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TJSP 15/04/2020 -Pág. 3563 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

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Processo 1013447-16.2017.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - FLS. 265: acerca do pedido,
recolha a parte autora as diligências necessárias para citação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1013588-06.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Teresa
Maria Totti e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 268/271. Manifeste-se os exequentes. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1013868-35.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Raul Antunes de Andrade - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro Dpvat - Intimar a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação no prazo legal.
- ADV: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI (OAB 229985/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013937-67.2019.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia
e Serviços da Universidade de Taubaté - Bruna Aparecida dos Santos - Vistos. Tendo em vista que as patronas da parte
autora aludiram, em sua manifestação de fls. 40 o término da vigência do contrato de prestação de serviços por licitação, que
mantinham com a autora, comprovando-o com o documento (e-mail) de fls. 41, aguarde-se pelo prazo de dez dias, findo o qual,
deverá a Serventia proceder à anotação com relação à exclusão de seu nome. Sem prejuízo, intime-se a autora, pessoalmente,
para no prazo de dez dias, constituir novo patrono, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica
consignado que a mensuração da parte cabível às advogadas cujo mandato foi revogado, será aferida quando da elaboração
da sentença. Intimem-se. - ADV: RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS
DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)
Processo 1013937-67.2019.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e
Serviços da Universidade de Taubaté - “MANIFESTAR A PARTE AUTORA SOBRE O AR DE FLS. 39, UMA VEZ QUE NÃO FOI
RECEBIDO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO”. - ADV: RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), ANDREA
SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP)
Processo 1014463-39.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos
Fls. 297/298: providencie a serventia pesquisa pelo CNIB a fim de que eventuais bens cadastrados em nome do executado
sejam tornados indisponíveis. Oportunamente, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014463-39.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Cientificar a parte credora quanto ao cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB (fl. 300). - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014518-53.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Habitacional Taubaté - “Ciência ao requerente acerca do ofício acostado a fls. 142/159.”. - ADV: RODRIGO RONCONI DOS
SANTOS ABRAHÃO DE BARROS (OAB 173814/SP)
Processo 1015212-51.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E.S.L.M. - Vistos.
Inicialmente, intime-se o credor para que acoste aos autos a certidão da matrícula dos imóveis objeto de seu pedido de penhora,
bem como a certidão de casamento do devedor, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do pedido de penhora formulado a fls.
110/112. Int. - ADV: HERON MAGALHÃES LEAL (OAB 173803/RJ)
Processo 1015432-49.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Remi Guimarães Santos
- - Maria Lucia Cugine - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos As circunstâncias existentes nos autos, bem como
considerando o disposto no Provimento CSM 2545/2020, pelo qual o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que resolveu
determinar a suspensão dos prazos processuais e das atividades judiciais que possam contribuir para a disseminação do vírus
COVID-19, concedo o prazo suplementar de 15 dias pleiteado. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VANESSA VIEIRA GOBBI (OAB 149612/SP)
Processo 1016205-02.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - OMNI
BANCO S.A. - Vistos Em conformidade com o que já deliberado às fls. 199, remanesce nos autos a regularização da citação do
réu apenas para a apresentação das contrarrazões. No entanto, considerando que a providência que ensejou a extinção dos
autos é a não comprovação da distribuição da precatória expedida, razoável se mostra a reconsideração da sentença para o
cumprimento da providência. No entanto, deverá a parte autora (OMNI BANCO S/A) manifestar precisamente sobre o interesse
da continuidade, comprovando, se o caso, a distribuição da precatória expedida, no prazo de 30 dias. Caso haja realmente o
interesse, o juízo reconsiderará a sentença e determinará o prosseguimento do feito com a realização da busca, apreensão e
citação. Do contrário, o réu, à míngua de endereço válido para a citação, deverá ser citado por edital para a apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1016205-02.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. - Vistos. Defiro o pedido formulado a pelo autor a fls. 222/225, de conversão da presente ação de busca e apreensão em
ação de execução de título extrajudicial, uma vez que o contrato entabulado entre as partes constitui cédula de crédito bancário,
que é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da lei 10.931/04. Providencie a serventia a
evolução da classe processual para “execução de título extrajudicial” no menu “Andamento”, alterando ainda o valor da causa
no cadastro do processo, que passará a ser de R$ 122.486,28 (fls. 226). Nada obstante, deverá a parte credora, no prazo de 15
dias, indicar o atual endereço da parte devedora e recolher a guia referente à condução do oficial de justiça a fim de se proceder
à citação do executado, cabendo ser anotado, por oportuno, que o referido recolhimento deverá ser equivalente a duas
diligências, sendo uma necessárias para a realização de eventual penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1º, do
Código de Processo Civil sob pena de extinção. Cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, providencie a serventia a citação
do(a)(s) devedor(a)(es) para que no prazo de três dias efetue(m) o pagamento da dívida indicada acrescida dos honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito indicado na inicial, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil,
cabendo o registro de que caso haja o pagamento integral no prazo acima estipulado os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (parágrafo 1º da norma legal acima referida). Cientifique(m)-se e advirta(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) de que: 1)
terá(ão) o prazo de quinze dias a contar da juntada do mandado de citação nos autos para oferecer embargos (que deverão ser
distribuídos por dependência à presente execução e instruídos com cópias das peças processuais relevantes) ou alternativamente,
caso reconheça(m) o crédito da parte credora, no mesmo prazo de quinze dias acima referido, comprovar o depósito de trinta
por cento do valor devido e requerer seja o restante (mais custas e honorários) parcelado em seis vezes, com correção monetária
e juros legais de 1% ao mês, anotando que a opção pelo parcelamento do débito importará sua renúncia ao direito de opor
embargos (artigo 916, §6º, do Código de Processo Civil); 2) eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento de qualquer
uma das parcelas do débito poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei; 3) os honorários do(s) advogado(s) da parte credora ficam
arbitrados em dez por cento do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o pagamento integral, no prazo de três
dias, conforme já mencionado no início da presente deliberação; 4) deverá(ão) efetuar o pagamento da respectiva parcela da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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