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TJSP 04/06/2020 -Pág. 1377 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

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HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 0026217-91.2018.8.26.0053 (processo principal 1004335-27.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renato Rodrigues Tucunduva Junior - - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Elida L astorina Colletes e outros - Certifico e dou fé que, em 14/11/2019,
houve a expedição do MLE n° 20191114115458083263 no valor de R$4.785,27, com as devidas correções no momento do
levantamento, em favor de Renato Rodrigues Tucunduva Junior, referente ao depósito de fls. 61/62, através do Portal de Custas.
Certifico, também, que o pagamento ocorreu em 20/11/2019. - ADV: MARCO AURELIO VITORIO (OAB 127757/SP), DANTE
MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP)
Processo 0026676-89.2001.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Jose Maria Duarte
Alvarenga Freire - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que já anotada a prioridade, aguarde-se a
análise na ordem cronológica. Int. - ADV: ANDRÉA APARECIDA ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP)
Processo 0026792-02.2018.8.26.0053 (processo principal 0047158-77.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Silvia Pinto - - Loris Izarr Garcia Arnal - - Lucia de Faria - - Lydia Jorri Magalhães - Manhucia Perelberg Liberman - - Maria Carolina Paula Luz Morgan de Aguiar - - Maria Neucy Ribeiro de Souza - - Jandira
Pugliesi Alves da Costa - - Neide de Barros Cunha - - Renee Rodrigues de Facio - - Rosaly Rodrigues Cintra - - Salua Izar Bottini
- - Sidnei José da Cruz - - Thereza Pissoleto Paseto - - Vilma Luiza Chaim - - Valeria Rezende Monteiro - - Carmosina Teixeira
de Paula Pignatti - - Salime Izar - - Alfredo Libermar - - Alice Izar - - Ana Maria Delbel Vitor - - Benilda Tancredo - - Carlos Galvao
Miguel - - Heny de Paula Luz - - Deli Delgado Cavalieri - - Elvira Campos Spejo - - Encarnação Molina Bechir - - Fadua Izar
Vieira - - Gracia Mary Garcia Ferreira - - Heleni Chagas dos Santos Andrews - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Comprove a ré o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, ou apresente justificativa, sob pena de multa de R$
3.000,00. Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0027360-18.2018.8.26.0053 (processo principal 0118526-83.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 750/751: Na presente data despachei no incidente 002736018.2018.8.26.0053/26. Defiro a expedição da guia do valor depositado. No tocante às procurações juntadas aos autos, quando
da distribuição do feito, entendo que os Exequentes deverão apresentar procurações atualizadas para que possam levantar as
guias expedidas. Explico: em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que,
em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a
prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores, as procurações foram outorgados
a mais de um ano , logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas. Consigne-se que o próprio NCPC, nas
disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a
fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Publica,
por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo
incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido. Dadas essas
peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo
de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja
considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva,
mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a
plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como
dos valores que estão prestes a serem levantados. Ante o exposto e para evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição e
entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses,
contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão
ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. Int. - ADV: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 0027360-18.2018.8.26.0053/26 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - indefiro o pedido da Fazenda Estadual, devendo ser observado, para fins
de RPV, o valor estabelecido anteriormente à vigência da Lei nº 17.205, de 7 de novembro de 2019 - ADV: EVA BALDONEDO
RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Processo 0030482-39.2018.8.26.0053 (processo principal 0025812-70.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Zelida Cardeliquio - - Zelida Cardeliquio - - Arlete Aparecida da Silveira Matias - - Arlete Aparecida da Silveira
Matias - - Elizabete Sonia Pinheiro Martinez - - Elizabete Sonia Pinheiro Martinez - - Maria das Dores Silva - - Maria das Dores
Silva - - Amaro Barbarini - - Amaro Barbarini - - Francisco Eugenio de Oliveira Netto - - Francisco Eugenio de Oliveira Netto - Alessandra Galeano Snachez - - Alessandra Galeano Snachez - - Isabel Cristina Caris - - Isabel Cristina Caris - - Julia Maria
Caires de Oliveira - - Julia Maria Caires de Oliveira - - Aida Maria Zovaro de Andrade - - Aida Maria Zovaro de Andrade - Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que decorreu o prazo
sem que a FESP tenha impugnado os valores, requeira o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte:
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso,
deverão os exequentes requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº
03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão
admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios
está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser
feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os
exequentes que para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada
credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os
autores cujo crédito será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do
link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.
aspx). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. Deverá ainda o interessado informar que,
em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto
das ADIs 4.357 e 4.425 sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no
que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o
incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente
nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o
advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal
líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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