para arrecadação de patrimônio
passível de excussão. Posto isso, suspendo a execução e a prescrição por um ano, por não existir atualmente bens penhoráveis,
conforme art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Para que a exequente possa continuar a realizar
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, via digitalmente assinada da
presente decisão servirá como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos
destinatários, quando das pesquisas que realizar. A orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir
pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade
fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral
de Justiça. Por este alvará judicial, fica a exequente Benedito Onivaldo Campanha 017.079.218-81 autorizada a promover
pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
CIRETRANS e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada Hpb Softwares Q Ltda
Me, 12.984.232/0001-00. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. As instituições consultadas por
meio deste alvará não deverão dirigir-se a este Processo e/ou ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sertãozinho, mas a própria exequente
Benedito Onivaldo Campanha e Maria Cristina Stringhini Campanha. Portanto, sob pena de crime de desobediência, é vedado
à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente ao exequente. Remetam-se
estes autos para o arquivo, com baixa, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a exequente não indicar bem passível de penhora o curso da execução não será retomado (CPC, art. 921, § 3º). Int.
Proceda-se. - ADV: DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1007258-09.2017.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cesar Vanderlei Valochi - Helena Esmelinda Valochi - - Caio Cesar Valochi - - Franck Douglas Valochi - - André Ricardo Valochi - Não foram encontrados
bens passíveis de penhora para garantir o saldo ainda devido pela executada, mesmo depois da realização de todas as diligências
ao alcance do Juízo para arrecadação de patrimônio passível de excussão. Posto isso, suspendo a execução e a prescrição por
um ano, por não existir atualmente bens penhoráveis, conforme art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo assinalado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Para que a exequente possa continuar a realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo
alvará judicial, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a
sua impressão pelo e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar. A orientação acima, a qual
faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se
conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias
elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. Por este alvará judicial, fica a exequente Helena Esmelinda Valochi, Caio
Cesar Valochi, Franck Douglas Valochi, André Ricardo Valochi e Cesar Vanderlei Valochi 183.296.188-54, 364.745.588-14,
338.414.488-01, 295.566.678-57 e 621.385.108-91 autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, CIRETRANS e Capitania dos Portos, em relação à
existência de bens e ativos em nome da executada Nva Manutenção e Comércio de Material Rodante Ltda. e Antractor do Brasil
Comércio de Peças para Tratores Ltda, 13.665.539/0001-01 e 11.124.089/0001-14. Este alvará judicial é válido por 6 anos a
contar da data desta decisão. As instituições consultadas por meio deste alvará não deverão dirigir-se a este Processo e/ou ao
Juízo da 2ª Vara Cível de Sertãozinho, mas a própria exequente André Ricardo Valochi, Caio Cesar Valochi, Cesar Vanderlei
Valochi, Franck Douglas Valochi e Helena Esmelinda Valochi. Portanto, sob pena de crime de desobediência, é vedado à
instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente ao exequente. Remetam-se
estes autos para o arquivo, com baixa, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a exequente não indicar bem passível de penhora o curso da execução não será retomado (CPC, art. 921, § 3º). Int.
Proceda-se. - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP)
Processo 1007297-11.2014.8.26.0597 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Toyota do Brasil LTDA - LUIS ROBERTO DOS
SANTOS - Comunique-se à subseção local da OAB, acerca desta decisão, bem como para nomeação de novo curador especial,
tendo em vista que o curador nomeado não se manifestou aos autos. Int. Proceda-se. - ADV: IVAN APARECIDO PRUDÊNCIO
(OAB 312851/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1007661-41.2018.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Evaldo Bragas Silva - O presente feito foi extinto pela decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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