Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
2014
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ GONZAGA RIBEIRO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2020
Processo 0010473-60.2019.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Ferreira Filho - Fixadas essas
premissas, adotado o relatório de fls. 265/66, verifico que a decisão de fls. 282/283 ordenou providências para localização dos
litisconsortes passivos. Nesse passo, tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio edilício, o ente
despersonalizado foi citado na pessoa de sua representante legal (fls. 286) e ofertou manifestação, não se opondo ao pedido
inaugural (fls. 312/313). Por primeiro, providencie o condomínio requerido a regularização da sua representação processual,
juntando aos autos cópia reprográfica da convenção condominial, ata da última assembleia geral ordinária e o instrumento
de mandato outorgado ao subscritor da peça defensiva de fls. 312/313, no prazo de 10 (dez) dias. De outro vértice, diante da
informação da existência de inventário de Durvalina Sahagoff e Jacques Sahagoff perante a 8ª Vara de Familia e Sucessões
do Foro Central Cível São Paulo (fls. 308/309) e inventário em nome de Laura Merello Guardia perante a 1ª Vara Cível Foro
Atibaia/SP (fls. 292/298), defiro o sobrestamento do feito até o retorno das atividades presenciais, para que o autor promova a
juntada de certidão de objeto e pé acerca do desfecho dos respectivos processos de inventário, bem como indique endereço
atualizado dos inventariantes para possibilitar sua citação. Anoto que, caso já estejam findos os inventários, deverão figurar no
pólo passivo os sucessores que foram contemplados na partilha do imóvel objeto desta ação. No mais, diante da ausência de
informações, providencie a serventia a pesquisa junto ao Sistema CRC-Jud em nome Antonio Renato Gambini, portador do CPF
nº 023.542.848-53 (fls. 299) e Ignez Francisca Gambini, portadora do CPF: 084.002.528-96, em busca de registros de óbitos e/
ou casamento em nome dos litisconrsortes. Com o resultado das pesquisas junto ao Sistema CRC Jud, manifeste-se o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELA LEAO REMIAO (OAB 148437/SP)
Processo 1000729-87.2020.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marli Mendes Guijarro - Vistos. O Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, por força da situação mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), classificada
como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), editou o Provimento CSM nº 2549/2020, instituindo o Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e estabelecendo, dentre outras normas, a suspensão dos prazos processuais no período
compreendido entre 25.03 e 30.04.2020 (art. 5º, § 1º). Esse regrame foi alterado por força da edição da Resolução CNJ nº
314, de 20 de abril de 2020, disso decorrendo a necessidade de adaptações, que vieram à lume através do Provimento CSM
nº 2554/2020, que preceitua em seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo
Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição; Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de
2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo
restituídos por tempo igual ao que falta para sua complementação (CPC, art. 221)”, que foi prorrogado para 14 de junho de 2020
pelo artigo 1º do Provimento nº 2560/2020. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em ininterrupto trabalho remoto, para
garantia dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dará regular andamento aos processos (judiciais e
administrativos) que tramitam sob formato digital, mantida a suspensão do expediente presencial, inclusive as audiências de
custódia (art. 4º, do Prov. CSM 2.554/2020), pelos riscos inerentes à aglomeração de pessoas em um único ambiente. Fixadas
essas premissas, face a gratuidade de Justiça concedida ao polo ativo, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(a)(s)
requerido (a)(s), Erick de Pauly, inscrito no CPF/CNPJ nº 516.672.668-53, pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD. De outro
giro, indefiro pesquisas perante os sistemas Infoseg e Arisp, aquele porque por se destinar a uso das varas criminais e este não
se presta a finalidade pretendida. Outrossim, defiro expedição de carta visando à citação do confrontante dos fundos do imóvel
usucapiendo indicado a fls. 04, alínea c, a saber: M BIGUCCI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ
n.º 46.665.303/0001-24, Avenida Senador Vergueiro, 3597 9 andar - Rudge Ramos, São Bernardo do Campo - SP, CEP 09601000. Defiro, também, expedição de Mandado de Citação, em nome dos requeridos RENATO JOSÉ DA FONSECA e sua mulher
IVANA SCHICHI FONSECA, a ser cumprido no endereço à rua Marquês de São Vicente, 465, Parque Bitarú, São Vicente/SP.
Observe a gratuidade da justiça concedida ao polo ativo (cf.fls. 123/124). Com o(s) resultado(s), intime(m)-se o(a)s credor(a)
s (es) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime(m)-se-o(a)s
pessoalmente, por carta, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção (art. 485, § 1º
do NCPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha
de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria
Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA DO CARMO OTERO BESADA DE OLIVEIRA
(OAB 153979/SP)
Processo 1002264-51.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.N. - O Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, por força da situação mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19), classificada
como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), editou o Provimento CSM nº 2549/2020, instituindo o Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau e estabelecendo, dentre outras normas, a suspensão dos prazos processuais no período
compreendido entre 25.03 e 30.04.2020 (art. 5º, § 1º). Esse regrame foi alterado por força da edição da Resolução CNJ nº
314, de 20 de abril de 2020, disso decorrendo a necessidade de adaptações, que vieram à lume através do Provimento CSM
nº 2554/2020, que preceitua em seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo
Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição; Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de
2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo
restituídos por tempo igual ao que falta para sua complementação (CPC, art. 221)”, que foi prorrogado para 14 de junho de
2020 pelo artigo 1º do Provimento nº 2560/2020. O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em ininterrupto trabalho remoto,
para garantia dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dará regular andamento aos processos (judiciais
e administrativos) que tramitam sob formato digital, mantida a suspensão do expediente presencial, inclusive as audiências
de custódia (art. 4º, do Prov. CSM 2.554/2020), pelos riscos inerentes à aglomeração de pessoas em um único ambiente.
Fixadas essas premissas, nada a deliberar, uma vez que, com a sentença extintiva do processo prolatada a fls. 24/26, o ofício
jurisdicional deste Juízo esgotou-se, sendo defeso inovar no processo. Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º