Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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decorrentes de disciplinas a serem cursadas em dependência, o que se atrela à controvérsia referida neste processo, ao passo
que a análise quanto ao escorreito cumprimento de todas as exigências acadêmicas para a conclusão do curso pela autora,
de modo que possa ela colar grau, afeta, de igual sorte, inexoravelmente, o quanto se postulou, subsidiariamente, para que
fosse liberada a matrícula da autora para realização de provas de determinadas matérias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma
do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da
justiça. P.R.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB
362158/SP)
Processo 1041879-16.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nathalia de Oliveira
Gasparini - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - 1. Retifico erro material contido na sentença, para
que nela, onde consta: “O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, eis que
presentes elementos suficientes ao desate da lide”. Passe a constar: “De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito,
sendo despicienda a designação de audiência, pelo que a seguir será explicitado”. 2. No mais, persiste a sentença tal como
lançada. 3. Proceda-se às devidas anotações. P.R.I. - ADV: FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 362158/SP), ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1043571-50.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
Fernandes Teixeira - - Cristina Escolastica Bin Oliveira Teixeira - Extra Supermercado (Cia Brasileira de Distribuição) - VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Fundamento e decido. Para a análise do pedido de justiça
gratuita, os autores devem trazer aos autos declarações de hipossuficiência por si subscritas. O feito comporta julgamento neste
momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados para o desate da lide,
quanto mais diante da derradeira manifestação dos autores. A desistência em relação ao pedido de condenação da ré à
indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, será homologada na parte dispositiva desta sentença. O
pedido inicial não é inepto, pois atende aos requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099/95. Buscam os autores a condenação da parte
adversa, em indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, e reparação por danos morais. Aduziram que,
em 10 de setembro de 2019, o veículo Fiesta, descrito na inicial, de propriedade do autor Anderson e então sob a posse da
autora Cristina, foi foi furtado de estacionamento do estabelecimento da ré aludido na exordial, quanto tal autora se dirigiu ao
estabelecimento para lá fazer compra. Relataram que o veículo foi encontrado em 12 de setembro de 2019, mas todo danificado,
sendo necessário repará-lo, despendendo-se para tanto a quantia de R$ 8.974,00. Foi buscado com a ré que esta arcasse com
respectivo montante, sem êxito. As provas amealhadas, em conjunto analisadas, dão suporte à pretensão dos postulantes, no
que tange à indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes. Foi carreado boletim de ocorrência em que, de
fato, há a comunicação da ocorrência do furto do automóvel em questão, no estacionamento do estabelecimento da ré (fls.
12/14). Também foi juntado boletim de ocorrência acerca da localização do automóvel (fls. 17/18). Além disso, foi juntada nota
fiscal, que aponta que a autora Cristina realizou compra no estabelecimento em questão em 10 de setembro de 2019 (fls. 11).
Não bastasse, foi acostado documento emitido pela própria ré acerca da ocorrência do fato delitivo aludido neste processo (fls.
15/16). Delineado esse panorama, há de se inferir que, efetivamente, o veículo supracitado foi subtraído, ilicitamente, quando
estava no estacionamento de estabelecimento da ré, sendo que o veículo lá havia sido deixado para que fosse feita compra no
estabelecimento, consignando-se, outrossim, que reputar que sobredito boletim de ocorrência foi elaborado de forma escusa
seria dessumir que a autora agiu norteada por má-fé, visando obter indevida vantagem à custa da ré. Porém, má-fé não se
presume, não havendo nos autos elementos que apontam sua caracterização, de forma cristalina, despontando, diversamente,
elementos de convicção que se harmonizam ao contido no boletim de ocorrência. Bem por isso, a ré deve ser responsabilizada.
Indubitável que a circunstância de haver estacionamento no estabelecimento atua como nítido fator de atração de consumidores,
pela requerida. Nesse diapasão, ainda que gratuito o estacionamento, depreende-se que, com sua existência, a requerida visa
ao lucro, ao procurar com isso atrair clientes a seu estabelecimento. Logo, deflui-se que a responsabilidade da ré é objetiva,
pois, como visto, o oferecimento do estacionamento insere-se na relação de consumo travada, de sorte que aplicável o disposto
no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, somente seria, em tese, admitido eventual afastamento de
responsabilidade da ré se despontasse dos autos, de modo cristalino, que o veículo foi furtado por culpa exclusiva da parte
autora ou de terceiro, ou mediante a ocorrência de força maior. Contudo, não há elementos que apontem cabalmente em tal
sentido, os quais, fosse o caso, poderiam ter sido carreados desde logo. Outrossim, há de se esperar, minimamente, que
empresa do porte da ré proporcione um mínimo de segurança a consumidores para obstar que furtos de veículos em
estacionamento de estabelecimento dela ocorram, quanto mais porque é notório que, frise-se, o oferecimento de estacionamento
representa fator de atração de respectiva clientela. Sendo assim, a ré não se desincumbiu a contento de ônus que lhe competia,
a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois as circunstâncias acima destacadas representariam, em
tese, fato extintivo de seu direito. Aliás, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 130, conforme
a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Formado esse quadro, imperioso que a requerida seja condenada a pagar aos autores, a título de danos materiais, na modalidade
danos emergentes, o valor de R$ 8.974,00. A este respeito, a ré argumentou que os requerentes não teriam juntado provas
capazes de escorarem a indenização em tal patamar. Todavia, ainda que os autores não tenham colacionado imagens do
automóvel, eles juntaram três orçamentos diversos, todos elaborados depois de 12 de setembro de 2019 (fls. 19/22), sendo que
sobredito montante corresponde ao menor valor encontrado, como se verifica do orçamento de fls. 20/21 e da nota fiscal de fls.
23. Por sua vez, de se salientar que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, ao passo que, de ordinário,
invariavelmente há câmeras em estacionamentos de estabelecimentos tais quais os referidos neste processo. Assim, fosse o
caso, poderia a ré, fornecedora, ter coligido arquivos com imagens do automóvel que demonstrassem seu estado quando de seu
ingresso no estacionamento, bem como quando de sua saída do local. Isso, porém, não foi feito. Nesse prisma, há de prevalecer
o asseverado pelos autores, não se depreendendo, portanto, que os reparos referidos nos orçamentos atrelassem-se a causa
outra, diversa dos danos ocorridos no automóvel depois de sua subtração ilícita, antes de o bem ser recuperado pelos
postulantes. Em arremate, não merece guarida o pedido da parte autora, quanto à reparação por danos morais. Não se vislumbra
que o transtorno pelo qual passou a parte autora, em razão dos fatos referidos na inicial, possa ser alçado à categoria de dano
moral, não se denotando a ocorrência de abalo psíquico profundo e marcante, a ponto de impingir sofrimento significativo à
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