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TJSP 09/06/2020 -Pág. 1991 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1991

Vanessa dos Santos Soares - - Amanda Silverio Munarini - Nos termos da r. Decisão de fls. 273/274, especifiquem as partes
as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar,
juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), RAQUEL CAROLINE
RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP), WESLEY QUIONHA DOS
SANTOS (OAB 431340/SP)
Processo 1006862-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Mar Azul
Hibiscus Ii - Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos
que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas
despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica,
sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que,
ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos:
a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para
tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação
de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade,
dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação
esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial,
demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como
cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. 2- No tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a
respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de
mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está
sendo ocupada por mutuário-beneficiado pelo aludido programa mantido pela CDHU. Estando o imóvel ocupado por mutuário
(direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a
parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como de pretende manter a CDHU no
polo passivo. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé (CPC, art. 80, II), situação passível de averiguação mediante
a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, para:
indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo da
demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1007021-96.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Fica
o requerente intimado a indicar e qualificar quem será o depositário fiel do bem. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS
(OAB 241999/SP)
Processo 1007088-61.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1006669-98.2019.8.26.0224 - 2ª
Vara Cível) - B.A.C. - Providencie a parte autora o comprovante de pagamento da guia de oficial de justiça fls. 34, tendo
em vista que não veio acompanhada. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007123-21.2020.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vlairton Neri Serra - Vistos.
1- Diante dos documentos apresentados (fls. 08/09), restou comprovado que a parte autora percebe renda mensal inferior a 03
salários mínimo. Com isso, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, observo que a petição
inicial deve ser emendada. Vejamos: A parte autora busca proteção possessória (interdito proibitório), contudo, não apresentou
em sua peça exordial, de forma pormenorizada, quais os atos de ameaça ou moléstia à sua posse que foram ou estão sendo
praticados pela parte requerida. Nesse passo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial para esclarecer os fatos
e fundamentos de seu pedido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo
único), independentemente de nova intimação. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1007127-58.2020.8.26.0361 - Monitória - Alienação Fiduciária - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios
Ltda - Vistos. 1- Do exame superficial da prova escrita conclui-se pela plausibilidade dos fatos afirmados na exordial, permitindo,
assim, identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado/carta de pagamento. 2- CITE-SE a parte requerida para, nos termos do artigo 701 do CPC, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco
por cento) sobre o valor à causa (CPC, art. 701). 3- Fica a parte requerida cientificada de que, havendo o pagamento no valor
devido no prazo indicado, receberá isenção quanto o pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 4- Advirta-se a
parte requerida que, não havendo o pagamento ou oposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito a
presente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). 5- Igualmente, informo
que, nos termos do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida apresentar embargos monitórios no prazo previsto para
pagamento ou, se o caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702 do CPC, pedido de parcelamento do débito nos moldes
do artigo 916 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos
termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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