Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
2983
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MATTOS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZENAIDE COELHO MUNIZ PONCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2020
Processo 0000788-21.2020.8.26.0161 (processo principal 1002307-48.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Auxílio-transporte - Elite Distribuidora Farmaceutica Ltda - Prefeitura do Município de Diadema - Vistos. Fls. 31: Ante o decurso
de prazo sem manifestação da executada, homologo o cálculo apresentado pela exequente (fls. 03), procedendo-se na forma
do Comunicado 394/2015. Descabe a condenação em verba honorária (art. 85, §7º, do CPC). Int. - ADV: RAFAEL SANTOS
GONÇALVES (OAB 244544/SP), CHRISTIAN ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB
250007/SP)
Processo 0001500-11.2020.8.26.0161 (processo principal 1008825-54.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Maristela Vasquez Barbosa Martins - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Fls. 102: Cumpra-se a v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Deferida a liminar para
suspender a execução. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 0002197-32.2020.8.26.0161 (processo principal 1006338-14.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Serviço
Militar - Bruno da Rocha Soares Torres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. Aguarde-se o decurso de prazo.
Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 0002275-60.2019.8.26.0161/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leandro
Neri da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 29/30: Nada a decidir, diante do documento de fls. 32. Int.
- ADV: MARCELO DA SILVA CUNHA (OAB 314386/SP)
Processo 0003057-67.2019.8.26.0161/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Leandro Lopes
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 26: Ciência ao exequente. Após, arquivem-se definitivamente. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP)
Processo 0004648-64.2019.8.26.0161/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - André Luis Moura - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 13: Regularize o exequente o instrumento
de procuração juntado a fls. 14, tendo em vista que sem assinatura. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB
271785/SP)
Processo 0004652-67.2020.8.26.0161 (processo principal 1015976-42.2017.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luzia Odeilsa Silva Faustino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Esclareça a exequente, tendo em vista que a petição inicial e os documentos que a acompanham, são estranhos à presente
demanda. Int. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), MARCO ANTONIO BRONZATTO
PAIXÃO (OAB 250164/SP)
Processo 0004653-52.2020.8.26.0161 (processo principal 1015197-53.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ivone Pacífica Cassimiro - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Comprove a executada o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
(OAB 116800/SP)
Processo 0004654-37.2020.8.26.0161 (processo principal 1012779-11.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Restituição de área - Maria Alves Filha - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Comprove a executada, no prazo de
05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado. Int. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/
SP), JOSE FILGUEIRA AMARO FILHO (OAB 150144/SP)
Processo 0004655-22.2020.8.26.0161 (processo principal 1007364-86.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade Civil - Bruno da Silva Cruz - Município de Diadema - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para, no
prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda
Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto
na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado
pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo
que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a
qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos
elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 0004656-07.2020.8.26.0161 (processo principal 1001341-22.2018.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - Simone Nosula Beato de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a
ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente
e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual
equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo)
não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornarse-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, “é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou
inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo” (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: ELISABETE FERNANDES BAFFA (OAB 172259/SP), SERGIO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 94153/SP)
Processo 0004659-59.2020.8.26.0161 (processo principal 1009725-37.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Metalpart Ind Com Lt - Vistos. Intime-se o executado,
nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, na pessoa do advogado, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de,
em não ocorrendo o pagamento voluntário, incidir multa de 10% sobre o valor do débito, e também honorários de advogado de
10%. Int. - ADV: RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP)
Processo 0006762-10.2018.8.26.0161 (processo principal 0021666-79.2011.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Prefeitura do Município de Diadema - ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
LTDA. - Vistos. Fls. 73: Manifeste-se a exequente sobre a devolução do AR, cumprido negativo. Int. - ADV: CARLOS VINÍCIUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º