Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
529
- ADV: CHISLAINNE APARECIDA OLIVEIRA (OAB 294999/SP)
Processo 1501765-75.2019.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FLAVIO SILVA LIFANTE
GARCIA - O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (fls. 86). A Defesa apresentou a resposta a acusação (fls. 91/93). Uma
análise da defesa preliminar apresentada, aliada aos termos da denúncia e das provas indiciárias produzidas no inquérito policial,
demonstram que por ora, não há como “absolver sumariamente o acusado”. Não foram arguidas preliminares e em nenhum local
dos autos se verifica, de forma “manifesta” a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. O fato
narrado, em tese, constitui crime. Não existe qualquer circunstância que extinga a punibilidade do agente. Repita-se, por ora,
não há como formar convencimento sobre qualquer das circunstâncias acima, sendo de rigor a instauração processual da ação
e seu processamento, para que os fatos se revelem de forma indubitável. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Tendo
em vista o status de pandemia adquirido pelo COVID-19 (“Coronavírus”), o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
emitiu comunicados determinando que o 1º e 2º graus de Jurisdição observem certas medidas de contenção, de modo a evitar,
tanto quanto possível, a disseminação do vírus. As determinações foram condensadas no Provimento CSM nº. 2545/2020, de
16/03/2020. Dele, colhe-se o seguinte: Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências
(exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado) e as
sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e
administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive. § 1º. Poderão ser realizadas
audiências para se evitar perecimento de direito, a critério do Juiz do feito. § 2º. As audiências de custódia e de apresentação, ao
juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado deverão ser realizadas regularmente, salvo determinação
em contrário, justificada pelo Magistrado, podendo ambas serem feitas por videoconferência no próprio fórum, desde que o
arcabouço técnico permita. Assim, em cumprimento à determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixo, por ora, de
designar audiência. Permaneça o feito suspenso por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo indicado, voltem conclusos para análise
da viabilidade de agendamento, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Ciências às partes.
- ADV: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA (OAB 404604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA FELTRIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE CORBUCCI TAMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2020
Processo 0001076-42.2018.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - E.A.S.F.L. - - D.A.A. - - N.A.S. e outro - J.C.N. - Trata-se de pedido de prisão domiciliar protocolado pela
defesa dos réus EMERSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA LOPES e DONIZETE APARECIDO ABREU. Fundamentam
o requerimento nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (fls.
1526/1529). O Ministério Público opinou em sentido contrário (fls. 1532/1533). É o relato do essencial. Decido. Foi decretada
a prisão temporária dos requerentes nos autos apartados nº 1500189-47.2019.8.26.0515, sendo levados à prisão (fls. 364 e
452). Decisão de fls. 704/711 converteu a prisão temporária em prisão preventiva. Conforme consta nos autos, foram colhidos
inúmeros elementos de convicção que indicam que EMERSON seria o cabeça de uma associação para o tráfico de drogas.
Foram realizadas interceptações telefônicas, colhido depoimento em colaboração premiada, além de diversas outras diligências
policiais que apontam a formação de uma estrutura criminosa para o tráfico de entorpecentes. Tudo indica que o modos operandi
da associação seja a travessia fluvial de drogas, as quais são trazidas dos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul e vendidas
no Município de Rosana. Segundo o apurado, Emerson Aparecido de Souza Ferreira Lopes, vulgo “Borboleta”, seria o líder da
associação criminosa, sendo responsável por coordenar o recebimento, a travessia e destinação das drogas manejadas pela
associação. Em delação premiada, o colaborador disse ter visto Borboleta vender dois tijolos de maconha para outro traficante
(de vulgo “Lepes”) e ter, ele próprio, adquirido um tijolo de maconha. Relatou ainda que BORBOLETA transportou aquelas
drogas pelas águas do rio Paraná, entregando-as no balneário municipal de Rosana (fls. 262/264). Donizete Aparecido Abreu,
vulgo “Baixinho”, atuaria como braço direito de Borboleta. É para ele que Baixinho telefona pedindo “pescadas”. Além de auxiliar
na revenda e transporte das drogas, também há indícios de que é responsável pela revenda das drogas ilícitas. Baixinho se
mostra peça importante no tráfico de drogas, conforme denota-se das conversas interceptadas no início do mês de março/2019,
onde fica evidente que um dos termos empregados por BAIXINHO para se referir às drogas ilícitas é: “peixe”. Tal fato reforça as
suspeitas em relação à conversa onde BORBOLETA liga para BAIXINHO e lhe diz que tem que pegar um “peixe”, horas antes de
ir até Paranavaí/PR se encontrar com o traficante Rogério conforme transcrições das interceptações telefônicas (fls. 284/292).
Além dessas funções, BAIXINHO seria um dos escoadores da mercadoria transportada e, possivelmente, também responsável
pelo repasse de parte das drogas ilícitas. De fato, existem nos autos provas da existência do crime e indícios suficientes da
autoria imputada aos acusados em tela, conforme consta das provas já carreadas aos autos. Assim, os fundamentos que
determinaram a prisão preventiva se mantêm hígidos, mormente a conclusão de que, caso permaneçam livres, continuarão com
a empreitada criminosa. Ademais, a alegação de preocupação de contaminação pelo coronavírus não tem razão de ser, pois o
sistema penitenciário possui aparato próprio para evitar o contágio, inclusive promovendo o trânsito dos detentos até unidades
hospitalares, caso necessário, além de colocar eventuais contaminados separados dos demais. Eventual não cumprimento de
medidas que evitem o contágio deverá ser questionado ao diretor do presídio onde se encontram, ou, ainda, ao Juiz Corregedor
responsável. Nem se cogite a ocorrência de excesso de prazo para a produção da prova, eis que o atraso na formação da prova
é atribuída exclusivamente à defesa. Considere-se ainda a complexidade do processo que apura tráfico de drogas nos Estados
de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná. Ante o exposto e encampando a decisão anterior (fls. 704/711 e 1519/1520),
INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar intentado pela defesa de EMERSON APARECIDO
DE SOUZA FERREIRA LOPES e DONIZETE APARECIDO ABREU, por ainda estar presentes os requisitos da prisão preventiva.
Corrija-se o nome de EMERSON no cadastro do sistema SAJ. Int. - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB
227325/SP), WELLINTON ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 69825/PR), JOAO ALVES DA CRUZ (OAB 23061/PR), JOAO ALVES DA
CRUZ FILHO (OAB 65751/PR), CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA FELTRIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN RAMOS GOUVEIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º