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TJSP 08/05/2020 -Pág. 2005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2005

já haver recolhimento (fls. 184-185). É o relatório. Fundamento e decido. De início, certifique-se o trânsito da sentença parcial (fls.
200-201). Na linha da sentença (fls. 200-201), recebo a emenda (fls. 214-215/216-219). Anote-se. No mais, atento à emenda e
ao recolhimento (fls. 181-183/184-185) e na linha da decisão (fl. 65), cite-se, via postal, a atual executada Azizi Dib, no endereço
declinado (fl. 181) e aguardem-se a formação da relação processual e os respectivos prazos para pagamento ou embargos. II Int. - ADV: PATRICIA ANDREA DA SILVA D’ADDEA (OAB 193905/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP)
Processo 1007559-11.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva &
Leão Incorporação Imobiliária Ltda - Nova Freitas Imóveis Ltda - Vistos. I - Cuida-se de obrigação de dar c/c pedido de obrigação
de não fazer. Deferiu-se a antecipação da tutela e determinou-se a citação da parte ré (fl. 264). A parte autora informou que a
parte ré cumpriu a tutela (fls. 268-270). Em seguida, a parte ré (fls. 271-279/280-282), com procuração, documentos e formulário
eletrônico, aceitando a multa, requereu levantamento do valor depositado pela parte autora (valor refere-se à multa contratual).
É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, note-se que a ré ingressou espontaneamente nos autos (fls. 271-278), suprindo
sua citação (NCPC, art. 239, §1º). 2) Sobre o pedido de levantamento formulado pela parte ré, atento ao processado, ao
formulário eletrônico, porque o valor foi aceito pela ré, fica autorizado levantamento do depósito (fl. 253 - R$46.758,89 ) pela
parte ré Nova Freitas Imóveis Ltda. 3) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. II - Int. - ADV: AIDA HELENA
MARQUES CAETANO (OAB 83046/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB
243040/SP)
Processo 1007559-11.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva
& Leão Incorporação Imobiliária Ltda - Nova Freitas Imóveis Ltda - Vistos. I - Em complementação à decisão (fl. 284), retificase a redação do item para que passe a constar: “(...) 2) Sobre o pedido de levantamento formulado pela parte ré, atento ao
processado, ao formulário eletrônico, porque o valor foi aceito pela ré, desde já, fica autorizado levantamento do depósito (fl.
253 - R$46.758,89) pela parte ré Nova Freitas Imóveis Ltda. (...) “ No mais, mantém-se a decisão como proferida. II - Int. - ADV:
AIDA HELENA MARQUES CAETANO (OAB 83046/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), MATHEUS PEREIRA
LUIZ (OAB 243040/SP)
Processo 1008394-33.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jordano Jordan - Na
linha da decisão retro, manifeste a parte autora, em 10 dias úteis, sobre o resultado das pesquisas, atentando-se para as
advertências constantes daquela decisão. - ADV: JORDANO JORDAN (OAB 235837/SP)
Processo 1009323-32.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Silva Negreiros - 1) De início,
os elementos de prova dos autos revelam que a parte autora não se enquadra como beneficiária da gratuidade: tem profissão
definida (disse ser encanador), não informou seus rendimentos, adquiriu veículo de valor considerável e contratou advogado.
Nesse contexto, indefiro-lhe a gratuidade. Assim, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para (a)
corrigir o valor da causa (que deve corresponder ao valor do contrato) e (b) recolher as custas, taxa de mandato e taxa/diligência
de citação ou reformular o pedido de gratuidade, comprovando seus rendimentos. Havendo emenda, conclusos (seu exame).
No silêncio, conclusos (indeferimento). 2) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, neste momento processual, não
se divisa a plausibilidade na alteração unilateral daquilo que foi contratado pelas partes, mostrando-se necessário aguardar
eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro antecipação da tutela para depósito da parcela que a parte autora entende devida.
A propósito, não haveria óbice para este depósito, mas ele não afastaria a inadimplência porquanto se trata de depósito de parte
do valor pactuado: apenas o depósito total afastaria a inadimplência. 3) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a
questão urgente já foi examinada). II - Int. - ADV: RENAN SILVA NEGREIROS (OAB 11789/PI)
Processo 1009410-85.2020.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Supergasbras
Energia Ltda - 1) Atento ao conteúdo do contrato de comodato (possibilidade de rescisão com comunicação prévia de 48 Cláusula Segunda (fl. 36)) e à notificação (fls. 47-52), está configurado o esbulho a justificar a pretensão reintegratória. Assim,
defiro a liminar para determinar a reintegração de posse dos 120 vasilhames P-13, objeto do contrato firmado pela partes.
Expeça-se mandado de reintegração e de citação da parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias
úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora . O prazo para contestar começará (NCPC,
art. 231, inc. I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art.
231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 2) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi
examinada). II Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1009583-12.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia da Penha Braz
Pereira - Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora, alegou, em suma, inscrição
indevida de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, uma vez que inexistiu relação jurídica entre as partes. É o
relatório. Fundamento e decido. Defiro (fls. 1/7/10-11) a gratuidade à parte autora. Anote-se. Deve a parte autora, em 15 dias
úteis, sob pena de indeferimento, comprovar, com documentos, a inserção de seu nome do cadastro da Serasa/SCPC pelo
débito indicado. Com a emenda, conclusos (seu exame). No silêncio, conclusos (indeferimento). II Int. - ADV: CRISTIANO
ALVES CALADO (OAB 325249/SP)
Processo 1009588-34.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - William César
de Morais - Vistos. I - [fls. 1-4] - Deve a parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para (a)
comprovar, com documentos, os débitos relativos às taxas de energia, água e IPTU dos meses indicados na planilha (fl. 24),
(b) corrigir o valor da causa (que deve corresponder a 12 aluguéis) e (c) recolher, se o caso, a diferença da taxa judiciária. Com
a emenda, conclusos (seu exame). No silêncio, conclusos (indeferimento). II Int. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB
269260/SP)
Processo 1010249-47.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Cerejeiras - Iris Vinicius Alves Amaral - Vistos. Cuida-se de execução. Citada (fl. 56), a executada opôs embargos (fls. 57-164)
nestes próprios autos. Veio manifestação da exequente (fls. 169-171). Os embargos foram rejeitados liminarmente (fls. 174175). Em seguida, a executada informou acordo (fls. 178-183). Instada, a exequente confirmou acordo e informou quitação
do débito (fl. 186). É o relatório. Fundamento e decido. De início, na linha da decisão (fl. 174), sem recolhimento da taxa de
mandato em relação à procuração (fl. 164), desde já, oficie-se aoIPESP. Com o acordo e seu cumprimento, o processo deve
ser extinto pela quitação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. A informação
de cumprimento do acordo e pedido de extinção do credor implicitamente revelam desistência do prazo recursal; assim, após
a publicação desta sentença, (a) certifique-se o trânsito, (b) intime-sea parte executada, nos termos do art. 274 e parágrafo
único, do NCPC, para que pague a taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003, art. 4o), sob pena de expedição de certidão de crédito.
Caso o executado não pague a taxa,aguarde-sepor60 diascorridos, contados da expedição da notificação; após o decurso do
prazo,expeça-secertidão de crédito eencaminhem-naà Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital,
ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (NSCGJ, art. 1098, §2o); e,
por fim, (c)arquivem-noscom as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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