Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 100 »
TJSP 17/03/2020 -Pág. 100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3006

100

Processo 1003450-81.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.F. - T.K. - - L.K.
- - A.J.K. - Autos com vista sobre respostas de ofícios de fls. 176/203. - ADV: JOAO APARECIDO GALHO (OAB 142728/SP),
PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB 225320/SP)
Processo 1003481-38.2016.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Antônio Ezequiel Mirandola Pompeu - Fernanda
Pompeu Pellisson - - Guilherme Salvador Pompeu - - Mariana Salvador Pompeu - Maria Luiza Salvador Pompeu - Vistos.
Considerando o teor da impugnação apresentada pela herdeira Mariana Salvador Pompeu Acerbi, dê-se vista à Inventariante.
Após, conclusos. Sem prejuízo, certifique a Serventia se os demais herdeiros e o viúvo foram intimados. Int. - ADV: HILLARY
CHRISTINE PIEDADE INÁCIO (OAB 417756/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB
158707/SP)
Processo 1003519-79.2018.8.26.0019 - Interdição - Tutela e Curatela - Elisangela de Souza Xavier - Guilherme Henrique
Xavier - Luciano Vianelli Ribeiro - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de GUILHERME HENRIQUE
XAVIER, CPF 397.354.978-83, portador de Retardo Mental Moderado, classificado na CID10-F71. , afetando todos os atos da
vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de ELISANGELA DE SOUZA
XAVIER, CPF 257.328.538-39, como sendo sua curadora. A pessoa de Elisangela de Souza Xavier fica cientificada de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida “se e
quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante
a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Guilherme Henrique Xavier interditado, bem como a presumida idoneidade
da pessoa de Elisangela de Souza Xavier, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício
da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo
Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo
de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma
do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de
quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada
com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial
de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de
Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses),
ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos
de casamento e/ou nascimento de Guilherme Henrique Xavier, como mandado para registro da interdição no Cartório de
Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo
indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do
curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto,
por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no
artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s)
advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria
Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se
a respectiva certidão. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, . HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito
- ADV: RENATO AZENHA DEFAVARI (OAB 337331/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP)
Processo 1003579-18.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.S. - F.F.S.J. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para o fim de
condenar Francisco Firmino dos Santos Júnior a pagar à parte autora prestações alimentícias mensais equivalentes a 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, na forma disciplinada na fundamentação, desde que sempre seja respeitado o
piso de 1/2 do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, a contar
da citação, devendo o pagamento ocorrer, mensalmente, até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego ou emprego
informal, o pagamento deverá ser efetuado diretamente para Tainá Mettitier Belo, que representa legalmente a parte autora,
mediante recibo, facultando-se o depósito dos valores em conta bancária em nome desta pessoa, valendo, nesta hipótese, o
comprovante de depósito como recibo. Fica deferida a expedição de ofício para a abertura de conta corrente em nome de Tainá
Mettitier Belo, se houver tal interesse, valendo a presente sentença como tal. Caso a parte alimentante mantenha vínculo de
emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado
na conta de Tainá Mettitier Belo, representante legal da parte alimentada. Determino, para tanto, que o empregador da parte
alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da
parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-se
às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Deverá o representante legal da parte alimentada imprimir pelo sistema SAJ cópia desta
sentença, devidamente assinada judicialmente, para que sirva como OFÍCIO para entrega diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal
da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá a presente sentença,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à verba
honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, na cobrança, se beneficiária da
Justiça Gratuita, as disposições do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro, desde já, os honorários do(s)
advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria
Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se
a respectiva certidão. Defiro, neste ato, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: TATIANA FURLAN (OAB 153061/SP)
Processo 1003586-78.2017.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavia Masteguim Bedana - Sebastião Masteguim
- - Nadir Paulino Masteguim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - EDSON JOÃO AMADOR - Vistos. Fls. 253/254:
Os honorários periciais estimados às fls. 253/254 se mostram adequados ao trabalho a ser realizado pelo Expert. Todavia,
diante das alegações do Inventariante, antes de se determinar a realização da prova técnica, faculto a apresentação de
avaliações dos imóveis feitas por imobiliárias desta Comarca, que demonstram o valor de mercado dos bens possibilitando
aferir a proporcionalidade da partilha apresentada. Defiro o prazo de trinta dias para a juntada de tais documentos. Atendida a
determinação, dê-se vista ao Contador Judicial para que, também no prazo de trinta dias, verifique se a partilha está correta.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/
SP)
Processo 1003761-38.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.A. - A.R. - - M.R. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.