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TJSP 26/05/2020 -Pág. 3010 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3048

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ocaso de declaração falsa, se o caso. É que não basta a simples alegação, devendo a parte que requerer o beneplácito da Lei
1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, “caput” da Lei 11.608, de 29 de dezembro
de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88. Int. - ADV:
OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP)
Processo 1011600-34.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Camila Pitelli Alves
Santos Elias - Balsanunfo Ribeiro da Silva - - Paulina Fernandes da Silva - - Marco Antônio Ribeiro da Silva - - Tatiana Macena
Pereira Ribeiro - - Rodrigo César Ribeiro da Silva - Requerente, manifeste-se acerca dos ARs devolvidos - negativos. - ADV:
ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 1016285-21.2018.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Original Distribuidora de Baterias Eireli
- Silva & Albuquerque Transportes e Terraplanagem Ltda - 1. Não foram localizados bens penhoráveis. 2. Por essa razão, fica
suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil),
período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 3. O prazo constante do item 2 acima
deverá correr em cartório - código 61236 (CPC, art. 921 § 2º). 4. Decorrido o prazo de um ano e sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os
autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC,
art. 921 § 3º). Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP), THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/
SP)
Processo 1016941-80.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Nayma Duarte Domingos - - Flavio Henrique de Souza - Requerente, manifeste-se acerca do ARs devolvidos
- negativos, no prazo de 15 dias. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
Processo 1020631-49.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Romualdo Rodrigues Menezes - Richard
Sedric Pires Silva - Empreendimentos Imobiliários J. L. Goulart. Ltda - Requerente, manifeste-se acerca do AR devolvido negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: JOAQUIM GERALDO DA SILVA (OAB 86365/SP), JOÃO PEDRO SANTANA CONSTÂNCIO
(OAB 402145/SP), CAROLINA GASPARINI (OAB 214480/SP)
Processo 1021948-48.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Wagner Ribeiro Ramos - Geisa
Mariano Rodrigues Morais - Ivo Marcanini Júnior - Ciência acerca da certidão de honorários de fls. 158. - ADV: TÂNIA DE
ABREU SILVA (OAB 356559/SP), TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP)
Processo 1022156-03.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Neirton Fernandes Pinto - - Neirton Fernandes Pinto - Exequente, recolher taxa para desarquivamento. (Comunicado nº
211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no
Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila “Processo Arquivado”. Até 28/03/19,
R$ 33,46 - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Capital e no arquivo da empresa terceirizada no Interior, assim
como processos digitais movidos para a fila “processo arquivado” recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDT. Código 206-2.) - ADV: LEANDRO BARBAN TERRA (OAB 328597/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP)
Processo 1025694-84.2019.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Laralves Comércio para Construção Ltda - Elisangela Aparecida
da Silva - Requerente, manifeste-se acerca do AR devolvido - negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON
(OAB 200503/SP), BIANCA DO NASCIMENTO MENEGHETTI OLIVEIRA (OAB 325961/SP)
Processo 1025810-95.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lucia Helena de Andrade Espólio de Taufi Pedro, repr.por TARCÍSIO NASCIMENTO MANÍGLIA - - Espólio de Zilda Scarabucci Pedro repr.por TARCÍSIO
NASCIMENTO MANÍGLIA e outro - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Arquive-se o presente processo, com anotação da extinção
(CPC, art. 487 I parcialmente procedente). Int. - ADV: SORAYA LUIZA CARILLO (OAB 198869/SP), ATAIDE MARCELINO (OAB
133029/SP)
Processo 1029996-59.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Ecol Comércio e Serviços Em Ar Condicionado Eireli - telefonica brasil - Requerente, manifeste-se acerca de págs.
226/227(comprovante depósito/transferência). * - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 321511/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), RICARDO MARANGONI
BRANQUINHO (OAB 381120/SP)
Processo 1029996-59.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ecol
Comércio e Serviços Em Ar Condicionado Eireli - telefonica brasil - Relevo a determinação de recolhimento de custas finais, pois
devidas somente na fase de execução e a sentença aqui proferida ocorreu em sede de fase de conhecimento. Arquivem-se os
autos, com anotação da extinção. Int. - ADV: RICARDO MARANGONI BRANQUINHO (OAB 381120/SP), PAULO SERGIO DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), LUAN GOMES (OAB 347019/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
(OAB 147325/RJ)
Processo 1031974-71.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joel Batista do Nascimento - Figueiredo
Consultoria Financeira Ltda. - Nota de cartório: Publicando a decisão de pp.61/62 “1. Anote-se o beneplácito da Lei 1.060/50
ao exequente lhe outorgada em E. Segunda Instância. 2. No mais, cuida-se, em tese, de ação de execução, já que se postula
a citação na conformidade dos artigos 829 e seguintes do CPC.Contudo, após dizer-se credor do executado de quantia
representada por documento capaz de sustentar execução (art. 784, I, CPC), postula na incial no item 5 “PEDIDOS” letra A
‘procedência da ação com a condenação do executado’ e em a letra L postula a produção de provas. Ora, o título, que para
alguns processualistas é pressuposto processual, carrega consigo a presunção ‘iuris tantum’ de veracidade e partindo de tal
premissa o legislador pátrio edificou o processo de execução, onde o executado é citado para pagar (art. 829 e seguintes CPC),
de modo que a jurisdição é satisfativa para atuação da sanção permitida pelo título executivo e não a razão, própria da cognição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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