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TJSP 04/05/2020 -Pág. 2249 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

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autos, formulado pela autoridade policial (p. 110). Após, tornem conclusos. Ciência ao MP. - ADV: LILIAN CRISTINA DALIO
SILVA (OAB 120225/SP)
Processo 1500093-56.2020.8.26.0140 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BENEDITO
APARECIDO GOMES DE MORAIS e outro - Vistos. 1. Em observância ao disposto no artigo 379-A, §2º, das NSCGJ, designo
audiência para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do Código de Processo
Penal, formulada pelo representante do Ministério Público nas pp. 116/118, para o dia 01 de julho de 2020, às 14h40min. 2.
Intime-se Benedito Aparecido Gomes de Morais e seu advogado. 3. Considerando o domicílio de Heder da Silva Gomes de
Morais no município de Barueri, depreque-se à referida comarca a realização da audiência acima mencionada. Expeça-se
o necessário. Ciência ao Ministério Público. Chavantes, 24 de abril de 2020. - ADV: YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB
441367/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 1500099-63.2020.8.26.0140 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO LINCON
BATISTA DOS SANTOS - Vistos. DEPRECO a Vossa Excelência o controle e fiscalização da medida cautelar, diversa da prisão,
prevista no artigo 319, I, do Código de Processo Penal, imposta a THIAGO LINCON BATISTA DOS SANTOS, acima qualificado,
o qual deverá ser intimado a comparecer em cartório a fim de informar e justificar suas atividades. Para cumprimento do ato,
indicam-se: decisão de pp. 73/74, petição de pp. 84/85 e documento de p. 91. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Tatiane Pereira - OAB/SP 373.153 Intime-se. - ADV:
TATIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 373153/SP)
Processo 1500106-89.2019.8.26.0140 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WENDER FELIPE MACIEL - Vistos. 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (p. 200), para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a Defesa para que apresente as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após,
vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões. 3. Regularizados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
- Seção Criminal, com nossas homenagens. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP)
Processo 1500115-17.2020.8.26.0140 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Justiça Pública - LUCAS DANIEL HERTH GARCIA e outros - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Por proêmio,
registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei
nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que
“As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não
regulados neste Código”. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei
nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a
necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido
pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao
passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato. Dessa maneira, melhor se coaduna com a
ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. 2. Portanto, nos termos do artigo
396 e 396-A do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de pp. 144/146, oferecida contra LUCAS DANIEL HERTH GARCIA , CARLOS
HENRIQUE DA SILVA DIAS e BRENDON LUIZ GARCIA, acima qualificados. 3. A compulsa aos autos revela que a denúncia
oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a
demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos
pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra, a princípio, compatível com
a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a ótica das condições da ação.
Nesse sentido: “1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições
genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na
fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação
e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos
requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições
genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma,
Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença
de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início ao processo penal,
exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a “plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade
de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta
típica, ilícita e culpável” (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal Volume Único, 6ª ed., p. 224’’). No caso dos autos, a
constatação da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência de pp. 13/18, auto de exibição e
apreensão de pp. 19/21 e laudos periciais provisórios de pp. 43/48; havendo, ainda, indícios de autoria, como se verifica dos
relatos que instruem o inquérito policial. 4. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITEM-SE LUCAS DANIEL
HERTH GARCIA , CARLOS HENRIQUE DA SILVA DIAS e BRENDON LUIZ GARCIA para responderem à acusação, por escrito,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, providencie a serventia a nomeação de defensor
(Convênio OAB-Defensoria Pública). Ressalte-se que é na defesa preliminar, que os acusados poderão arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e,
arrolar testemunhas. O oficial de justiça deverá indagar os acusados se possuem defensor constituído e, na falta, se desejam
a imediata atuação da Defensoria Pública. 5. Oficie-se ao IIRGD. 6. Providencie a Serventia através do SAJ-SGC, a vinda aos
autos de certidões de objeto e pé dos processos eventualmente constantes na F.A. 7. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a vinda do
laudo definitivo do entorpecente apreendido, bem como o laudo pericial da arma de fogo e munições. 8. Acolho a manifestação
ministerial de p. 143 para determinar o arquivamento dos autos em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei n º 11.343/2006,
com observância ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA, MANDADO e OFÍCIO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), JOSÉ
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1500237-98.2018.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCIANO LUIS PAIVA
DUQUE MACIEL e outro - Vistas dos autos ao denunciado LEANDRO EZAKI para apresentação de defesa prévia no prazo de 10
dias - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP)
Processo 1500247-11.2019.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - O.P. - M.L.O. F.M.L. - Vistos. A Defesa do réu apresentou resposta à acusação nas pp. 83/84. Primeiramente, impõe ressaltar que a denúncia
comporta recebimento. É indiscutível que não há a aplicação do princípio “in dubio pro reo” na análise da possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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