Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2360
Processo 0013332-63.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Luana Luccas - Vistos. Parecer Ministerial de pgs. 134.
Consigno que a executada fora devidamente advertida - pgs. 129/131 - regime aberto. Assim, sendo considerando-se a adoção
de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e
socioeducativo, nos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, nº 62/2020, de 17 março, em seus artigos
4º, inciso II: “a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão
condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias” e, em seu artigo 5º, inciso V: “suspensão temporária do dever de
apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de
direitos, suspensão da execução da pena sursis e livramento condicional, pelo prazo 90 (noventa) dias”, suspendo pelo prazo
de 90 (noventa) dias, o cumprimento da pena privativa de liberdade - REGIME ABERTO - pgs. 129/131. Decorrido o prazo legal,
certifique-se, intimando-se a executada para o cumprimento das condições, devendo se apresentar junto ao cartório criminal no
prazo de 5 (cinco) dias, visando assinar termo de comparecimento e justificar suas atividades. ENVIE-SE peças às Policias Civil
e Militar do município de CHAVANTES/SP, para fins de fiscalizar a pena imposta - pgs. 114/116. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1500040-56.2019.8.26.0578 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOHNNY PRUDENCIO
MAIA - Vistos. I. Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes
alterações do diploma processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo
Penal, estabelecendo que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, completados 90 (noventa)
dias desde a última reavaliação realizada por ocasião da decisão de fls. 195/197, os autos foram remetidos por ato ordinatório
ao i. representante ministerial para manifestação prévia, que pleiteou a manutenção da prisão cautelar (fls. 241). A compulsa
aos autos revela que JOHNNY PRUDENCIO MAIA foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão em flagrante sido convertida
em prisão preventiva por ocasião de audiência de custódia realizada em 13 de janeiro de 2020 (fls. 28/29), como forma de
resguardar a ordem pública, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de homicídio e a existência de indícios
suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, o preenchimento de
requisito do art. 313 do diploma subjetivo, sendo certo que ao réu foi imputado crime com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos. No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo
qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada por este Juízo no momento da decretação da prisão
e na decisão de reavaliação anterior. Para tanto, verifica-se que a gravidade do crime e as circunstâncias em que, em tese,
foi cometido, qual seja o homicídio da vítima por meio de um golpe de faca em seu tórax, evidenciam, numa primeira análise,
a periculosidade do réu. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se
tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo
penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de
resguardar a ordem pública. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo. Segundo entendimento
amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, “aplica-se o princípio da razoabilidade para justificar
o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente causado pela
complexidade do processo”, justificando-se “eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando a
demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância
de trâmites processuais sabidamente complexos” (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/PE; STF, HC 91.430/
PA). Anote-se, ainda, que, conforme preceitua a Súmula nº 21 do C. Superior Tribunal de Justiça, “pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Assim sendo, inexiste qualquer
ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. II. Homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a desistência da
inquirição da testemunha Maique Lopes, apresentada pelo representante do Ministério Público (fls. 246). III. Em cumprimento
aos artigos 432 e 433 do CPP, designo o dia 24 de junho de 2020, às 13h45min, para o sorteio dos jurados. Intimem-se o
Ministério Público e a Defesa. Oficie-se à OAB local para acompanhamento do sorteio. Após, intimem-se os jurados sorteados e
aguarde-se o julgamento do réu. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1500042-45.2020.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsidade ideológica - Justiça Pública FELIPE MARTINS BACHIEGA - INTIME-SE o (a) advogado (a) nomeado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
defesa prévia em favor do réu - ADV: ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP)
Processo 1500057-48.2019.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - KENI ROGER
CARRIEL - “Vistas dos autos ao denunciado K. R. C. para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 dias.” - ADV: JOSÉ
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1500079-72.2020.8.26.0140 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRENDON LUIS GARCIA - INTIME-SE o (a) advogado (a) nomeado (a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa
prévia em favor do réu - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP)
Processo 1500093-56.2020.8.26.0140 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BENEDITO
APARECIDO GOMES DE MORAIS e outro - Vistos. Petição de pp. 207/208: considerando que o averiguado Heder da Silva
Gomes de Morais comparecerá espontaneamente em juízo, fica dispensada a expedição de precatória para sua intimação.
Aguarde -se a audiência designada. Intime-se. - ADV: YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO (OAB 441367/SP), ARAÍ DE MENDONÇA
BRAZÃO (OAB 197602/SP)
Processo 1500116-36.2019.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VANDERSON ROSA DIAS - Vistos.
1. Solicito as providências necessárias para tentativa de localização da Vítima: JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR, Divorciado,
FUNCION.PUBLICO MUNICIPAL, RG 37352626, pai JOSE MARTINS DA SILVA, mãe BONIFACIA ROSA DA SILVA, Nascido/
Nascida em 07/03/1972, RUA MATILDE RAMIRES DELFINO, 54, CENTRO, CEP 18990-000, Canitar - SP. 2. Intime-se a Defesa
para que se manifeste nos autos, considerando a não localização das testemunhas Stefani Caroline Coelho Paulo e Maria
Helena Pereira. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DALIO
SILVA (OAB 120225/SP)
Processo 1500118-06.2019.8.26.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS HENRIQUE DA
SILVA - Vistos. A Defesa do denunciado MARCOS HENRIQUE DA SILVA apresentou resposta à acusação (pp. 78/80). Impõe
ressaltar que a denúncia comporta recebimento. É indiscutível que não há a aplicação do princípio in dubio pro reo na análise
da possibilidade de recebimento da denúncia. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, sem qualquer dúvida sobre
a tipificação da conduta, impõe-se o recebimento. No caso em tela, vislumbro presentes indícios de materialidade, conforme
boletim de ocorrência de pp. 03/04 e laudo pericial de pp. 50/57, bem como os de autoria, conforme os relatos dos policiais
militares acompanhados do laudo pericial de pp. 17/32. Ademais, não verifico a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco se encontra extinta a punibilidade do acusado. Não foram arguidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º