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TJSP 06/05/2020 -Pág. 1273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3037

1273

por tais motivos, o patrono do autor deverá indicar o endereço correto da ré, pois foram indicados dois endereços na inicial
e informar a pertinência da distribuição neste Foro Regional. Saliento que somente não determinei a imediata redistribuição,
pois se trata de competência relativa. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ANGELO VALÁRIO
SOBRINHO (OAB 355282/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Vistos.
Consoante já informado a presente demanda deveria ter sido proposta perante a Comarca de Ribeirão Preto, no entanto,
como se trata de competência relativa não pode ser reconhecido de ofício. Cabe ao patrono informar se pretende que o feito
seja redistribuído. Intime-se. - ADV: ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP), ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB
82904/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Vistos.
Fls. 291: redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com as anotações
e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ANGELO VALÁRIO SOBRINHO
(OAB 355282/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de difamar, importunar o
autor na forma descrita no item A do pedido. Os documentos que instruem a petição inicial conferem a probabilidade ao direito
alegado. Está, também, presente o risco de dano de difícil reparação ao autor, caso tenha que aguardar o provimento final,
especialmente, em razão das difamações que estariam sendo praticadas pela ré, no ambiente familiar e de trabalho do autor.
As diversas mensagens dirigidas ao autor e às pessoas próximas, até mesmo a embaixada da Suécia indicam a ousadia e a
falta de limites da requerida e estas poderão causar sérios prejuízos ao autor, caso não sejam imediatamente coibidas. Notase, inclusive, que a requerida respondeu ação por conduta idêntica praticada contra outra pessoa (autos 1001716-60.2015).
Assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de manter
qualquer contato virtual (E-mail, redes sociais, aplicativos de mensagem, entre outros), escrito ou presencial com o autor e
seus familiares, namorada, empregador e de difama-lo por tais meios e para que mantenha distância mínima de 300 metros do
autor, namorada e familiares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada descumprimento constatado e de responder pelas
sanções penais cabíveis. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ANGELO VALÁRIO SOBRINHO
(OAB 355282/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Fls.
309/210: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP), ALCIDES
RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Nos
termos do art. 437, §1º, do CPC, manifeste-se a requerida, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 321/336. - ADV:
ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/SP), ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. Vistos. A arguida incompetência territorial requerida deve ser reconhecida. Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação de
obrigação de não fazer em que o requerente pretende, em síntese, que a requerida se abstenha das condutas indicadas no item
‘a’ de fls. 29. Ora, tratando-se de ação de natureza pessoal, é competente, via de regra, o foro do local de domicílio da parte ré,
nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São
Paulo: Exceção de incompetência. Impossibilidade de se considerar, na hipótese, o comparecimento espontâneo. Procuração ad
judicia sem poderes específicos para receber citação. Exceção de incompetência tempestiva. Exceção de incompetência. Ação
de obrigação de não fazer, de cunho pessoal. Competência fixada com base no domicílio do réu. Aplicação do art. 46 do Código
de Processo Civil. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145382-34.2016.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016;
Data de Registro: 29/11/2016) No presente caso, os elementos trazidos aos autos bem indicam que a requerida encontrase domiciliada em Iperó, SP. Com efeito, verifica-se desde logo que este foi o primeiro endereço indicado pela própria parte
autora em sua petição inicial, havendo indicação apenas alternativa de endereço na comarca de Ribeirão Preto. Diligenciado
o endereço em Ribeirão Preto (fls. 301), a requerida não foi localizada, tendo sido frutífera, contudo, a diligência realizada
em Iperó, conforme se verifica do aviso de recebimento de fls. 308, firmado pela própria requerida. Ademais, o endereço em
que efetivada a citação da requerida é o mesmo declinado em sua qualificação na petição de fls. 309 e na procuração de fls.
311. Ademais, o documento apresentado às fls. 321 é datado de 2017, não sendo suficiente para comprovar que atualmente a
requerida encontra-se domiciliada em Ribeirão Preto. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo
para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito a uma das varas da
comarca de Boituva, SP, à qual pertence o município de Iperó. Intime-se. - ADV: ALCIDES RODRIGUES PRATES (OAB 82904/
SP), ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP)
Processo 1006218-88.2019.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - A.H.S. - E.G.S.M. - Vistos,
Ciência da redistribuição do feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ALCIDES RODRIGUES
PRATES (OAB 82904/SP), ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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