Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1106
(OAB 220343/SP)
Processo 0003649-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1016679-15.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Carina - Telefonica Brasil S/A - Diante da informação de que os valores
referentes ao depósito de fls. 184 já foram devidamente transferidos para este juízo (fls. 211 e 223), e da impossibilidade de
expedição de mandado de levantamento eletrônico pelo portal de custas (fls. 194 e 207), indague-se a agência local do Banco
do Brasil quanto à possibilidade de levantamento do valor por meio de alvará judicial, cuja expedição, caso possível, fica desde
já deferida. Intime-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), HUGO LEONARDO
TORRES DE OLIVEIRA (OAB 335075/SP)
Processo 0003649-90.2019.8.26.0071 (processo principal 1016679-15.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Carina - Telefonica Brasil S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r.
Decisão de fls.226, será emitido alvará para transferência da quantia ao beneficiário (depósito de fls.184 - honorários - em favor
do agravante/executado) que deverá fornecer os seguintes dados abaixo elencados: - número da conta (se for conta poupança
mencionar a variação); - banco; - agência . Certifico ainda que tal alvará será enviado, exclusivamente, pela Serventia para
o e-mail [email protected] para cumprimento. Assim, aguardam-se as indicações acima elencadas pelo beneficiário, com
a ressalva de que os poderes para dar e receber quitação serão observados, caso a conta indicada não pertença ao próprio
beneficiário. - ADV: HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 335075/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0005215-45.2017.8.26.0071 (processo principal 0041466-77.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Toledo de Ensino - Jorge Vicente Oliva Gonçalves - ANTONIO HISSAO SATO JÚNIOR (SATO
LEILÕES) - Vistos. A consulta de bens pelo sistema INFOJUD é medida excepcional, somente possível quando comprovado o
exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Não estando esgotadas
ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP, constatação de
bens móveis por oficial de justiça, busca de crédito da Nota Fiscal Paulista, busca de valores referentes à restituição do Imposto
de Renda, busca de Planos de Previdência Privada, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é
prematura a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido:EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL. DECISÃO
MANTIDA. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, em relação à obtenção de informações de caráter pessoal
dos devedores, a violação do sigilo fiscal por meio do acesso às declarações do imposto de renda somente está autorizada
se for comprovada que se tentaram esgotar outras diligências. Agravo não provido.(TJ/SP, Agravo Instrumento nº218777911.2016.8.26.0000, RelatoraSandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2016.No mesmo sentido ainda:”V
O T O Nº 14017 - PESQUISA JUNTO AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Compete à parte diligenciar,
em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre bens dos executados. Incumbência que só se
transfere à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo
litigante, após o esgotamento das vias administrativas. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso
não provido”.(AI n. 2059370-85.2014.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO j.
23/09/2014). Ante o exposto, indefiro, por ora, a utilização do sistema INFOJUD para a consulta de bens do devedor, até que
seja demonstrado, pela parte exequente, o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. Constando acima os dados
das partes, servirá esta decisão como ofício endereçado aos órgãos que tenham tais informações, bastando à parte interessada
providenciar a protocolização e indicação deste Juízo para o recebimento dos dados pesquisados, que deverão prestar
informações em caráter sigiloso. Aguarde-se por 60 dias a vinda de informações sobre bens penhoráveis nos termos acima. Não
sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006492-91.2020.8.26.0071 (processo principal 1019868-64.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Lopes Fernandes - Condomínio Residencial Cidade Jardim - Fls.
07/09: vista ao exequente. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), LEANDRO LOPES FERNANDES
(OAB 159700/SP)
Processo 0006492-91.2020.8.26.0071 (processo principal 1019868-64.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Lopes Fernandes - Condomínio Residencial Cidade Jardim - Em
face da manifestação da parte autora em relação ao depósito efetuado, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 08/09 em favor do exequente. Não há custas finais,
pois ausentes os atos de execução. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
- ADV: LEANDRO LOPES FERNANDES (OAB 159700/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 0006492-91.2020.8.26.0071 (processo principal 1019868-64.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Lopes Fernandes - Condomínio Residencial Cidade Jardim Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora,
nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, conforme comprovante que segue. - ADV: LEANDRO LOPES FERNANDES
(OAB 159700/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 0008228-47.2020.8.26.0071 (processo principal 0026608-41.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Bento Jose Bautz Martins Me - - Bento Jose Bautz Martins - Vistos. Trata- se de
requerimento de cumprimento de sentença, referente ao processo físico nº 0026608-41.2008.26.0071. Sendo os devedores
citados por edital e revéis na fase de conhecimento, sua intimação será por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código
de Processo Civil. Providencie o exequente a minuta do edital, encaminhando-a pelo e-mail institucional: [email protected].
br. Assim, intimem-se os executados, Bento José Bautz Martins ME e Bento José Bautz Martins, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver
(R$ 219.012,81 - fls. 18/23), referentes ao valor da condenação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
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