Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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desconsideração da personalidade jurídica da NQZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., especificamente para que o
patrimônio do sócio BRUNO NÉRI QUEIROZ seja atingido para a satisfação das obrigações existentes em relação à autora
desta ação; b) com base no poder geral de cautela, manter o arresto dos valores apontados na petição inicial, nas contas
bancárias titularizadas pelos réus, por meio do sistema BacenJud; b) que a ré, em 15 dias, preste contas sobre os negócios
realizados pela sociedade em conta de participação, demonstrando de forma mercantil os débitos e créditos, bem como a
distribuição do lucro líquido. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar os réus ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da
causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices
da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária
pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de
mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. P.I. - ADV: RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 37755/PE), KLEBER
DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1039287-17.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Afan Participacões e Empreendimentos
Ltda. - - Bondança, Castro e Lemos Participações Societárias Ltda. - Tech-Fi Residencial Pindamonhangaba SPE Ltda. - Techcasa Incorporação e Construção Ltda. - Vistos. Fls. 342/343: Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 326/329 (certidão
de fls. 333), de rigor o início da respectiva liquidação para apuração dos haveres. Para tal mister, nomeio como Perita Judicial a
Dra. FABIANA CRISTINA DE PAULA SCANDIUZZI BORBA FRANCO ([email protected]), que deverá ser intimada para
dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários provisórios, que serão rateados entre as partes. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Expeça-se ofício à JUCESP
para averbação de que a sociedade TECH-FI RESIDENCIAL PINDAMONHANGABA SPE LTDA, CNPJ 19806.191/0001-01, NIRE
35.228.222.426 encontra-se “em liquidação”. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu
devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, em 05 dias. Eventuais custos perante a JUCESP deverão ser suportados
pelo autor. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HELLEN BEZERRA ANTONIO
PETSCHELIES (OAB 307296/SP), NAJARA INACIO GUAYCURU GONÇALVES (OAB 322859/SP)
Processo 1040127-30.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ciderlei Moreira
Gomes - - Benedita Corá - Vistos. Tendo em vista ter realizado a coleta do material no dia 20/01/2020 (certidão de fls. 99),
intime-se o sr. Perito para apresentação do laudo no derradeiro prazo de 15 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1041007-82.2019.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade E.O. - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a complementar o valor das despesas postais (carta AR/AR
digital) para citação/intimação (R$0,30), no prazo de 15 (quinze) dias. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem
ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV:
CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI (OAB 420878/SP)
Processo 1053354-50.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Louis Vuitton Malletier - - Lvmh Fashion Group
Brasil Ltda. - Conexão Marítima Serviços Logísticos S/A - Vistos. 1) Considerando os princípios norteadores do novo Código
de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação
social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem
prejuízo, no mesmo prazo, deverá a requerida trazer aos autos tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 94/111,
124/143 e 163/164. 3) Nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intimem-se. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC), ELISSON GARE (OAB 310007/SP)
Processo 1056434-22.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1011336-02.2019.8.26.0007) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Adilson de Aragão Galvão - Egidio Romero Herrero e outro - Vistos. Considerando
os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de
modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de
conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: NATALY ALENCAR HERRERO (OAB 380345/
SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP), FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP), TELMA ALENCAR
FERREIRA HERRERO (OAB 166624/SP)
Processo 1057775-83.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Nqz Multi Comércio e Participações Ltda. Vistos. Trata-se de demanda proposta por NQZ MULTI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra RODOLFO SÉRGIO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º